PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021910-07.2010.8.16.0004 Processo: 0021910-07.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.295,05 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EQUIPATECNICA - COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
1. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face do executado indicado na epígrafe, visando a cobrança de ISQN-Auton/2003 e Taxa de expediente/2009 (mov. 1.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade, impugnando o ISQN e efetuando o pagamento da taxa. Ao final, foi acolhida a exceção, decretando a extinção por decadência do imposto sobre serviços, mantendo-se apenas a taxa (mov. 16.1).
Preclusa a decisão, o Município deu baixa no crédito tributário extinto (mov. 46.2) e confirmou a integralidade do depósito do crédito remanescente (mov. 46.3). Relatado.
Decido.
2. Da análise dos autos verifica-se que os valores recolhidos foram suficientes para fazer frente ao débito tributário, conforme demonstra o comprovante de depósito acostado no mov. 1.14 (lauda 29 do pdf) e o informe do Município (mov. 46.3). Diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre a atualização monetária e mora, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF.
Cumpre observar que, consoante a r. decisão preclusa, de todo o valor cobrado pelo Município, manteve-se apenas a importância de R$35,85 na data do depósito, correspondente à taxa de expediente, sendo extinto o ISQN, por decaído.
3. Por esta razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. 3.1 Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba para que promova o levantamento do valor depositado, com os acréscimos bancários.
4. A sucumbência foi definida na r. decisão preclusa, que, por entender ínfima a perda processual do executado, condenou o Município nas custas e honorários do processo, o que naturalmente se mantém, porque matéria sob preclusão (CPC 505 e 507). 4.1. Assim, ao trânsito em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, para cobrança das custas do processo. Relativamente aos honorários, se for de seu interesse, o advogado da parte deverá cumprir o art. 534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito