MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFFERSON FELIPE DE OLIVEIRA
Advogado
VERLI JOSE DE FARIAS (OAB 71442/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0021456-58.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. As defesas preliminares, apresentadas nas seqs. 45.1 e 51.1, são idênticas.
2. Suprima-se, assim, destes autos eletrônicos, a peça processual constante da seq. 51.1.
3. Como é cediço, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe 30.05.2008, p. 143, v.u.).
4. Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe 04.10.2007, v.u.).
5. Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel. Des. Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.).
6. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada, ao menos para o efeito de recebimento da denúncia, pelo auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9 e pelos autos de constatação provisória de substâncias tóxicas constantes das seqs. 1.11 e 1.12, existindo, por outro lado, indícios de que os fatos haveriam, supostamente, ocorrido na forma narrada na denúncia, haja vista o conjunto de elementos informativos constantes dos autos do inquérito policial, com especial destaque para o auto de prisão em flagrante delito constante das seqs. 1.2 e seguintes [1].
7. Com efeito, consoante bem restou sintetizado no corpo do boletim de ocorrência juntado na seq. 1.16 - cujas informações, nele consignadas, também se extraem das declarações prestadas pelos Policiais Militares que procederam à prisão do acusado (seqs. 1.3 a 1.6) -, "APÓS DIVERSAS DENÚNCIAS E INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS DE DROGAS DANDO CONTA QUE UM INDIVÍDUO DE NOME JEFFERSON, CONHECIDO NENÊ, ESTARIA VENDENDO MACONHA E COCAÍNA NO CITADO ENDEREÇO, EQUIPE REALIZOU CAMPANA, SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR ELEVADO FLUXO DE PESSOAS, QUE SOZINHAS, ENTRAVAM E SAIM DA CASA.
EM DADO MOMENTO, DURANTE O MONITORAMENTO, FOI REALIZADA ABORDAGEM DE UM INDIVIDUO QUE CHEGOU AO LOCAL E ESTAVA SENDO ATENDIDO PELO DENUNCIADO NO PORTÃO DA CASA. EM ABORDAGEM, O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO GILLIARD WILLIAN TOME RELATOU A EQUIPE POLICIAL QUE ESTAVA NO LOCAL PARA COMPRAR MACONHA. RELATOU TAMBÉM QUE COMPRA DROGAS NO LOCAL HÁ QUATRO MESES DE NENÊ. ESTE, IDENTIFICADO COMO JEFFERSON FELIPE DE OLIVEIRA, CONFESSOU À EQUIPE POLICIAL QUE ESTAVA VENDENDO DROGAS.
EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO CONSIGO UMA BUCHA DE MACONHA FORMATO DE CIGARRO PRONTA PARA USO (PROVAVELMENTE QUE SERIA ENTREGUE A GILLIARD), BEM COMO EM SEU BOLSO R$ 190 EM NOTAS TROCADAS. FEITA BUSCA DOMICILIAR, FOI LOCALIZADA NA MESA DA COZINHA UMA BUCHA DE COCAÍNA, R$48 EM NOTAS TROCADAS, BEM COMO UMA FACA COM VESTÍGIOS DE DROGA E UM PEDAÇO COM 14G DE MACONHA. AO LADO DIVERSAS DIVERSAS SACOLAS RECORTADAS PARA SEREM UTILIZADAS COMO EMBALAGEM DOS ENTORPECENTES.
NO MOMENTO DA ABORDAGEM O JEFFERSON FRANQUEOU ACESSO AO SEU CELULAR, ONDE DE FORMA BREVE FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE NEGOCIAVA DROGAS PELO REFERIDO APARELHO. POSTERIORMENTE IMPEDIU O ACESSO DA EQUIPE AO APARELHO, SENDO ENTÃO O REFERIDO OBJETO APREENDIDO. TANTO A DECLARAÇÃO DE GILLIARD (DIZENDO QUE ESTAVA COMPRANDO DROGA) COMO DE JEFFERSOM (DIZENDO QUE ESTAVA VENDENDO DROGA) FORAM GRAVADAS PELOS CELULARES DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA.
DIANTE DOS FATOS, AMBOS INDIVÍDUOS FORAM CONDUZIDOS À 15SDP" (sic) (destaquei).
8. Demais disso, os argumentos expendidos na defesa preliminar apresentada na seq. 45.1 não são hábeis a rechaçar, de plano e sem maiores indagações, a malha indiciária acima esboçada, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório.
9. Consequentemente, não há como se afastar, ao menos no atual estágio processual, em que as dúvidas se resolvem em prol da sociedade, e não do indiciado ou réu, a incidência da figura típica indicada na denúncia, ficando prejudicada, por ora, a análise das pretensões aventadas na defesa preliminar.
10. Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de restabelecer decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro, que não recebeu a denúncia oferecida contra o paciente.
2. Existe, no presente caso concreto, prova da materialidade do crime imputado ao paciente, consistente no auto de exame cadavérico encartado aos autos do processo. Por outro lado, a efetiva causa da morte da vítima, na espécie, deverá ser apurada no curso da instrução processual criminal.
3. Cabe destacar que na fase do recebimento da denúncia o julgador deve se pautar pelo princípio pro societate. Assim, para o recebimento da exordial acusatória, basta a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.
4. O trancamento de ação penal, principalmente por meio de habeas corpus, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não é o caso.
5. Writ denegado. (STF, 2ª Turma, HC n° 105.251/RJ, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 28.06.2011, v.u.) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal.
Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Marcado por cognição sumária e rito célere, o habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a efetiva ocorrência do delito, posto que tal proceder é peculiar ao processo de conhecimento.
O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade. É entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório.
Recurso a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, RHC n° 21.170/RS, Rel. Juiz Conv. Carlos Fernando Mathias, j. 04.09.2007, DJ 08.10.2007, p. 368, v.u.) PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – LEI 6.766/79 – PARCELAMENTO DO SOLO – DENÚNCIA – REQUISITOS ESSENCIAIS – JUSTA CAUSA – PREENCHIMENTO – RECEBIMENTO – A justa causa não se confunde com a ausência de elementos de convicção. Ela deve ser reconhecida quando do exame da simples exposição dos fatos na denúncia, constatar-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador de autoria.
É impróprio obstar-se o início da ação penal ao fundamento de ausência de justa causa, quando o fato se apresenta controverso (STJ - RHC - Rel. Vicente Cernicchiaro, DJU 13/09/93, p. 18.580). Se a denúncia estiver revestida de seus aspectos essenciais, além da narração do fato delituoso, só cabe ao colegiado recebê-la. Na fase inicial do procedimento, por existência, in thesi, de crime, deve prevalecer a máxima do in dubio pro societate, com o recebimento da denúncia, oportunizando a ampliação probatória (acusatória e defensiva) no decorrer da instrução criminal.
Tão- somente por meio da regular instrução, sob o manto do contraditório e ampla defesa, os fatos narrados na denúncia poderão ser devidamente esclarecidos. Precedentes TJMG. Denúncia que se recebe. (TJMG – PCO 000.267.679-9/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 10.06.2003)
11. Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de JEFFERSON FELIPE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
12. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
13. Para a realização de audiência de instrução e julgamento, designo o dia 09 de fevereiro de 2022, às 14h50min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença, em conformidade com o disposto nos arts. 57 e 58, ambos da Lei nº 11.343/2006, observando-se, todavia, a ordem de inquirição estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal [2].
14. Cite-se o réu do inteiro teor da denúncia.
15. Intimem-se / requisitem-se, outrossim: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 33.1); b) o réu, observando-se, para tanto, o endereço indicado na certidão lavrada na seq. 47.1; c) o seu d. defensor constituído (seq. 26.1).
16. Rapidamente, cumpra-se, por fim, o item 9 do despacho proferido na seq. 36.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 17 de agosto de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Observe-se, neste passo, que o flagrante delito, nas expressões de HÉLIO BASTOS TORNAGHI, configura “a certeza visual da autoria”. Dessa noção, não diverge FRANCESCO CARNELUTTI, para quem a flagrância equivale a uma “chama, denotando certa combustão; quando você vê a chama, é claro que alguma coisa está queimando” (Lecciones sobre el Processo Penal.
Trad. Santiago Sentis Melendo. Tomo
II. Buenos Aires, 1950, p. 77). Para FRANCO CORDERO, o flagrante traz à mente, ainda, a ideia de coisas percebidas enquanto ocorrem; no particípio, capta a sincronia fato-percepção, como uma qualidade do primeiro (Procedimiento Penal, Trad. Jorge Guerrero. Bogotá, Temis, 2000, vol. 1, p. 410). A despeito disso, de modo a conciliar essas proposições com o sistema acusatório, que reclama sejam as provas conducentes à certeza da autoria de um fato penalmente punível produzidas dentro do processo, à luz da garantia da jurisdição e das demais regras do devido processo legal, nada obsta seja o flagrante delito considerado e valorado como mero elemento informativo, hábil, porém, a demonstrar o fumus commissi delicti, que deve estar presente para o recebimento da peça acusatória inicial. [2] Com efeito, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127.900/AM, fixou orientação no sentido de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado".