Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- AGUINALDO JOSÉ GOIS, M. MATSUDA & CIA LTDA.
- Advogados
- RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (OAB 74413/PR), MAIKON VINICIUS TOSHIO GOES (OAB 63176/PR), BRUNO BENEVENTO ROJAS ANAIA (OAB 97201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-80.2019.8.16.0017 Processo: 0021908-80.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.156,07 Autor(s): M.
Matsuda & Cia Ltda. Réu(s): AGUINALDO JOSÉ GOIS
Vistos e examinados Trata-se de ação monitória movida por M. Matsuda & Cia Ltda em face de Aguinaldo José Gois, para cobrança do débito de R$. 6.563,39. As partes firmaram acordo juntado no mov. 80.1, convencionando o pagamento de 10 parcelas mensais no valor de R$ 460,00 cada, sendo que a última parcela está prevista para o dia 15/08/2022. Requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, para posterior homologação e extinção do processo.
No entanto, em se tratando de processo de conhecimento, o acordo firmado entre as partes possui o condão de extinguir o feito com julgamento de mérito, nos termos artigo 487, inciso III, alinea b, do CPC. Assim, o acordo se torna título executivo judicial e se houver o descumprimento o credor pode requerer o cumprimento de sentença, e nunca que se retome o processo de conhecimento. A suspensão nos termos pretendidos só ocorre quando se trata de processo executivo, conforme artigo 922 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo e homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Considerando que o presente acordo foi entabulado antes de proferida sentença, dispensadas estão as custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Proceda-se a baixa no distribuidor. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
