VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Vistos e examinados estes autos de
“Ação de Reparação por Danos
Morais Decorrente de Acidente de
Trânsito” n°. 0021564-
58.2017.8.16.0021, movida por Pedro
Ferreira de Campos em face do
Município de Cascavel/PR e outros,
já qualificados.
1. RELATÓRIO
Pedro Ferreira de Campos ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” em face,
inicialmente, de Viação Capital do Oeste LTDA, Edvino Augusto Lopes de Oliveira,
Município de Cascavel e da Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito
(CETTRANS) , alegando, em síntese, que: em 18/11/2016, enquanto aguardava transporte
coletivo no interior do Terminal Urbano Sul, teria sido atingido por um ônibus “M.Benz /
Kasca Gran dimi O, Placa: ASR-4817” de propriedade da ré Viação Capital do Oeste LTDA
e conduzido pelo réu Edvino Augusto Lopes de Oliveira; o acidente lhe causou graves lesões,
tendo sido resgatado pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Universitário do Oeste do
Paraná (HUOP); o resultado teria sido de “TCE Grave e Lesão em MID”, o que ocasionou seu
afastamento do trabalho, do convívio familiar e das demais atividades cotidianas, causando-
lhe abalo psicológico; teria sofrido sequelas neurológicas e invalidez permanente,
necessitando de cuidados e acompanhamento da família; após o acidente, os requeridos não se
preocuparam em lhe auxiliar em suas despesas; o motorista do veículo teria atuado com
imprudência, considerando que o local dos fatos é uma estação de embarque e desembarque
de passageiros, com intensa circulação de pessoas, exigindo precauções para evitar acidentes;
também estaria caracterizada a negligência, por não terem sido adotadas as diligências
necessárias para a condução do veículo, além da imperícia, ante a falta de habilidade para tal
atividade; o Código de Trânsito Brasileiro prescreveria o cuidado e atenção redobrados para
quem realizar manobras, assim como a redução da velocidade em estações de embarque e
desembarque; a causa determinante do acidente teria sido a falta de cautela do motorista; faria
jus à indenização por danos morais; a responsabilidade dos réus entes públicos seria objetiva;
1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
a exploração do serviço público de transporte coletivo foi concedida pelo Município de
Cascavel/PR à Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito (CETTRANS), a qual
seria responsável pelo gerenciamento do sistema; os juros de mora incidiriam desde a
ocorrência do dano e a correção monetária desde o efetivo prejuízo; após o acidente, ficou
incapacitado para o trabalho e passou a receber auxílio previdenciário, passando por privações
financeiras; faria jus ao pensionamento mensal de um salário mínimo, bem como à
constituição de capital para garantir o adimplemento das prestações futuras. Sustentando o
preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela antecipada para
compelir os réus ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo, acrescido do décimo
terceiro e terço constitucional, desde a data do acidente. Ao final, requereu a condenação dos
réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), bem como de pensão mensal vitalícia e de eventuais despesas futuras
com tratamento médico. Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça. Juntou documentos
(eventos 1.2/1.13).
Instado pelo despacho do evento 10.1, o autor emendou a inicial
no evento 14.1, anexando documentos (eventos 14.2/14.9).
Pela decisão do evento 16.1, foi indeferida a tutela provisória e
determinada a citação dos réus, bem como deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a ré CETTRANS apresentou contestação no evento 30.1,
brandindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois o condutor do veículo seria funcionário
da ré VIAÇÃO CAPITAL DO OESTE LTDA e a concessão do serviço teria sido realizada
apenas pelo réu MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, incumbindo-lhe apenas a fiscalização do
contrato. No mérito, sustentou, em resumo, que: o registro de tacógrafo do veículo
demonstraria que não transitou em velocidade acima do limite, mas que a reduziu de forma
significativa; no horário do acidente informado pelo autor, o veículo estava parado e, em
minutos antes, transitou entre 40km/h (quarenta quilômetros por hora) e 20km/h (vinte
quilômetros por hora); assim, inexistiria imprudência, negligência ou imperícia; de acordo
2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
com a imprensa local, que teria entrevistado testemunhas do acidente, o autor teria se atirado
na frente do veículo e estaria alcoolizado no momento; o autor teria atuado com culpa; o
terminal possuiria divisão da área de passageiros e de veículos, o que seria visível; haveria um
degrau alto separando os passageiros dos veículos de transporte, de modo que o acidente não
ocorreria se o autor não invadisse a pista; a culpa seria exclusiva da vítima, o que afastaria sua
responsabilidade; “a interpretação sistemática dos dispositivos do Código de Transito
Brasileiro implica que se reconheça que o pedestre não tem prioridade sobre o trânsito para
iniciar a travessia nos locais onde houver sinaleira, exigindo-se, em contrapartida, que
obedeça a sinalização das luzes do semáforo”; não possuiria responsabilidade solidária ou
subsidiária; a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público implicaria a
responsabilidade do contratado em honrar com encargos decorrentes da execução do contrato;
o autor não teria comprovado que trabalhava na data do fato, não fazendo jus ao
pensionamento mensal; inexistiria nexo causal entre sua conduta e o dano moral aventado; o
quantum indenizatório deveria evitar enriquecimento ilícito. Por fim, pugnou pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 30.2/30.6).
Os réus EDVINO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA e
VIAÇÃO CAPITAL DO OESTE LTDA apresentaram contestação no evento 31.1,
aventando, preliminarmente, que: seria necessária a denunciação da lide à seguradora ESSOR
SEGUROS; o valor atribuído à causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial da
pretensão; o autor não teria comprovado a hipossuficiência financeira. No mérito, alegou, em
resenha, que: o acidente teria decorrido de culpa exclusiva do autor que fazia travessia em
local não permitido; haveria placa de sinalização no local proibindo a passagem de pedestres
na pista de rolamento dos ônibus, além de grade de contenção separando a plataforma de
pedestres; o autor teria se jogado na lateral do veículo, impossibilitando qualquer reação do
motorista; testemunhas que estavam no local teriam relatado que, antes do acidente, o autor
desembarcou de outro ônibus muito transtornado, chutando lixeiras e dando socos em um
pilar; o tacógrafo do veículo demonstraria que adotava velocidade de aproximadamente
25km/h (vinte e cinco) quilômetros por hora no momento do acidente; o motorista parou o
ônibus e prestou socorro ao autor, inexistindo conduta ilícita de sua parte; o autor não faria jus
3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
à indenização por danos morais e estéticos pretendida, considerando sua culpa exclusiva;
eventualmente, a fixação do quantum deveria ser feita de forma moderada; não teria sido
comprovado o exercício de atividade laborativa pelo autor na data do fato, o que
impossibilitaria o pensionamento mensal; o recebimento de auxílio doença em 2017 não
implicaria a incapacidade laboral definitiva e afastaria o dever de pensionamento, pois
provaria que o autor não deixou de receber remuneração; não seria necessária a constituição
de capital porque se trata de empresa sólida e idônea; o pedido de pagamento de despesas
futuras não teria sido fundamentado e dependeria de prova; o autor teria alterado a verdade
dos fatos, litigando de má-fé, impondo-se a aplicação de penalidade. Ao final, pugnaram pela
improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (eventos 31.2/31.12).
Por sua vez, o Município de Cascavel/PR apresentou
contestação no evento 35.1, brandindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da revelia e do
ônus da impugnação específica em seu desfavor, bem como sua ilegitimidade, pois a gerência
do transporte público coletivo seria da ré CETTRANS. No mérito, sustentou, em síntese, que:
o acidente causado em transporte público admitiria a responsabilidade subjetiva do Estado,
incumbindo à vítima provar a culpa da Administração; o autor não teria comprovado os fatos
constitutivos de seu direito e, se houvesse alguma falha no serviço, a culpa também seria da
empresa contratada e da CETTRANS; inexistiria nexo de causalidade entre sua conduta e os
danos aventados; a atuação da CETTRANS no gerenciamento do serviço caracterizaria fato
de terceiro apto a excluir sua responsabilidade; haveria culpa exclusiva ou, eventualmente,
concorrente da vítima; a reparação por dano moral deveria ser arbitrada com razoabilidade
para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência da pretensão
deduzida. Juntou documentos (eventos 35.2/35.3).
Réplica à contestação apresentada no evento 41.1.
Pela decisão do evento 42.1, foi deferida a denunciação da lide à
seguradora, determinando-se a citação respectiva.
4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Citada, a denunciada ESSOR SEGUROS S/A apresentou
contestação, alegando, em resumo, que: os danos estéticos não seriam abrangidos pela
apólice; a cobertura dos danos morais seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a
denunciação deveria observar os limites do contrato securitário, o qual é autônomo e não
implica solidariedade; ratifica a defesa da segurada, havendo culpa exclusiva da vítima;
eventual indenização por danos morais deveria considerar as capacidades do ofensor e do
ofendido; os valores recebidos a título de DPVAT (danos pessoais por veículos automotores
terrestres) deveriam ser abatidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (eventos 66.2/66.6).
A denunciante, ré VIAÇÃO CAPITAL DO OESTE LTDA, e o
autor apresentaram impugnação à contestação nos eventos 70.1 e 75.1, respectivamente.
Instados sobre a dilação probatória (evento 77.1), a denunciada
pugnou pela produção de prova documental (evento 85.1), o Município de Cascavel/PR
requereu a produção de prova oral (evento 91.1), também pleiteada pelos réus CETTRANS e
Viação Capital do Oeste LTDA, Edvino Augusto Lopes de Oliveira (eventos 89.1 e 94.1),
tendo os últimos pugnado, ainda, pela produção de prova pericial, a qual foi igualmente
requerida pelo autor (evento 92.1).
Pelo despacho do evento 96.1, as partes foram instadas sobre a
liquidação extrajudicial da ré CETTRANS, tendo o Município de Cascavel/PR pugnado por
sua habilitação como sucessor, nos termos da Lei Municipal nº 7.021/2019, enquanto a
empresa pública alegou que tal diligência não seria necessária, considerando que ainda não
estaria extinta (evento 125.1).
Instado, o i. representante do Ministério Público opinou pela
desnecessidade de intervenção (evento 133.1).
5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Pela decisão do evento 136.1, o feito foi saneado, tendo sido
fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial e documental, bem
como determinada a correção do valor da causa pela parte autora e a retificação do polo
passivo, passando o Município de Cascavel/PR a suceder a CETTRANS.
Por meio do petitório do evento 167.1, o autor corrigiu o valor
da causa.
No evento 187.1, o Perito apresentou proposta de honorários, a
qual foi impugnada pelos réus Viação Capital do Oeste LTDA e Edvino Augusto Lopes de
Oliveira (evento 197.1) e pelo autor (evento 204.1).
Pelo petitório do evento 219.1, o Município de Cascavel/PR
pugnou pela sua substituição, enquanto sucessor da CETTRANS, pela Autarquia Municipal
de Mobilidade, Trânsito e Cidadania (TRANSITAR), juntando documentos (eventos
219.2/219.7), e, no evento 224.1, impugnou o novo valor atribuído à causa.
No evento 229.1, o autor concordou com a inclusão da
TRANSITAR no polo passivo.
Por meio do despacho do evento 231.1, foi determinada nova
correção do valor da causa e a substituição do Perito, bem como determinada a manifestação
do Município de Cascavel/PR sobre eventual autorização legal para a sucessão da
CETTRANS pela TRANSITAR.
Pelo petitório do evento 244.1, o autor informou novo valor
atribuído à causa, o qual foi impugnado pelos réus (eventos 258.1 e 262.1) e corrigido de
ofício pela decisão do evento 267.1.
6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
No evento 288.1, o Perito apresentou proposta de honorários,
com a qual concordaram os réus Viação Capital do Oeste LTDA e Edvino Augusto Lopes de
Oliveira (evento 302.1) e o autor (evento 306.1).
Pela r. decisão do evento 310.1, os honorários periciais foram
homologados.
O laudo pericial foi anexado no evento 392.1, sobre o qual as
partes se manifestaram nos eventos 397.1 (ré Essor Seguros S/A), 404.1 (autor) e 406.1 (réu
Município de Cascavel/PR).
Por meio do petitório do evento 400.1, os réus Viação Capital do
Oeste LTDA e Edvino Augusto Lopes de Oliveira se manifestaram sobre o laudo pericial e
pugnaram pela expedição de ofício ao HUOP para a juntada de exames realizados no autor,
do que o requerente discordou (evento 405.1).
Pelo despacho do evento 408.1, as partes foram instadas sobre a
subsistência do interesse na produção de prova oral, o qual foi manifestado apenas pelos réus
Viação Capital do Oeste LTDA e Edvino Augusto Lopes de Oliveira (evento 413.1), enquanto
os demais requeridos e o autor informaram desinteresse (eventos 412.1, 415.1 e 416.1).
Nos eventos 411.1/411.2, sobreveio resposta de ofício enviado
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre o qual as partes se manifestaram nos
eventos 423.1, 425.1, 427.1 e 430.1.
Por meio da decisão do evento 432.1, foi deferida a expedição
de ofício requerida no evento 400.1 e designada a data para a produção da prova oral.
7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Na data aprazada, foram inquiridas duas testemunhas arroladas
pelos réus Viação Capital do Oeste LTDA e Edvino Augusto Lopes de Oliveira (eventos
463.1/463.2 e 464.1).
Nos eventos 479.2/479.3, sobreveio resposta de ofício enviado
ao HUOP.
A ré Essor Seguros S/A apresentou alegações finais no evento
482.1.
Pelo petitório do evento 486.1, os réus Viação Capital do Oeste
LTDA e Edvino Augusto Lopes de Oliveira pugnaram pela complementação do ofício
enviado pelo HUOP, tendo o autor se manifestado sobre o documento no evento 489.1.
O réu Município de Cascavel/PR apresentou alegações finais no
evento 494.1 e o autor no evento 497.1.
Por meio do despacho do evento 504.1, o julgamento foi
convertido em diligências para determinar nova expedição de ofício ao HUOP e
complementação do laudo pericial, se necessário.
No evento 522.3, foi juntada a resposta de ofício expedido ao
HUOP, sobre a qual as partes se manifestaram nos eventos 525.1, 526.1, 528.1 e 529.1, tendo
os réus Viação Capital do Oeste LTDA e Edvino Augusto Lopes de Oliveira pugnado por
expedição de ofício à UNITOM, o que foi deferido pela decisão do evento 531.1.
Após a juntada da resposta de ofício (evento 544.1), as partes se
manifestaram nos eventos 549.1, 550.1, 552.1 e 553.1.
8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Novamente instadas (evento 554.1), as partes apresentaram
alegações finais nos eventos 559.1, 560.1, 561.1 e 568.1.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” promovida por Pedro Ferreira de Campos
em desfavor de Viação Capital do Oeste LTDA, Edvino Augusto Lopes de Oliveira,
Município de Cascavel/PR e Essor Seguros S.A, em que objetiva a condenação dos réus ao
pagamento de pensão mensal e indenização pelos danos morais e estéticos alegadamente
sofridos em decorrência de atropelamento ocorrido em terminal de embarque e desembarque
de transporte urbano municipal.
Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos
artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem
é obrigado a repará-lo, senão vejamos:
“ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
“ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-
se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a
comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade.
9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica
que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil.
Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever
preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos,
configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo
causado.
No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém
pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou
simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido
amplo).
O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade
entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima
experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou
da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado
improcedente.
Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se
cogitar de obrigação indenizatória.
Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de
alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de
reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano;
c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente.
A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas
peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, uma vez que, como ensina
Maria Sylvia Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em
10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou
ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”
1
Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria
preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à
responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de
fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ” (grifei).
Assim, havendo prática de conduta comissiva atribuída ao
Município de Cascavel/PR – atropelamento de pedestre por veículo utilizado para a prestação
de serviço público de transporte coletivo urbano mediante concessão –, impõe-se a aplicação
da responsabilidade objetiva, ressalvando-se a subsidiariedade em relação à concessionária,
nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RECONHECE A ILEGITIMDIADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO. FORMAL INCONFORMISMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. TITULAR
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL. PERTINÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER
CONCEDENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE
AFERIDA NA ANÁLISE EM ABSTRATO DA SITUAÇÃO
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639.
11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
DESCRITA PELA PARTE AUTORA. EVENTO DANOSO
ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO CONDUTOR DO
ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º DA CF).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0038643-
11.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa -
DJ. 10/12/2020) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS
COLETIVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO QUE FOI
ARREMESSADO DA POLTRONA. MOTORISTA QUE NÃO
VISUALIZOU A INSTALAÇÃO DE LOMBADA NA VIA. (...)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . DANO E NEXO
DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ART.
37, § 6º, CF. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA QUE PRESTAVA O SERVIÇO
(VIAÇÃO SORRISO S/A) E, SUBSIDIARIAMENTE, DO
MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR, PELOS DANOS CAUSADOS
AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE
OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRANSPORTE .
(...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006041-10.2018.8.16.0170.
Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - DJ.
05/10/2022) (grifei).
Quanto à ré VIAÇÃO CAPITAL DO OESTE LTDA, prestadora
de serviço público de transporte coletivo urbano, aplica-se igualmente a responsabilidade
objetiva, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 130, fixando-se a
seguinte tese: “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço,
segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.
De outro viés, consigne-se que a responsabilização do réu
EDVINO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA, nos moldes do pleito inicial, poderia
encontrar óbice em sua ilegitimidade, uma vez que o E. Superior Tribunal Federal, em sede de
julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.027.633, fixou a seguinte tese com repercussão
geral nº. 940:
12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por
danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a
pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte
ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa ” (grifei).
Entretanto, de acordo com o que dispõe o artigo 488
2
do CPC,
não deve ser reconhecida eventual ilegitimidade do réu quando se verifica a possível
improcedência do pedido formulado em seu desfavor, como será esclarecido a seguir, sendo
imperiosa, portanto, a análise do mérito da controvérsia instaurada.
Estabelecidas tais premissas, extrai-se dos autos que no dia
18/11/2016, por volta das 19h30 (dezenove horas e trinta minutos), o autor sofreu
atropelamento por um ônibus de transporte coletivo urbano de propriedade da ré VIAÇÃO
CAPITAL DO OESTE LTDA que era conduzido pelo réu EDVINO AUGUSTO LOPES DE
OLIVEIRA, enquanto transitava no Terminal Sul do Município de Cascavel/PR (evento 1.4).
O acidente causou trauma cranioencefálico (TCE) grave e lesão
em membro inferior direito (MID) no autor (cf. evento 1.5), o que ensejou a necessidade de
realização de procedimento cirúrgico no Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP)
(evento 1.5/1.7).
Assim, o requerente sustentou que a situação lhe causou danos
morais e estéticos, bem como incapacidade laboral, de modo que faria jus ao recebimento de
pensão mensal e indenização respectiva.
No tocante ao acidente, os réus sustentaram, em síntese, a culpa
exclusiva da vítima, uma vez que o autor realizou travessia em local não permitido e
transeuntes que presenciaram o fato teriam relatado que estava atordoado, tendo se atirado na
2
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem
aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
frente do veículo que o atropelou (eventos 31.1 e 35.1), o que também teria sido noticiado
pela imprensa local (evento 31.11).
De fato, do exame do conjunto probatório produzido no feito,
constata-se que foi comprovada a culpa exclusiva do autor pela ocorrência do trágico
acidente.
A respeito da dinâmica dos fatos no dia do acidente, relatou a
testemunha arrolada pelos réus Viação Capital do Oeste LTDA e Edvino Augusto Lopes de
Oliveira, Sr. Paulo Henrique de Oliveira:
“(...) [Você era bilheteiro do ônibus envolvido no acidente?] Eu trabalhava no
terminal (...). [O que você presenciou? ] Eu era responsável por uma máquina
que tinha bem no centro do terminal, que recarregava cartões. Num certo
momento, essa pessoa que se envolveu no acidente chegou ao terminal, ele
estava um pouco alterado, portando mochila nas costas e uma faca média
(...) na cintura. Ele estava alterado, parecia bêbado (...), meio alterado. Em
um certo momento, ele sacou essa faca e começou a passar nos pilares do
terminal (...), causando barulho, depois começou a chutar os lixos do
terminal, foi onde em chamei a Polícia Militar (...) que disse que viria (...),
mas infelizmente a Polícia não compareceu . Ele continuou por ali andando
transtornado, cruzou a pista de um lado para o outro (...). Ele começou a
xingar o pessoal, chutar lixeiras, eu acionei a Polícia de volta e eles
informaram que não tinha viatura disponível (...). A gente continuou
acompanhando ele de longe (...). AÍ ele foi sentido à saída do terminal, onde
tem uma roleta que você cruza e depois cruza a faixa. Ele foi próximo dessa
roleta, mas, antes de passar a roleta, ele foi para o lado do ônibus. O ônibus
veio, adentrou o terminal, tem uma curva fechada, veio devagar, foi onde ele
se jogou, foi muito rápido. Quando o ônibus virou ele se jogou (...). Não teve
como fazer nada. (...) [O acidente aconteceu em qual local? No destinado a
pedestres ou na pista de rolamento?] Foi na pista de rolamento. (...) Ele se
encaminhou para sair corretamente na roleta, mas infelizmente adentrou a
pista de rolamento onde o ônibus transitou (...). [Pode esclarecer a questão de
que ele se jogou na frente do ônibus?] Quando o ônibus veio, provavelmente
ele viu, porque é aberto o terminal (...), o ônibus já tinha entrado no
terminal, ele bateu na lateral do ônibus. Então, ele viu o ônibus entrando. O
ônibus veio na pista e entrou, estava devagar porque ali é uma curva muito
fechada para entrar no terminal, então entrou em velocidade reduzida, ele se
jogou, porque foi na lateral, tinha visão do ônibus entrando. [Existe placa
14VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
proibindo o pedestre de circular nesta área onde ocorreu a colisão?] Sim (...).
[Normalmente, qual seu horário de trabalho?] Na época, das 16h às 22h. (...)
[Quem é o responsável por cuidar do terminal? Encarregado, gerente, alguma
coisa nesse sentido] A princípio, são fiscais, na época da CETTRANS, são
responsáveis não pelo terminal em si, mas questão de horário, fiscalização.
[Então seriam eles os responsáveis pela segurança?] Não, a segurança seria
por parte da Polícia Militar. (...) [Existem dois boletins de ocorrência, eventos
1.4 e 31.7, em nenhum deles consta o seu nome. Teria alguma razão para o
senhor não ter testemunhado?] Creio que não. (...) [Ele estava naquele meio
onde ficam todos os passageiros?] Ele estava no meio, apareceu no meio
porque eu não sei se ele veio da rua ou desembarcou de algum ônibus (...). Em
algum momento ele foi até a lanchonete do outro lado, mas ela é fechada,
então para acessar, tem que estar na plataforma de embarque e desembarque
(...). Ele não comprou nada, só foi lá, fez um tumulto (...). A gente acompanhou
ele de longe por causa da faca (...), depois ele retornou para a plataforma
central (...). [Tem alguma cerca que divide essa plataforma das pistas?] Tem
cerca próxima das guaritas, onde o ônibus entra, no caso, onde ocorreu o
acidente, mais próximo (...). No meio da plataforma tem uma faixa de
pedestres que é a única em que você pode cruzar, usar ela para ir até a
lanchonete. Fora disso, não pode ter acesso à pista de rolamento . (...)
[Alguém fez algum movimento para impedir o acidente?] Sim, estávamos
acompanhando, a gente acionou a Polícia, mas acompanhou um pouco de
longe por causa da faca e porque ele estava transtornado (...)”. – Testemunha
Paulo Henrique de Oliveira (evento 463.1) (grifei).
Do depoimento em epígrafe, verifica-se que o requerente se
lançou contra o ônibus quando já havia ingressado com a parte dianteira no terminal, de modo
que caiu ao lado do veículo e próximo à porta de embarque, como se constata das fotografias
realizadas no local na data do fato (evento 30.5).
Tal relato se confirma, ademais, pelo depoimento da outra
testemunha arrolada pelos mesmos réus, Sr. Claudemar Pasti, que assim declarou:
“ (...) Trabalhei na Viação Capital Oeste de 2009 a 2019 (...); nos primeiros
quatro anos fui cobrador, nos últimos seis anos fui motorista. [Era motorista
na data do acidente?] Sim (...). [Presenciou o acidente?] Sim, eu estava no
deslocamento para minha residência (...), estava no ônibus a caminho da
minha casa (...), como passageiro . [Viu o que aconteceu?] Durante a tarde,
eu estava nesse mesmo ônibus, é o que trabalhei das 14h às 19h. Na volta
anterior, esse senhor já havia se jogado na frente do meu ônibus e eu
15VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
consegui desviar, continuei. Deu término do meu horário e eu passei para o
Edvino Augusto o ônibus (...). Foi o Edvino entrar no terminal, eu vi que o
ônibus parou e vi o senhor caindo do lado do ônibus (...). [Quando ele tentou
se jogar na frente do seu ônibus, o senhor tomou alguma providência,
comunicou alguma autoridade ou alguém do terminal?] Não. Eu desviei dele e
continuei fazendo meu horário (...). [O que você viu? Viu o Sr. Pedro andando,
correndo, o que você conseguiu ver como passageiro de dentro do ônibus?]
Ele estava visivelmente transtornado, veio em direção ao ônibus, mas a gente
só pôde ver quando ele estava do lado do ônibus, caindo . [Esse acidente
aconteceu em qual local?] Na pista de rolamento. [Chegou a ver se ele estava
correndo ou andando?] Andando não, estava um pouco mais apressado, mas
não chegou a ser correndo, estava meio cambaleando, por isso eu digo que
estava visivelmente alterado ou alcoolizado. [O motorista estava rápido ou
devagar?] Ali é uma curva acentuada, estava bem devagar (...). [O Sr. Pedro
se jogou contra o ônibus ou foi o ônibus que bateu nele?] Ele se jogou contra
o ônibus. (...) [Existia placa proibindo o acesso de pedestres?] Existe, na
pista de rolamento existe (...). [Existia grade de contenção (...)?] Ali, sim, tem
grade dos dois lados, uma cerca (...). [Ele portava algum objeto?] Na volta
que eu consegui desviar dele, tinha uma faca (...) na mão. [Quando o senhor
realizava essa manobra de ingresso, faziam em qual marcha?] Segunda
marcha, para adentrar no terminal. [A velocidade para o local qual é?] Não
posso dizer exatamente, mas é baixíssima, tanto que quando ele bateu no
ônibus, já estava parado (...). [Você viu ele a primeira vez, quantas voltas o
senhor deu na sua linha?] Uma só. [Isso demora quanto tempo?] Quarenta
minutos. (...) [Quando estava dentro do ônibus, estava sentado onde?]
Próximo à porta central, é a do meio (...). [A vítima bateu em que lugar do
ônibus?] Depois da porta de embarque, próximo do rodado dianteiro, mas do
lado do ônibus (...). [Ele saiu de onde?] Ele estava na pista de rolamento (...),
dentro do terminal. [Se o senhor estava lá no meio do ônibus viu ele na pista
de rolamento, por que o motorista que está na frente não viu?] Por causa que
existe a coluna que suporta o terminal, tem duas colunas no ônibus que pode
impossibilitar de ver, os pontos cegos. (...) Ali na entrada no terminal (...)
sempre é um ponto cego, até porque é a pista de rolamento, não se espera que
vai ter alguém; onde os passageiros ficam é mais alto (...). [Você sabe a
procedência dele? Se saiu de um lado ou de outro? Chegou a ver?] Não
cheguei a ver onde ele estava (...)”. – Testemunha Claudemar Pasti (evento
463.2) (grifei).
É irrefreável, portanto, a conclusão de que os réus lograram
êxito em comprovar fato extintivo do direito alegado pelo autor, em observância ao comando
do art. 373, II
3
, do CPC, pois demonstraram que o acidente somente ocorreu porque o
3
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou ex-
tintivo do direito do autor.
16VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
requerente se lançou contra a lateral do ônibus após o veículo ingressar no terminal, isto é,
quando já não era mais possível que o motorista o visualizasse e pudesse evitar o resultado.
O autor, por sua vez, além de não desconstituir essa
circunstância, deixou de comprovar qualquer conduta ilícita por parte dos requeridos, a
exemplo da inobservância das normas de cautela no trânsito por parte do condutor do veículo,
como aventado na inicial, considerando que a prova produzida em sentido contrário
evidenciou que o próprio requerente provocou o acidente ao investir contra a lateral do ônibus
de forma deliberada, sem que a atuação do motorista tenha contribuído para isso.
Ademais, é incontroversa nos autos a existência de placas de
sinalização e grades de contenção proibindo o trânsito de pedestres ao longo da pista de
rolamento dos ônibus, o que não foi observado pelo autor, já que efetivamente transitava em
local proibido no momento do acidente.
Verifica-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do
ônus lhe atribuído pelo art. 373, I
4
, do CPC, pois não logrou êxito em comprovar o nexo de
causalidade entre a atuação dos réus e os danos suportados, os quais, de acordo com o
conjunto probatório, decorreram de sua própria conduta imprudente de transitar em local não
permitido e se lançar contra o ônibus.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – ALEGAÇÃO DE
INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – JUIZ QUE
NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS ARTIGOS CITADOS PELAS
PARTES – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IURA NOVIT
CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS – ALEGAÇÃO
DA AUTORA DE QUE O ÔNIBUS DE TRANSPORTE
COLETIVO A ATROPELOU ENQUANTO AGUARDAVA
4
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
17VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
NA CALÇADA PARA TRAVESSIA – EMPRESA RÉ
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37 , § 6º , DA CF E
art. 14 do CDC – CÂMERA DE MONITORAMENTO DA URBS
QUE DEMONSTRA QUE O ATROPELAMENTO SE DEU POR
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE ADENTROU A
CANALETA SEM CAUTELA – EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – COLETIVO
QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INFERIOR À
MÁXIMA PERMITIDA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE
DO ART. 85 , § 11 , DO CPC .RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005673-57.2017.8.16.0001 -
Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J.
17.08.2020) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDESTRE X CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO
A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
ATROPELAMENTO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA. (...)
6. Extrai-se do inquérito policial instaurado para apuração das
circunstancias do atropelamento, que a vítima, distraída e
atravessando fora da faixa de pedestre, se pôs na frente do
ônibus, não tendo como o condutor evitar o acidente. Nesse
sentido os depoimentos de passageiros do coletivo e do
condutor do coletivo. 7. Em que pese o devido respeito e
consideração aos sentimentos dos parentes do finado, vítima do
fatídico incidente, não se pode fechar os olhos para a
ocorrência, no caso, de uma das excludentes do nexo de
causalidade. Evidenciada, pois, a culpa exclusiva da vítima, a
sentença merece ser mantida. 8. Desprovimento do recurso. (...)
(TJRJ - APL: 00388523120188190205 202300107158, 8ª C.
Cível. Rel.: Des. Mônica Maria Costa Di Piero, DJ: 18/04/2023,
DJe: 20/04/2023) (grifei).
Portanto, não estando caracterizado um dos pressupostos da
responsabilidade civil – o nexo de causalidade –, inexiste dever de indenizar por parte dos
demandados.
18VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Conseguintemente, de rigor a improcedência da presente,
obstando, assim, a análise da lide secundária movida contra a ESSOR SEGUROS S/A, nos
termos do art. 129, parágrafo único
5
do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
por Pedro Ferreira de Campos em desfavor de Viação Capital do Oeste LTDA, Edvino
Augusto Lopes de Oliveira, Município de Cascavel/PR e Essor Seguros S.A, extinguindo
o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Proces-
so Civil
6
.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários de sucumbência aos patronos dos réus em montante
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados igualmente, com
fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC
7
, o que deve ser atualizado a partir do ajuizamento
pela Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora pelo mesmo índice a contar do trânsito em
julgado. A cobrança de tais valores fica, no entanto, suspensa nos termos legais, por ser o
denunciante beneficiário da justiça gratuita (evento 16.1).
Da lide secundária
5
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
6
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”;
7
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabele-
cidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)
19VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
De outro viés, nos moldes do art. 485, VI
8
do CPC, JULGO
EXTINTA a denunciação da lide movida por Viação Capital do Oeste LTDA em face de
Essor Seguros S/A, sem resolução do mérito.
Condeno a denunciante ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da denunciada em montante
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º do
CPC, os quais devem ser atualizados a partir do ajuizamento pelo IPCA e acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado.
Oportunamente, promova-se a baixa na meta pertinente do
CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de
condenação de ente público.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. -
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS
Juiz de Direito
8
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
20