Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- LUIZ VITORIANO FILHO, MARIA APARECIDA VITORIANO DE MORAES, MARIA DAS DORES VITORIANO, ALICE VITORIANO
- Advogado
- EMILIO PICIOLI (OAB 4839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 Processo: 0021551-95.2022.8.16.0017 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ALICE VITORIANO MARIA APARECIDA VITORIANO DE MORAES Interessado(s): ESPÓLIO DE LUIZ VITORIANO FILHO ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES VITORIANO As inventariantes Alice Vitoriano Vieira, representando o espólio de Luiz Vitoriano Filho, e Maria Aparecida Vitoriano de Morais, representando o espólio de Maria das Dores Vitoriano, ingressaram com Alvara Judicial, requerendo a venda dos veículos Camionete - GMS-10 deluxe 2.2S, chassi: 9BG124CRTTC943732, ano de fabricação/modelo 1996 /1996, placa CGL9617, cor branca, espécie /tipo - carga 1996, renavam no 0065.945339-8, cujo veículo, de propriedade do inventariado, encontra-se na posse do herdeiro filho Luiz Vitoriano Neto e VW/GOL - CLI 1.8, placa CBF-3930, cor azul, chassi 9BWZZZ377ST094984, ano de fabricação /modelo 1995/1995, renavam 0063949516-8 (doc. 04), cujo veículo, de propriedade do inventariado, encontra-se na posse do herdeiro filho Pedro Luiz Vitoriano.
As custas foram pagas (mov. 23). As requerentes requereram a desistência do feito no mov.
42. Intimados, os demais herdeiros não se manifestaram (mov. 48). Conclusos vieram os autos. Brevemente relatados, decido. Tendo em vista que a parte requerente requereu a desistência do feito no movimento n. 12 e que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Custas se ainda existentes, pela parte requerente.
Sem honorários de sucumbência. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações de estilo. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
