LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
Advogados
LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR), LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019 Conclusão desnecessária.
Cumpra-se, no que couber, a portaria vigente nesta Vara (art. 43, § 1º). Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR), LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019 Cumprimento de sentença
I – RECEBO a impugnação apresentada no evento 331, eis que dentro do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, contados a partir do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
II - Com relação ao pedido de efeito suspensivo, impõe-se analisar os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC enuncia ipsis literis que A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, a execução não se encontra garantida, além de que não há provas suficientes para formar convicção de que os fundamentos da impugnação são relevantes, suficientemente apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível. Também não restou demonstrada a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo, vez que o perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da presente fase.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo almejado.
III – No mais, com fulcro no art. 9º do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Caso o exequente se oponha à impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial para que efetue o cálculo do valor executado, conforme parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou acórdão, bem como para que esclareça se houve excesso de execução. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
Advogado
ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0021456-93.2021.8.16.0019
I – Trata-se de cumprimento de sentença (evento 307), instaurado em razão do inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por decisão judicial (evento 242.1). A parte exequente opôs embargos de declaração, requerendo a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que fosse dado prosseguimento ao procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos ajustados no acordo firmado.
Houve manifestação da parte contrária (evento 319.1). No evento 325.1, os embargos de declaração foram acolhidos, com determinação de expedição do referido ofício. Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 331.1), alegando excesso de execução, bem como requerendo o indeferimento da expedição do ofício destinado à consolidação extrajudicial até que se defina o valor incontroverso da obrigação.
Sobreveio certidão no evento 338.1, suscitando dúvidas quanto à expedição do ofício. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II – Verifica-se que o valor indicado pela parte exequente no presente cumprimento de sentença corresponde a R$ 726.512,50, conforme cálculo juntado no evento 304.3. Por sua vez, a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução superior a R$ 500.000,00, afirmando ser devido apenas o montante de R$ 195.200,00 (evento 331.1), o que evidencia controvérsia substancial quanto à extensão da obrigação exequenda.
Consta, ainda, que o imóvel objeto da pretendida consolidação extrajudicial possui valor de leilão de R$ 1.540.300,00 (referência de 2018, conforme matrícula juntada no evento 304.2). Diante desse cenário, afigura-se precipitada, neste momento processual, a consolidação da propriedade em favor da parte exequente enquanto pendente controvérsia relevante acerca do valor efetivamente devido, especialmente considerando a expressiva discrepância entre o montante executado e o valor atribuído ao bem.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO EIDAM SCHEIFER
Advogados
LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
Advogados
LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
Advogado
ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR), LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB 26367/PR), BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB 92667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0021456-93.2021.8.16.0019
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco exequente, na medida em que não teria sido analisado o pedido de ofício ao 3º CRI local (315). Contrarrazões no evento 319.
DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, merecem acolhida, em razão da existência de omissão no que se refere ao ofício requerido. Sobre este, diante do teor do acordo e da informação de inadimplência, entendo que deve ser deferido referido pedido.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao 3º CRI local, nos moldes em que foi requerido.
II – No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogado
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
Advogado
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO EIDAM SCHEIFER
Advogado
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº 0021456-93.2021.8.16.0019
I –
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019 Considerando a inércia da requerente sobre o contido no evento 275, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
2022
9 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Processo: 0021456-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.274,99 Autor(s): Daiana Koloda Scheifer
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - MELeandro Eidam Scheifer Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
I – INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste sobre o alegado descumprimento do acordo (mov. 264) no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Setembro 20223 eventos
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
7 eventos
Novembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n°. 21456-93.2021 Ação revisional de contrato
I – Através da decisão de evento 19, foi determinada a retificação do valor da causa e da classe processual, bem como deferidos os pedidos de tutela cautelar de urgência para determinar a suspensão do procedimento relacionado ao imóvel nº 21.374 e a exibição da cédula de crédito bancário nº 438371 e seu aditivo. A requerida exibiu os documentos no evento 37 e informou a interposição de agravo (evento 40), autuado sob o nº 56133-12.2021, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo requerido.
Em seguida, os requerentes aditaram a inicial, apresentando “ação declaratória de nulidade de ato administrativo de consolidação de propriedade imóvel c/c revisão de contrato e consignação de pagamento”. Além disso, formulou pedido para consignar em pagamento o importe de R$ 9.000,00 mensais, com a liberação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da tutela provisória (evento 50).
No evento 56, foi determinada a emenda à inicial para que fosse quantificado o valor incontroverso, comprovada a negativa da ré em receber as parcelas vencidas e/ou vincendas referente ao aditivo, demonstrado a inscrição de seus dados em cadastros de proteção ao crédito e esclarecido sobre a realização de atos no procedimento extrajudicial. Diante disso, a parte manifestou-se no evento
76. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Preliminarmente, esclareço à parte autora que, de acordo com o § 3º do art. 300 do CPC, “A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º”. No que tange ao pedido de consignação em pagamento, denota-se que ele está fundamentado no art. 335, inc. V, do CC, eis que existiriam fortes indícios da cobrança de valores indevidos desde o início das negociações realizadas entre as partes.
Intimação
D
Setembro 20213 eventos
Intimação
D
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
A medida pretendida possui caráter constritivo e implica significativa diminuição patrimonial da parte executada, podendo ensejar situação de desproporcionalidade se, ao final, seja reconhecido excesso de execução. Assim, impõe-se a suspensão da expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, até ulterior deliberação.
III –
Ante o exposto, com fundamento no artigo 805 do Código de Processo Civil, suspendo a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, intime-se a parte responsável para o recolhimento das custas pendentes, conforme certidão do evento 335.1, e, após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada.
Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
A parte executada apresentando manifestação, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo os executados se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimados, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
IV - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
V - Retifique-se os polos na autuação. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Processo: 0021456-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.274,99 Autor(s): Daiana Koloda Scheifer
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - MELeandro Eidam Scheifer Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
SENTENÇA
Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 237, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que como a transação foi apresentada antes da sentença, tem aplicação o § 3.º, do mesmo art. 90, in verbis: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos e expeçam-se eventuais alvarás , salvo se de forma diferente tiver sido acordado. Expeça-se ofício ao 3º CRI local, conforme pleiteado na parte final do instrumento de acordo. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019
I – Sobre o contido no evento 229, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e preferencialmente por telefone, a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados no evento 214 e 229.
II - Em tempo, cumpra-se imediatamente o item VI do evento
78. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019
I - Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias.
II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
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COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
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ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019
I – Sobre o contido no evento 214, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias.
II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0021456-93.2021.8.16.0019
I - Diante da manifestação retro, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos da decisão inicial.
II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019
I - DEFIRO o pedido formulado pelas partes na audiência de mediação, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias.
II - Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
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ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0021456-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.274,99 Autor(s): Daiana Koloda Scheifer
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - MELeandro Eidam Scheifer Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
I – Diante do manifesto interesse de ambas as partes em reunirem-se para tentativa de autocomposição (mov. 103 e 109), REMETAM-SE os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, ficando a parte ré ciente de que o prazo de contestação observará o termo previsto no art. 335, I, do CPC.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019
I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte autora (evento 92), o qual não foi conhecido pelo relator do recurso, autos nº 75059-41.2021, em apenso.
II - Assim, cumpram-se as determinações pendentes. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Todavia, neste momento, não se mostra plausível autorizar o depósito judicial do valor incontroverso ou, ainda, das parcelas integrais, em virtude de que a consignação destes valores nos autos contraria a regra inserta no art. 330, § 3°, do CPC (TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0063399-84.2020.8.16.0000, Sarandi, Rel. DES. ROBSON MARQUES CURY, J. 03.05.2021). Além disso, as abusividades apontadas pela parte autora demanda dilação probatória (TJPR, 10ª C.Cível, AI nº 0022916-75.2021.8.16.0000, Cianorte, Rel.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, J. 13.10.2021). Ainda, a parte autora comprovou que seus dados foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito (evento 76.3). Contudo, considerando que os pagamentos dos contratos em comento não estão sendo realizados da forma como fora avençada, ausente a probabilidade do direito alegado, mostrando-se prudente aguardar o contraditório e propiciar a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consignação em pagamento realizado nos autos e, por consequência, a tutela pretendida.
III – Tratando-se de pedido de tutela provisória incidental, em que a petição atende aos requisitos elencados nos art. 319 e 320, ambos do CPC, RECEBO, portanto, a inicial e suas emendas, devendo o feito ter seu regular prosseguimento, sem necessidade de qualquer emenda ou aditamento. RETIFIQUE-SE de plano a autuação do feito. Cumpre esclarecer que o art. 334, § 4º, do CPC não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4º com outros dispositivos legais.
Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. No caso dos autos, convém observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas. Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta e, com fulcro no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresenta-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc.
V, do CPC).
IV - Cite-se a parte ré, preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir: a) do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc. V, do CPC); ou, b) do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 231, inc.
IX, do CPC). Não havendo indicação de endereço eletrônico ou não estando este cadastrado junto ao Sistema PROJUDI, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC), promova-se a citação pelo correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC).
Com fulcro no art. 24 do Dec. Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
V - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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I – A lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada.
Ademais, as razões da parte não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela parte.
II – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
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ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n°. 21456-93.2021 Tutela de urgência antecedente Preliminarmente à análise da petição do evento 50, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, sob pena de indeferimento: a) quantificando o valor incontroverso do débito, conforme determina o art. 330, § 2º, do CPC; b) comprovando a negativa da requerida em receber as parcelas vencidas e/ou vincendas relacionadas ao aditivo contratual; c) demonstrando que seus dados estão inscritos em cadastros de proteção ao crédito; d) esclarecendo se foram realizados atos no procedimento extrajudicial após a concessão da tutela cautelar.
Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. ERIKA WATANABE Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019 Processo: 0021456-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.274,99 Requerente(s): Daiana Koloda Scheifer
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - MELeandro Eidam Scheifer Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Despacho
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte ré (evento
40) e do indeferimento do efeito suspensivo e da tutela pelo relator do recurso, autos nº 56133-12.2021, em apenso.
2. A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento
19) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
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ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019 Processo: 0021456-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.274,99 Requerente(s): Daiana Koloda Scheifer
L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - MELeandro Eidam Scheifer Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Despacho Conclusão desnecessária. Comunique-se a parte autora sobre a juntada de documentos e observe-se o item IV da decisão do evento
19. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ANDREIA DO ROCIO MENDES DA SILVA (OAB 65025/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-93.2021.8.16.0019 DEFIRO o pedido retro (ev. 29.1), pelo que concedo à parte o prazo de 5 (cinco) dias. Int. Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
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COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL, L. E. S. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, LEANDRO EIDAM SCHEIFER, DAIANA KOLODA SCHEIFER
Advogado
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n° 21456-93.2021 Tutela de urgência antecedente
I – Trata-se de tutela cautelar antecedente para suspensão de ato administrativo de consolidação de propriedade de imóvel c/c exibição de documentos ajuizada por L.E.S DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI, LEANDRO EIDAM SCHEIDER e DAIANA KOLANDA SHEIFER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICOOB SUL. Alegam que a empresa autora que em 24 de maio de 2018 firmou com a ré a cédula de crédito bancário nº 438371, dando em garantia fiduciária o imóvel de matrícula nº 21.374 do 3º CRI local com aval dos autores Leandro e Daiana.
Aduzem que em 22 de dezembro de 2021 firmaram o termo aditivo nº 22112, efetuando o pagamento de R$ 50.000,00 a título de entrada e o restante seria pago em 24 parcelas de 23 mil reais. Sustentam que se trata de novação do contrato original e que os débitos cobrados não correspondem ao negócio anterior. Relatam que em 10 de março de 2021 a ré teria formalizado pedido de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, porém o respectivo CRI havia emitido nota devolutiva, indicando que a novação não havia sido registrada na matrícula.
Em seguida, a requerida teria efetuado novo protocolo com base no contrato anterior, sem mencionar a existência do aditivo, do que foram intimados. Afirmam que a requerida não forneceu cópia dos contratos e que o imóvel refere-se a bem de família. Em sede de tutela de urgência pedem, então, a suspensão do procedimento administrativo. Também requer a exibição dos contratos firmados entre as partes Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO ex officio o valor da causa para que conste como sendo R$ 30.274,99 (inc. II). Ainda, RETIFIQUE-SE a classe processual, eis que equivocada.
III – Com relação ao pedido de concessão de tutela provisória, convém observar que a tutela provisória cautelar visa acautelar, assegurar outro direito, que é o bem pretendido pela tutela definitiva. JÁ a tutela satisfativa pretende antecipar os efeitos da tutela definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Importante estabelecer inicialmente que o caso dos autos melhor amolda-se à tutela provisória antecipada, motivo pelo qual o feito seguirá o rito previsto nos e 304, ambos do CPC.
arts. 303
Pois bem. Como estabelece o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, senão vejamos.
O documento juntado no evento 1.2 informa que o aditivo à cédula de crédito bancário nº 45837-1 refere-se à novação objetiva. Veja-se que referido documento foi emitido pelo 3º CRI local com relação ao protoloco apresentado no dia 10/03/2021. Denota-se que em 29/06/2021 foi realizado novo protocolo pedindo a intimação dos réus para fins do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, conforme se verifica no evento 1.17.
Todavia, referida intimação não considerou o aditivo supracitado, conforme se percebe do seguinte excerto: Ora, conquanto os títulos executivos não tenham sido juntados nos autos, o Cartorário foi expresso ao mencionar que o aditivo caracterizava-se como novação, fato este que, a princípio, afasta a validade da intimação do evento 1.17, haja vista que não considera o novo título, mas, tão somente, o título anterior.
Portanto, ao mesnos nesta fase de cognição sumária, evidente a probabilidade do direito alegado. Também se vislumbra o perigo de dano, na medida em que referido documento concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para purgar o débito. Não há que falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que a medida pode ser revertida. De outro modo, conforme regra insculpida no art. 300, § 1º, do CPC, é facultado ao Magistrado determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Percebe-se, contudo, que a exigência de caução constitui uma faculdade atribuída ao Julgador. Tal exigência revela-se lícita sempre que se constatar que o deferimento da medida, em caráter liminar, por não serem precisos os elementos de convicção trazidos pelo requerente, colocará o requerido em posição de desequilíbrio, correndo o risco de vir a sofrer danos significativos. É fundamental, portanto, que a caução seja idônea e suficiente para garantir, de maneira efetiva, os riscos criados pelo deferimento da medida cautelar, de modo a atender fielmente aos fins a que se destina.
In casu, a exigência de caução se revela impertinente, haja vista que, neste momento processual, os elementos trazidos são suficientes a formação do pleno convencimento do Magistrado sobre a discussão instaurada, sendo que caso, ao final a demanda seja julgada improcedente, não acarretará prejuízo ao credor, de modo que dispenso a prestação de caução. No que tange ao pedido de exibição dos contratos, prudente seu deferimento em sede cautelar, eis que albergada pela regra inserta no art. 301 do CPC.
Ademais, faz-se necessário seu cumprimento para que a parte autora possa apresentar sua pretensão principal.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade objeto da intimação juntada no evento 1.17, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento; b) determinar a exibição da cédula de crédito bancário nº 438371 e do seu respectivo aditivo, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 900,00, limitados a R$ 60.000,00, a ser revertido em favor da parte autora.
Notifique-se imediatamente a parte requerida e o 3º CRI local pelo meio de comunicação que se mostrar mais eficaz.
IV – Após cumprida a liminar, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 303, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima e não apresentado o aditamento da inicial, certifique-se e faz-se os autos conclusos na sequência. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito