ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021657-76.2020.8.16.0001
Vistos e Examinados estes autos.
1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (movs. 88.1 e 91.1), declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC.
2. Expeça-se alvará de transferência em nome do Dr. Advogado WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB/PR 64.600), para o levantamento do valor depositado nos autos em prol da credora, MARIA MADALENA CHARON, conforme poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 97.1.
3. Após, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
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1. A despeito do contido no teor da petição de mov. 91.1, esclarece-se que, para que seja possível a expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados, é necessário que esta esteja indicada no instrumento de procuração outorgada por seu constituinte. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014).
2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). Deste modo, uma vez que a sociedade de advogados Ferreira, Koerich, Majchszak & Advogados Associados não está indicada no Instrumento de Mandato anexado aos presentes autos (mov. 280.2), indefiro, por ora, o requerimento para expedição de alvará de transferência na forma pretendida.
Assim, intime-se à credora para que esclareça se: a) pretende a expedição de alvará de transferência em conta de sua titularidade ou de seu advogado constituído nos autos ou b) pretende a expedição de alvará de transferência destinado à conta da sociedade de advogados, hipótese que deverá promover à juntada de instrumento de mandato a ela outorgando poderes especiais para receber e dar quitação.
2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, MARIA MADALENA CHARON
Advogados
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
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1. Retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença”.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se à pessoa jurídica devedora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (mov. 71.1/71.4), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, MARIA MADALENA CHARON
Advogados
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021657-76.2020.8.16.0001 Recurso: 0021657-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA MADALENA CHARON (CPF/CNPJ: 557.***.***-63) Rua Gabriel Ribeiro, 1357 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-620 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) AVENIDA alvares cabral, 1707 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-917
Vistos. Recebo o recurso de apelação cível interposto por Maria Madalena Charon na seq. 58 dos autos em seu duplo efeito (cf. art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, MARIA MADALENA CHARON
Advogados
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos n º 0021657-76.2020.8.16.0001
I -
RELATÓRIO
MARIA MADALENA CHARON, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica também qualificada nos autos, ao argumento de que: a) buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado convencional, entretanto, ao verificar o extrato do seu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constatou que nele está sendo debitada automaticamente uma Reserva de Margem Consignável (RMC), referente a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar; b) nesta forma de empréstimo, é descontado em sua folha de pagamento apenas o correspondente a 6% do valor obtido por empréstimo, sendo enviado mensalmente à sua residência fatura para o pagamento do restante, mais acréscimos; c) caso integralmente paga a fatura, que se trata do próprio valor do empréstimo, estará quitada a dívida, todavia, se o pagamento se restringir ao desconto consignado no contracheque (apenas 6% do total devido), sobre a diferença não paga (94% do valor devido) incidirão juros que são duas vezes maiores que no empréstimo consignado normal; d) houve manifesta falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que, no momento da contratação, não foi cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, implicando em violação ao art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor; e) o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento acerca da ilegalidade do envio não solicitado de cartões, editando a Súmula 532, o que dá ensejo à indenização por danos morais; e, f) os arts. 3º, III, e 15, I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vedam o desconto da RMC nos benefícios de aposentadoria.
Diante disso, pugnou pela intimação da ré para que apresente nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto da ação e o histórico de cobranças referentes à Reserva de Margem de Crédito (RMC). No mérito, pretende a procedência da demanda, para o fim de:
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, MARIA MADALENA CHARON
Advogados
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 53465/PR), EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021657-76.2020.8.16.0001
1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 36.1, bem como a inércia da pessoa jurídica ré, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
2. Nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes.
3. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se à pessoa jurídica autora para recolhimento.
4. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta.
5. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
I) declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, determinando-se a sua readequação para a modalidade de empréstimo consignado;
II) cancelar os descontos referentes à Reserva de Margem de Crédito (RMC) diretamente no seu benefício previdenciário, com a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC) até o ajuizamento da ação, bem como daqueles que vierem a ser cobrados até o seu julgamento; e,
IV) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 30.938,34 (trinta mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.12).
Em decisão inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita em prol da autora (mov. 11.1). Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 22.1), aduzindo, em síntese, que: a) o contrato é extremamente claro em relação ao produto ofertado à autora, o que refuta qualquer vício de consentimento no momento de sua assinatura; b) a ausência de previsão de valores fixo de mensalidades se dá pela própria natureza do negócio, que possibilita a realização de saques de valores e a realização de compras, ambas não pré-definidas quando da sua contratação, de forma que o valor nominal da dívida só pode ser conhecido depois da celebração do contrato, conforme o uso do cartão pelo contratante; c) neste tipo de contrato, o único valor previsível é o valor da Reserva de Margem de Crédito (RMC), que é acrescida ao valor da margem consignável no benefício da autora, que é utilizado para o pagamento dos valores mínimos da fatura e dos gastos realizados pela contratante; d) verifica-se por meio das faturas juntadas em contestação, que a autora realizou os saques autorizados e complementares, de valores diversos e em épocas diferentes, o que demonstra a sua ciência quanto à modalidade contratada e utilizada; e) não houve descumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois todas as informações da operação foram informadas nos contratos celebrado entre as partes; f) não ficou demonstrado nos autos a qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora; g) no caso de condenação por danos morais, o quantum deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) não houve nenhum desconto indevido na folha de pagamento da parte autora, razão pela qual não merece prevalecer seu pedido em relação aos danos materiais; j) é incabível a restituição em dobro disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se afigura hipótese de engano justificável ou de má-fé da instituição financeira, uma vez que os descontos são decorrentes de contratação legal e válida; e, i) o pedido de conversão para empréstimo consignado não merece prosperar, ante a ausência de ilegalidade no contrato pactuado.
Assim, pugna pela improcedência da demanda. Alternativamente, em caso de procedência do pedido autoral, requer a compensação dos valores disponibilizados na conta corrente da autora, bem como daqueles utilizados para saque. Juntou documentos nos movs. 22.2/22.10. A autora impugnou a contestação em mov. 29.1. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36.1).
Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 39.1), nada mais foi requerido ou alegado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Verifica-se dos autos que o caso em apreço envolve relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidor, prevista no art. 2º do CDC, e a pessoa jurídica ré na de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo codex.
De tal modo, aplicando-se a legislação consumerista ao caso em apreço, observa-se a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova, caso esteja presente uma das hipóteses previstas no art. 6º, VIII, do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso vertente, constata-se a existência de hipossuficiência econômica e técnica da autora em face da pessoa jurídica ré.
A hipossuficiência econômica é patente, haja vista que a pessoa jurídica ré se trata de instituição financeira cujos lucros são notórios. Nesse sentido, verifica-se que a hipossuficiência técnica da autora também é evidente, possuindo a pessoa jurídica ré melhores condições de demonstrar a realidade dos fatos, já que são quem detém todo o conhecimento acerca dos procedimentos relativos ao fornecimento dos seus serviços, dispondo de capacidade técnica para demonstrar que os fatos não ocorreram como alegado no teor da petição inicial.
Ainda, quanto à verossimilhança das alegações da autora, têm-se que demonstrada com a juntada dos documentos anexados à petição inicial, que demonstram os descontos da "RMC" em seu benefício previdenciário. Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova, na forma do seu art. 6º,
VIII. - Do mérito Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral", na qual a autora pretende:
I) a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, determinando-se a sua readequação para a modalidade de empréstimo consignado;
II) o cancelamento dos descontos referentes à Reserva de Margem de Crédito (RMC) diretamente no seu benefício previdenciário, com a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III) a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC) até o ajuizamento da ação, bem como daqueles que vierem a ser cobrados até o seu julgamento; e,
IV) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a autora que buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado convencional, entretanto, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que vem sendo debitada automaticamente no seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC), referente a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar, o que é vedado pela Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Aduz que houve manifesta falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que, no momento da contratação, não foi cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, implicando em violação ao art. 6º, III e IV, do CDC, que dispõe o seguinte: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)" Sustenta, ainda, que os arts. 3º, III, e 15, I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vedam o desconto da RMC nos benefícios de aposentadoria. Observe-se a redação dada aos aludidos dispositivos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)" "Art.
15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I – a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (...)" Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela autora, razão não lhe assiste. Isso porque não restou comprovada nos autos a alegada afronta ao direito de informação da consumidora/autora ou a existência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade do contrato do contrato nº 45027711, firmado entre as partes na data de 11 de março de 2016 (mov. 22.2).
Analisando o referido documento, observam-se, de forma nítida, os dados que a autora afirma não ter obtido conhecimento, como, por exemplo, a modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e a respectiva forma de pagamento (desconto em folha de pagamento), uma vez que constam no próprio nome do contrato ("TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BGM E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM OLHA DE PAGAMENTO").
Demais disso, em seu teor, de forma devidamente destacada e de fácil visualização, constam as características do cartão de crédito consignado, contendo o valor mínimo para pagamento, a data de vencimento e as taxas de juros. Confira-se: "IV - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/conveniado): R$ 119,73 (a) Vencimento da fatura: Dia 10 de cada mês (b) Taxa contratual máxima aplicada ao cartão 3,36% a.m. equivalente a 49,49& a.a. (c) CET (Custo Efetivo Total máximo aplicado ao cartão: 3,99% ao mês 60,89% ao ano (...)
VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BGM S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2 O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro produto.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável. (...) - Grifos originais. Da leitura das cláusulas contratuais supra transcritas, extrai-se, ainda, que houve a devida autorização da autora para o débito das parcelas do contrato em seu benefício previdenciário, na forma indicada no contrato (quadro IV), o que afasta a alegada ofensa aos arts. 3º, III, e 15, I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, anteriormente citados.
Ademais, a assinatura da autora consta em todas as páginas do contrato ora discutido, o que demonstra a sua ciência sobre os termos ali pactuados. Dessa forma, não restou evidenciada afronta aos dispositivos legais utilizados como fundamento da demanda, considerando que foram devidamente fornecidas todas as informações referentes ao pacto celebrado na hipótese. Igualmente, não se observa a alegada onerosidade excessiva, haja vista a disponibilização de valores à autora, que celebrou o contrato considerando as vantagens que lhe foram oferecidas, não podendo, agora, se eximir de arcar com os encargos expressamente previstos no contrato.
Após o saque inicial no valor de R$ 2.905,36 (dois mil, novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), realizado em março/2016, verifica-se que autora realizou saques complementares nos valores de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), em maio/2017; de R$ 257,90 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), em abril/2018; de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), em fevereiro/2020; e, de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), também em fevereiro/2020 (movs. 22.3/22.9), tendo, portanto, se beneficiado do pacto firmado entre as partes.
A propósito, além do débito do valor mínimo descontado diretamente em seu benefício previdenciário ou da amortização da dívida em maior valor, o contrato poderia ser quitado mediante o pagamento da fatura, caso assim desejasse a autora. No mesmo sentido, confira-se recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO E SUA READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ESPÉCIE DE CONTRATO NOS MOLDES EM QUE FOI FIRMADO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETIAM SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO OBSERVADA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS –
SENTENÇA
MODIFICADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO." - Grifei. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009506-50.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.05.2021) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021)." - Grifei (TJPR - 15ª C.Cível - 0011404-87.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.04.2021) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. PAGAMENTOS EFETUADOS ALÉM DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ATESTA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO." - Grifei. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000844-30.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) Via de consequência, sendo inexistentes as alegadas abusividades no contrato em exame (mov. 22.2), não há que se falar na sua nulidade, na sua readequação para a modalidade de empréstimo consignado, tampouco na suspensão dos descontos a ele referentes no benefício previdenciário recebido pela autora.
Ainda, sendo a repetição do indébito mera consequência jurídica do reconhecimento de abusividade nas cobranças derivadas do mencionado pacto, não há valores a serem restituídos à autora. Por fim, em consonância com todo o exposto, na medida em que não restou comprovada nos autos a presença de vício de consentimento no instrumento contratual firmado entre as partes ou afronta ao direito de informação da consumidora/autora, não se caracteriza, também, o dano moral acerca dos fatos alegados.
Por tais razões, tem-se a improcedência da ação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa da autora, MARIA MADALENA CHARON, em face da pessoa jurídica ré, BANCO BGM S/A. Pela sucumbência, CONDENO a pessoa da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Saliento que, quanto à pessoa da autora, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw