PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Processo: 0021634-41.2018.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$164.253,34 Suscitante(s): TRANSPORTADORA ATLANTA LTDA Suscitado(s): COOPERFRAI COOPERATIVA DOS PRODUTOS RURAIS DE FRAINBURGO.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa promovida por TRANSPORTADORA ATLANTA LTDA. em face de COOPERFRAI COOPERATIVA DOS PRODUTOS RURAIS DE FRAINBURGO. Narrou o excipiente que o excepto Flavio Ghidini não possui bens em seu nome, conforme consulta via BacenJud, RenaJud e Infojud. No entanto, denota-se que seria ele o Presidente da COOPERFRAI quando houve a carga desviada e comercializada.
Pugnou pelo reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante a confusão patrimonial e atos ilícitos por ele praticados. Em impugnação apresentada pelo excepto COOPERFRAI (seq. 115), arguiu a ausência de pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a falta de demonstração de dolo na conduta da empresa para lesar credores. O Sr. Flávio Ghidini fora apenas o presidente da cooperativa, não podendo ser responsabilizada pela dívida do ex-presidente cooperado.
Apontou a inexistência de qualquer bem alienado pelo Sr. Flávio. Pugnou pela rejeição do incidente. Manifestou-se o excipiente (seq. 119) rebatendo as alegações do excepto, alegando, em síntese, que o Inquérito Policial e a Ação de Ressarcimento, demonstram que a empresa, ora excepto, ocultou e repassou aos cooperados os produtos objeto de furto, sendo legítima a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Em decisão (seq. 122) foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e oportunizada a produção de outras provas ainda não produzidas. Em decisão (seq. 130) foi designada audiência de instrução e julgamento. Acostou-se (seq. 207/208) termo de audiência de instrução e julgamento. Manifestaram-se as partes (seq. 224 e 225) apresentando alegações finais.
É o relatório. Passo a motivar a decisão. Da demanda principal: O excipiente, inicialmente, ajuizou a Ação de Ressarcimento, distribuída perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o n. 0013410-27.2012.8.16.0021, contra Flávio Ghidini e José Aparecido Piconi. Naqueles autos, discutia-se o transporte de 36.750kg de fertilizantes realizados pelos réus, mediante contratação da parte autora/excipiente, com retirada em Paranaguá-PR e entrega a ser realizada na empresa Reichert, localizada em Chapadão do Céu-GO.
A sentença proferida (mov. 118.1 daqueles autos), reconheceu em sede de cognição exauriente, após ampla produção de provas, que a carga não chegou ao seu destino por culpa exclusiva dos réus. Durante a instrução processual, houve o reconhecimento que o caminhão que realizou o transporte seria de propriedade do réu Aparecido José Piconi e o seu motorista, Sr. Ciro dos Santos, após o carregamento da carga, foi direcionado pelo Sr.
Araújo para o descarregamento da carga na cidade de Fraiburgo-SC. Após investigação policial, tomou-se conhecimento que a carga fora descarregada na empresa excepta, ora COPERFGRAI, onde o réu Flávio Ghidini era presidente, à época. No mesmo ato de investigação, houve a apreensão de uma agenda com anotação do dia 08.12.2011 do recebimento de R$36.750kg de uréia, mesma quantidade e carga desviada do local de saída (Paranaguá-PR).
O réu, nos autos principais, confirmou que teria recebido a carga. Diversas foram as anotações encontradas do controle de entrada e saída das cargas, (680 sacas de 50 quilos de uréia no valor de R$46.240,00 e 28 big-bags vazios) bem como anotações indicando o depósito dos valores em favor do Sr. Araújo. O funcionário da COPERFRAI Sr. Marcos Inori Alves, também teria confirmado a existência no depósito de aproximadamente 20/30 big-bags de uréia, que fora reensacada em embalagens de 50 kgs e posteriormente vendidas.
A sentença foi confirmada em sede de recurso de apelação (mov. 136.1 daqueles autos). De todo exposto, extrai-se que a carga que deveria ser transportada para a cidade de Chapadão do Céu-GO, foi desviada para a descarga em Fraiburgo-SC, junto a COOPERFRAI, ora excepta. LÁ mesmo, a autoridade policial encontrou parte do material que confirmou a investigação. Após o descarregamento, houve a retirada das big-bags e o ensaque em novas embalagens de 50kgs, com posterior venda praticada pelos réus do processo principal.
Todos os atos, desde a descarga até a revenda dos produtos, foram formalizados/abarcados pela COOPERFRAI, com instrução direta dos réus, que auferiram lucro com a comercialização de produto desviado. Da relação da COOPERFRAI com os réus: Os réus do processo principal utilizaram-se da COOPERFRAI, vez que presidente à época da referida cooperativa, para uso indevido de sua finalidade. Arquitetaram o desvio de carga do excepto, recebimento da mercadoria, retirada das embalagens de transporte (big bags) com posterior mudança das embalagens para dar a legalidade da carga (ensaque em embalagens de 50kg) e posterior revenda a terceiros.
A cooperativa foi utilizada para o uso de atividade ilícita criminal, mediante o abuso da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, caput, CC). Veja-se que a própria definição de sociedade cooperativa não foi cumprida pelo excepto, conforme prevê o art. 3º da Lei n. 5.764/1971: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. “ O excepto não logrou êxito para demonstrar os fatos descritos no processo principal, quanto ao recebimento, ensaque em novas embalagens e revenda dos produtos desviados, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II do CPC). O depoimento prestado (seq. 203) nada auxiliou na solução da lide, exceto quanto a confirmação que o Sr. Flávio fora presidente da cooperativa à época. É consabido que as pessoas jurídicas tem deveres e não podem servir de escudo para a prática de ilícito de seus representantes. Na medida que serviu para dar ares de legalidade, utilizando inclusive dos funcionários que procederam o ensaque e a venda do produto desviado, nasce daí o dever de indenizar, ante o evidente desvio de função e prática de ato ilícito.
A responsabilidade da cooperativa perfaz-se pelo dano causado ao excipiente. Nada impede que a cooperativa, posteriormente, possa reaver do ex-presidente e cooperado o ressarcimento dos danos por ele causado na administração da cooperativa e no desvio de suas funções. Ocorre que a pessoa jurídica foi diretamente envolvida no ilícito, de modo que responde pelo ato. Portanto, presente os requisitos essenciais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão da cooperativa no polo passivo da execução, respondendo pelos danos causados ao excipiente.
Dos honorários sucumbenciais: Por se tratar de incidente processual, inexiste previsão no art. 85 do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ, prevê a impossibilidade de fixação: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes.
2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
3. Recurso especial provido.” (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Dispositivo:
Ante o exposto, acolho o pedido do excipiente para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para determinar a inclusão do excepto COOPERFRAI no polo passivo da execução. Proceda-se a inclusão do excepto COOPERFRAI COOPERATIVA DOS PRODUTOS RURAIS DE FRAINBURGO no polo passivo da execução. Sem honorários nos termos da fundamentação. Condeno o excepto ao pagamento das custas e despesas processuais.
Extraia-se cópia desta decisão e vinculem-se nos autos principais. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito