PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0021458-06.2010.8.16.0001 Processo: 0021458-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.227,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANGELA MARIA REDONDO (RG: 1263641 SSP/PR e CPF/CNPJ: 961.***.***-53) Avenida Presidente Kennedy, 1863 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 JORGE REDONDO (RG: 12617089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.***.***-15) Rua Desembargador Motta, 1257 - Centro - CURITIBA/PR OFICINA DO SOFA LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-07) Avenida Presidente Kennedy, 1863 - VILA GUAIRA - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANGELA MARIA REDONDO, JORGE REDONDO, OFICINA DO SOFA LTDA todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição (seq. 142.1), a exequente defendeu a inocorrência de prescrição sob o argumento de que em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos, assim como não deu causa a qualquer paralização do feito (seq. 145.1).
Decido. Acerca da prescrição intercorrente sabe-se que é com a efetiva localização de bens que se tem a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Ou seja, só a penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diversas e reiteradas diligências infrutíferas.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) grifei. Além disso, acerca da prescrição intercorrente, o atual Código de Processo Civil dispõe, no art. 921, §4º, que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No presente caso, verifica-se que desde o ano de 2010 o exequente vem solicitando diversas diligências, todas infrutíferas, para a localização de bens dos executados. Isto é, que em 12 anos de tramitação do feito não se logrou êxito em satisfazer o débito exequendo. Outrossim, sabe-se que a prescrição para a pretensão de cobrança em questão se dá no prazo de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, I do Código Civil.
Portanto, no caso concreto, mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito