PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-35.2023.8.16.0019 Processo: 0021908-35.2023.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$95.673,05 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ALDO ALVES DA SILVA Secretaria: promover o bloqueio de circulação do veículo, via RENAJUD, bem como atualizar o campo Anotações nos Autos (Tutela de Urgência e Renajud). Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não houve a demonstração de que o caso concreto corresponda a uma das previsões do art. 189 do CPC/15. Além disso, o próprio elemento surpresa pretendido pelo Autor desaparece já com o recebimento, pelo devedor, da notificação extrajudicial para pagamento do débito, sob pena de ajuizamento de busca e apreensão, adoção das medidas judiciais cabíveis ou expressão equivalente.
O artigo 3o. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece, em seu artigo 3o., que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor” (sem grifo no original). O contrato comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se que a parte devedora não a recebeu, uma vez que desconhecido no endereço fornecido no contrato, sendo que o STJ já decidiu que "a bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim a comunicação entre as partes" (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Ademais, tem-se que o Autor tomou a cautela de efetuar o protesto do título, com a divulgação por edital, o que também é considerado forma eficaz de notificação quando o devedor se mudou do endereço originalmente informado (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).