Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Maringá
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO ANTUNES
- Advogado
- ADRIANA ANTUNES LAGINESTRA (OAB 71174/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472 2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0021908-75.2022.8.16.0017 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.212,00 Polo Ativo(s): LUIZ ANTONIO ANTUNES Polo Passivo(s):
SENTENÇA
I - Acolho a emenda à inicial de seq. 31.1.
II - LUIZ ANTONIO ANTUNES, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com base no artigo 109 da Lei n. 6.015/73, na qual requer a retificação de seu registro de nascimento, tendo em vista os erros neles constantes. Alega que os registros civis de seus genitores foram retificados nos autos n° 0005490-43.2014.8.16.0017, mas que seu registro de nascimento, que fora lavrado com base naqueles, também carece agora de retificação.
Juntou documentos pessoais e certidões nos seqs. 1.2, 1.5, 1.6, 20.3 a 20.11, 25.2, 25.3 e 27.2. O Ministério Público, em seq. 9.1, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Prescreve o artigo 109 da Lei de Registros Públicos que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. In casu é possível observar que a sentença prolatada nos autos n° 0005490-43.2014.8.16.0017 deste Juízo (seq. 1.7) julgou procedente a retificação do sobrenome dos genitores do autor, para que passassem a constar em seus registros de nascimento e casamento os nomes Braulino Antunes e Julieta Miqueta Antunes.
A certidão de nascimento acostada no seq. 20.10 comprova que o autor é filho de Braulino Antunes e Julieta Miqueta Antunes, logo, tendo seu registro de nascimento sido lavrado com base nos registros de seus pais e que estes foram retificados, em conformidade com o princípio da continuidade registral, faz-se necessária a retificação pretendida pela parte. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
