Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
EROS SOWINSKI (OAB 17710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A
Advogado
EROS SOWINSKI (OAB 17710/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004 Processo: 0021982-91.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$390.919,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MASTEC BRASIL S/A
Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. P. R.
I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), ANDRE TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004 Processo: 0021982-91.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$390.919,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Luiz VerganiMASTEC BRASIL S/A
Vistos
1. Remetam-se os autos ao Ofício Distribuidor para que proceda à retificação do polo passivo, excluindo o executado José Luiz Vergani, conforme determinado na decisão do mov. 73.1.
2. Reporto-me à análise realizada no mov. 17.2, quanto a marcos prescricionais do processo. Verifica-se que o exequente tomou conhecimento da negativa de citação da parte executada em 30/08/2012, a partir de quando começou a fluir o prazo de suspensão de um ano, encerrado no dia 30/08/2013. Consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo “ad quem” ocorreu no dia 30/08/2018.
A decisão de mov. 17.2 afastou a prescrição porque o exequente pedira antes do decurso desse prazo o redirecionamento contra o sócio. Ocorre, porém, que o redirecionamento foi equivocadamente formulado, conforme resultado final do incidente de exceção de pré-executividade apresentado pelo suposto sócio - decisão essa encartada nos movs. 73 e 87, já preclusa.
3. Nesse contexto, avulta o exame da prescrição intercorrente, uma vez que a citação operada no mov. 26.1 (e o próprio requerimento equivocadamente dirigido) não operam efeitos válidos para interromper a prescrição, porque dirigidos contra parte ilegítima. Em suma, não houve citação da empresa executada senão em abril de 2023, mov. 117.2, quando já exaurido o prazo prescricional. Não houve tampouco citação válida de responsável tributário, de modo que não se interrompeu a contagem.
Diga, pois, o exequente sobre a prescrição intercorrente e art. 921, §5º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANDRE TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) INDEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) INDEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) INDEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA (OAB 15872/PR), HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004 I JOSÉ LUIZ VERGANI opôs embargos de declaração em face da decisão do mov. 73.1, buscando esclarecimentos acerca dos critérios para a aferição dos honorários de sucumbência (mov. 76).
JÁ o MUNICÍPIO DE CURITIBA opôs embargos de declaração em face da sentença do mov. 89.1, apontando a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o excipiente era o gestor responsável da empresa originariamente executada de modo que se deve aplicar o artigo 135 do CTN ao caso (mov. 79). Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movs. 84.1 e 85.1). II Inicialmente, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Curitiba (mov. 79.1, protocolados em 30.05.2023), em razão de serem intempestivos (art. 1.023, CPC – prazo de 05 dias úteis, contados em dobro em favor da Fazenda Pública cf. art. 183, CPC), eis que da decisão embargada o Município fora intimado em 05.05.2023 (mov. 75.0) com decurso de prazo para os fins de embargos de declaração no dia 19.05.2023, já considerado o prazo em dobro que lhe é atribuído.
Por sua vez, conheço dos embargos apresentados pelo excipiente, mas devem ser rejeitados, uma vez que os vícios apontados não se verificam. Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC/15 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada.
Da análise das alegações trazidas, vê-se que as razões não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas. Na verdade, sob tal pretexto, pretende o impugnante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes. Veja-se que não se verificam os vícios apontados, na medida em que a decisão embargada deliberou, expressa e fundamentadamente, acerca dos motivos pelos quais a verba de sucumbência fora arbitrada proporcionalmente ao número de litigantes, sobre metade do proveito econômico obtido, em atendimento à Tese Firmada pelo E.
STJ, in verbis: “No que tange a sucumbência, cumpre observar que cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado excluído; todavia, havendo litisconsórcio passivo, na presente hipótese - dois executados, os honorários devem ser proporcionais ao número de litigantes. Para não me estender, invoco o seguinte julgamento proferido no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, também posterior à fixação das teses objeto do Tema 1076, que referendou o arbitramento de honorários sobre a metade do proveito econômico (ou 5% do proveito econômico)” Proveito econômico para o excipiente somente pode corresponder ao valor cuja penhora se ordenou em seu desfavor, conforme cálculos de movs. 38 e
39. Como se verifica dos autos, a dívida já tinha sido recalculada, e seu valor correto e atualizado é aquele de mov. 38.2, e que corresponde à importância mantida em aberto perante o Município em face da empresa (documento anexo, conforme consulta ao site da Prefeitura Municipal; evidentemente, para a fixação de honorários na sentença, consideraram-se as importâncias então ordenadas ao bloqueio on-line).
Com efeito, na parte dispositiva da deliberação embargada, reafirmaram-se os fundamentos expostos, de forma clara e inequívoca, senão vejamos: “Pelo princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios devidos à parte excipiente (em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.358.837 – SP1 ), os quais, considerando que se tratou de mera exclusão do litisconsorte, sem extinção do crédito tributário e sem impedimento de prosseguir a causa em face da outra executada, tratando-se de incidente julgado de plano, nos próprios autos da execução, sem dilação probatória, fixam-se conforme fundamentação em 5% sobre o valor ordenado à penhora2 até 200 salários mínimos3 e mais 4% do respectivo montante acima disso4 , restando arbitrado no valor certo e definido de R$19.871,515 para a data-base de 3.8.2022 (quando ordenada a constrição), nos termos do artigo 85, § 2° e incisos, § 3º, incisos I e II, e §4º, I, §5º, §6º, e §10° do CPC.
O valor fixo ora definido deverá ser corrigido a partir da data-base indicada (3.8.2022) pelo IPCA-E, observando-se que juros contra a Fazenda Pública somente são aplicáveis à taxa da poupança a partir da intimação do vencido no cumprimento de sentença, até a expedição do ofício requisitório, respeitado, no entanto, o período de graça constitucional (TJPR - 3ª C.Cível - 0000777-98.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - j. 30.06.2021). 1 Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 2 O valor da ordem de penhora foi de R$436.187,87, cf. mov. 38.1/2 e 39.1. 3 Salário-mínimo vigente na data da ordem de penhora, aqui reputada data-base para esse fim = R$1.212,00; 200 salários mínimos, conforme vigente à data da ordem de penhora = R$242.400,00 Valor da ordem de constrição que ultrapassa de 200 salários mínimos = R$193.787,87 4 5% (em razão da exclusão de 1 dos litisconsortes) de 200 salários mínimos = R$12.120,00 4% (em razão da exclusão de 1 dos litisconsortes) da diferença acima de 200 salários mínimos (4% de R$193.187,87) = R$7.751,51 5 R$12.120,00+ R$7.751,51= R$19.871,51” Em resumo, inexistem os vícios apontados, devendo ser mantida a decisão como lançada.
III Pelo exposto, não conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Município de Curitiba, eis que intempestivos. Conheço, por outro lado, os Embargos Declaratórios opostos por José Luiz Vergani, eis que tempestivos, e os rejeito, mantendo-se a decisão como lançada. Intimem-se. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito Termo de Parcelamento - Parcelamento Dívida Ativa http://execucaofiscal.curitiba.pr.gov.br/RelDebitos.aspx?|||||3038|2010||0 MUNICÍPIO DE CURITIBA Consulta Débitos em Execução Fiscal 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Segunda-feira, 17 de julho de 2023.
Vara: 02 Processo: 0021982-91.2010.8.16.0004 Data de Execução: 06/12/2010 Grupo: 02 Executado: MASTEC BRASIL S/A Número Fiscal: 00362689-3 Endereço: R. DANTE ANGELOTE 000569 CM TR, BAIRRO ALTO CEP 82820470 Programa de Últ. Parc. Tributo Ano Inscrição Déb. Certidão Acordo Valor Parcto. Paga ISDI 2000 160789 0 3038 R$ 456.649,79 ISFI 2004 114039 0 3038 R$ 475,03 Total: R$ 457.124,82 1 of 1 17/07/2023 16:57
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA (OAB 15872/PR), HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos de execução fiscal nº 0021982-91.2010.8.16.0004
Autos de embargos à execução nº 0019445-44.2022.8.16.0185
Vistos
Execução fiscal nº 0021982-91.2010.8.16.0004
Exequente: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Executados: MASTEC BRASIL S/A
JOSÉ LUIZ VERGANI
I
Trata-se de execução fiscal promovida pelo
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MASTEC BRASIL
S/A, tendo sido o feito redirecionado para JOSÉ LUIZ
VERGANI.
JOSÉ LUIZ VERGANI, ex-Diretor/Gerente de
Engenharia da executada MASTEC BRASIL S/A,
apresentou exceção de pré-executividade no mov. 45,
alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da execução, tendo em vista que jamais
integrou o quadro societário da empresa e, tampouco,
possuía poderes de gestão, tendo prestado serviço como
empregado. Subsidiariamente, sustentou que é obrigatória
a instauração do incidente de desconsideração da
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA (OAB 15872/PR), HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004 Tendo em vista que idêntico tema foi suscitado em sede de embargos à execução, pendente de recebimento, esclareça o embargante o interesse no processamento do presente incidente, em caso de ser passível de julgamento de plano, sem dilações probatórias, e, nesse caso, da ação incidental ajuizada.
Curitiba, 31 de dezembro de 2022. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Magistrado
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA (OAB 15872/PR), HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004 Processo: 0021982-91.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$390.919,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Luiz VerganiMASTEC BRASIL S/A Na forma do art. 437, §1°, do CPC, manifeste-se o Município de Curitiba sobre os documentos juntados pelo excipiente, no prazo de 30 dias.
Após, voltem os autos conclusos para o exame do incidente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA (OAB 15872/PR), HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004
Vistos Realizada a penhora online a parte executada ofereceu exceção de pré-executividade, apontando a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Determinada a manifestação do exequente (mov. 48), apresentou emenda ao pedido, pugnando pelo levantamento da constrição sobre ativos financeiros, alegando, para tanto e em síntese, que a quantia bloqueada é proveniente de verbas alimentícias.
Postulou, por isso, a liberação, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC/15. Juntou documentos (mov. 50). Acerca da impenhorabilidade alegada, o artigo 833, IV do NCPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.
Sobre o tema, Daniel Amorin Assunção Neves leciona: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). Ocorre que o executado não demonstrou o alegado. Isto porque os documentos juntados pela parte não demonstram que os valores bloqueados estão acobertados pela impenhorabilidade na forma alegada. Veja-se que não foram apresentados extratos bancários da conta junto ao Banco BTG Pactual, aptos a demonstrar o efetivo bloqueio de valores e a natureza, tanto da verba encontrada, quanto da conta junto à referida instituição.
Em suma, não fora cabalmente demonstrada pela parte a correlação entre a totalidade dos valores bloqueados, sua respectiva origem e natureza das contas constritas. Os documentos apresentados no movs. 50.2/5 não são da conta atingida, não são extratos de movimentação, e apenas demonstram recebimento de importâncias em janeiro de 2022, ao passo que a constrição é de agosto último, não permitindo a correlação alegada para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogados
ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (OAB 35161/DF), CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA (OAB 15872/PR), HELOISA LOHANE GONCALVES DA SILVA (OAB 64461/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004
Vistos Considerando-se a ausência de requerimento de concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC) ou, ainda, que não foram alegadas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade dentre as previstas pelo art. 833 do CPC, recebo a exceção de pré-executividade para análise. Ouça-se o exequente/excepto. Cumpram-se os termos da Portaria deste Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Intimação
D
personalidade jurídica para o redirecionamento da
demanda. Pugnou pela sua exclusão do feito e pela
condenação do exequente ao pagamento do ônus da
sucumbência.
Determinada a manifestação do exequente
(mov. 48), o excipiente apresentou emenda à exceção de
pré-executividade, pugnando pelo levantamento da
constrição sobre seus ativos financeiros, o que foi
indeferido (mov. 52.1)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos de execução fiscal nº 0021982-91.2010.8.16.0004
Autos de embargos à execução nº 0019445-44.2022.8.16.0185
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
sustentou a legitimidade da parte excipiente, tendo em
vista que junto ao Cadastro da Receita Federal da empresa
estava registrado o seu CPF como “Diretor” responsável
pela relação com o Fisco Federal (mov. 555).
O excipiente se manifestou e juntou
documentos no mov. 56.
Por sua vez, o Município se manifestou no mov.
62.
Relatado. Decido.
II
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício
pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.”
Alega a parte excipiente sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da execução.
A pretensão merece prosperar.
A responsabilidade de terceiro na hipótese de
desaparecimento do contribuinte originário é tratada nos
arts. 134 e 135 do CTN, que dispõem ser possível o
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos de execução fiscal nº 0021982-91.2010.8.16.0004
Autos de embargos à execução nº 0019445-44.2022.8.16.0185
redirecionamento da execução fiscal para os sócios em
caso de liquidação de sociedade de pessoas ou contra
sócio-gerente ou administrador/diretor/representante
quando ocorrida a prática de um ato com excesso de
poder, infração à lei ou ao contrato social e, como
consequência, atribui a responsabilidade pessoal, por
substituição, ao agente que o praticou, in verbis:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
(...) VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado.
Como se percebe, e consoante o entendimento
jurisprudencial firmado, nos casos do art. 135, por se
tratar de infração de lei, é possível o redirecionamento da
execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica de
direito privado contra terceiros responsáveis – mesmo que
não sejas sócios - quando ficar comprovada a dissolução
irregular da empresa. No entanto, só é possível o
redirecionamento para o sócio (ou administrador) com
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poder de gestão e que estiver no comando da pessoa
jurídica no momento da dissolução irregular, sendo de
menor relevância o período em que surgiu a obrigação
tributária.
Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE
QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO
DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO
TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
1. A Segunda Turma desta Corte, por
ocasião da apreciação do REsp
1.520.257/SP, firmou entendimento de que
o redirecionamento da execução fiscal, na
hipótese de dissolução irregular da
sociedade ou de sua presunção, deve
recair sobre o sócio-gerente que se
encontrava no comando da entidade no
momento da dissolução irregular ou da
ocorrência de ato que presuma a sua
materialização, nos termos da Súmula 435/
STJ, sendo irrelevantes a data do
surgimento da obrigação tributária (fato
gerador), bem como o vencimento do
respectivo débito fiscal.
2. Ademais, o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente da
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empresa é cabível apenas quando
demonstrado que este agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou,
no caso de dissolução irregular da
empresa, não se incluindo o simples
inadimplemento de obrigações tributárias.
3. Verifica-se que o acórdão ora combatido
decidiu em consonância com o entendimento
desta Casa, no sentido de que a transferência
de responsabilidade pela dissolução irregular
ou pela prática de ato presumidor de sua
ocorrência, nos termos do art. 135, III, do CTN,
em sintonia com a Súmula 435 do STJ, deve
recair sobre os sócios-gerentes (gestores) que
ostentavam essa qualidade no momento da
prática de referido ato (dissolução irregular) ou
de outro apto a presumir sua ocorrência,
independentemente da data da ocorrência do
fato gerador do tributo ou da data de
vencimento desta exação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ - AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
19/04/2016)
O assunto se firmou no julgamento dos Temas
Repetitivos 962 e 982 do eg. Superior Tribunal de
Justiça, sendo as teses assim enunciadas, deixando clara a
inclusão do terceiro não sócio nas hipóteses de
responsabilização por infração à lei ou excesso de poder:
Tema 962/STJ. O redirecionamento da
execução fiscal, quando fundado na dissolução
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irregular da pessoa jurídica executada ou na
presunção de sua ocorrência, não pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio que, embora exercesse poderes de
gerência ao tempo do fato gerador, sem
incorrer em prática de atos com excesso de
poderes ou infração à lei, ao contrato social ou
aos estatutos, dela regularmente se retirou e
não deu causa à sua posterior dissolução
irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Tema 981/STJ. O redirecionamento da
execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na
presunção de sua ocorrência, pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio, com poderes de administração na
data em que configurada ou presumida a
dissolução irregular, ainda que não tenha
exercido poderes de gerência quando ocorrido
o fato gerador do tributo não adimplido,
conforme art. 135, III, do CTN.
Depreende-se, assim, que para que se possa
responsabilizar o sócio (ou diretor/administrador) de
pessoa jurídica de direito privado a mera condição daquele
como sócio é insuficiente, assim como insuficiente que o
diretor ou gerente o fosse ao tempo do fato gerador,
porque apenas aquele com poder de gestão na época da
dissolução irregular pode ser pessoalmente atingido.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora o
crédito executado seja referente ao exercício de 2000 e
2004, tendo sido inscrito em dívida ativa em 2009 e 2007,
respectivamente, o excipiente se desligou formalmente da
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executada MASTEC BRASIL S/A no dia 03.11.2004 (mov.
45.5, lauda 5 do pdf), sendo que a referida empresa
encerrou suas atividades de forma irregular em 09.02.2015
(mov. 9.2), portanto, mais de 10 anos após a sua saída.
Dos documentos apresentados, cópia da
carteira de trabalho e do contrato social da executada
(mov. 45.5 e 45.4), constata-se que o excipiente era
empregado da empresa, não tendo integrado o quadro
societário, mas sua relação de trabalho se encerrara na
data reportada, consoante decisão da Justiça do Trabalho,
que ordenou a anotação da saída na carteira (mov. 45.5,
lauda 6 do pdf).
Conquanto a anotação tenha sido lavrada em
2008, por ordem da Justiça do Trabalho, é fato inequívoco
que por ocasião da dissolução irregular, em 2015 (assim
considerada na petição de mov. 9.1/3 e decisão de mov.
17.1), já não fazia parte da diretoria/administração da
sociedade anônima.
Pouco influencia, com a devida vênia, a
existência de outras decisões em relação a processos de
natureza diversa em que foi reconhecida a ilegitimidade do
ora excipiente em responder pela empresa executada,
conforme se verifica nos movs. 45.6, 45.7, 45.8, 45.9 e
56.3; ocorre que, a responsabilidade de terceiro por
dívida tributária é distinta da responsabilização cível
ordinária ou trabalhista, do empregador.
De todo modo, o fato é que houve a retirada
regular do excipiente, por meio de ação própria, sendo
reconhecido perante a Justiça do Trabalho a natureza
contratual de trabalho e seu desfazimento para o
termo de 2004, conforme r. sentença de mov. 56.2
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(conquanto se trate de demanda entre terceiros, consolida
a tese da impossibilidade de responsabilização, fundada
primordialmente na sua retirada da empresa anos antes da
causa motivadora do redirecionamento).
Diante disso, ausentes os requisitos
necessários para o redirecionamento da execução fiscal ao
excipiente, resta afastada a hipótese do art. 135 do CTN
(tampouco se tratando do caso do art. 134, porque não se
caracterizava como sócio em sociedade de pessoas),
configurando a ilegitimidade para figurar no polo passivo
do executivo fiscal.
A propósito, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça
do Paraná, mutatis mutandis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ISS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL A UM DOS SÓCIOS.
OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA INCLUSÃO DE
SÓCIO RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES
PARTICULARES AO FISCO. EX-SÓCIO QUE
NÃO INTEGRAVA A EMPRESA À ÉPOCA DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR -
1ª C.Cível - 0042903-68.2019.8.16.0000 - Pato
Branco - Rel.: Desembargador Vicente Del
Prete Misurelli - J. 08.03.2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO DA
EMPRESA EXECUTADA PARA FIGURAR NO
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POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE
ILEGITIMIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE QUE, NA
HIPÓTESE, É PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO
APENAS COM PROVA DOCUMENTAL E NÃO
DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS DEFERIDO COM BASE EM
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. AGRAVADO,
CONTUDO, QUE HAVIA SE RETIRADO DA
SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO VEDADO NESSES
CASOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE LEVA À
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO
AO AGRAVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA.
DESCABIMENTO NESTA FASE
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE
TERÁ PROSSEGUIMENTO CONTRA OS
DEMAIS DEVEDORES. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a.
“Após o redirecionamento da Execução Fiscal,
o sócio poderá arguir a ilegitimidade passiva
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por meio dos Embargos do Devedor ou da
Exceção de Pré-executividade, conforme a
matéria, respectivamente, demande ou não a
produção de provas” (STJ. REsp 1806843/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe
17/06/2019). b. Nos termos da Súmula nº 392
do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de
pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória”.
Na hipótese, comprovou-se a ilegitimidade
passiva do agravado por meio de documento,
sem que fosse necessária a produção de mais
provas. c. “A Segunda Turma desta Corte,
por ocasião da apreciação do REsp
1.520.257/SP, firmou entendimento de que
o redirecionamento da execução fiscal, na
hipótese de dissolução irregular da
sociedade ou de sua presunção, deve
recair sobre o sócio-gerente que se
encontrava no comando da entidade no
momento da dissolução irregular ou da
ocorrência de ato que presuma a sua
materialização, nos termos da Súmula 435/
STJ, sendo irrelevantes a data do
surgimento da obrigação tributária (fato
gerador), bem como o vencimento do
respectivo débito fiscal” (STJ. AgInt no
AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/4/2016, DJe 19/4/2016). d. "1. Não
obstante a exceção de pré-executividade se
trate de mero incidente processual na ação de
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execução, o seu acolhimento com a finalidade
de declarar a ilegitimidade passiva ad causam
do recorrente torna cabível a fixação de
honorários advocatícios, ainda que tal ocorra
em sede de agravo de instrumento" (REsp
884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 29/6/2009). 2. A exclusão
da lide de parte considerada ilegítima torna
inequívoco o cabimento da verba honorária por
força da sucumbência informada pelo princípio
da causalidade” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp
1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 30/06/2017). e. Diante do desprovimento
do recurso, impõe-se o arbitramento de
honorários recursais, consoante o disposto no
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil. f. “No mais, tendo em vista
que a presente execução fiscal não se encontra
definitivamente encerrada, afasto a
condenação do Município ao pagamento das
custas processuais. Com efeito, tais
considerações deverão ser realizadas ao final
da demanda executiva, quando todos os
créditos requeridos forem devidamente
analisados” (TJPR - 2ª C. Cível - 0005774-
26.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.:
Juíza Angela Maria Machado Costa - J.
12.06.2019).” (TJPR - 2ª C.Cível - 0032752-
43.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.:
Desembargador Rogério Kanayama - J.
23.09.2019)
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No que tange a sucumbência, cumpre observar
que cabe o arbitramento de honorários advocatícios em
favor do patrono do executado excluído; todavia, havendo
litisconsórcio passivo, na presente hipótese - dois
executados, os honorários devem ser proporcionais ao
número de litigantes.
Para não me estender, invoco o seguinte
julgamento proferido no âmbito do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, também posterior à fixação das
teses objeto do Tema 1076, que referendou o
arbitramento de honorários sobre a metade do proveito
econômico (ou 5% do proveito econômico), assim
ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES
PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO
DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO
STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA
PROPORCIONAL À MATÉRIA DECIDIDA
NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO
CPC NÃO CARATERIZADA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos,
são aplicáveis ao caso concreto ante os termos
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do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Recurso especial de SUSANA. A invocação
aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da
aparência não foram examinadas pelo Tribunal
estadual a despeito dos embargos de
declaração ali opostos. O tema carece,
portanto, do devido prequestionamento,
merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ.
3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa
de prestação jurisdicional não configurada,
pois houve exame adequado de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de
Direito Processual Civil, ao proferir
decisão parcial de mérito ou decisão
parcial fundada no art. 485 do CPC,
condenar-se-á proporcionalmente o
vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a
ilegitimidade ad causam de um dos
litisconsorte passivos e excluí-lo da lide,
não está obrigado a fixar, em seu
benefício, honorários advocatícios
sucumbenciais mínimos de 10% sobre o
valor da causa.
6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer
honorários advocatícios mínimos de 10%
sobre o valor da causa, teve em vista
decisões judiciais que apreciassem a causa
por completo, ou seja, decisões que, com
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ou sem julgamento de mérito,
abrangessem a totalidade das questões
submetidas a juízo. Tratando-se de
julgamento parcial da lide, os honorários
devem ser arbitrados de forma
proporcional a parcela do pedido
efetivamente apreciada.
7. A prevalecer o entendimento
propugnado nas razões do apelo nobre, no
sentido de que o litisconsorte excluído
antecipadamente faz jus a honorários de
no mínimo 10% sobre o valor da causa,
seria forçoso concluir que, numa outra
hipótese, na qual presentes vários réus
excluídos em momentos diferentes do
processo, a verba honorária total poderia
ultrapassar o limite legal de 20% sobre o
valor da causa.
8. Recurso especial de SUSANA não conhecido.
Recurso especial de POLLYMER não provido.
(STJ - REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 26/5/2022)
Constaram no r. voto condutor do julgamento
estes fundamentos, que perfilho e adoto como razão
de decidir, respeitando o precedente jurisprudencial
da corte superior:
“No caso dos autos apresenta-se mais uma
questão relativa a honorários advocatícios
sucumbenciais.
Discute-se, neste processo, como devem ser
fixados os honorários sucumbenciais nas
hipóteses de exclusão de litisconsortes, tendo
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em vista os limites mínimo e máximo fixados no
art. 85, § 2º, do NCPC que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da
causa;
Como se percebe, o legislador quis conferir
maior objetividade à quantificação dos
honorários advocatícios sucumbenciais,
determinando que eles devem ser arbitrados
entre 10% e 20% sobre o valor da condenação
ou, subsidiariamente, sobre o proveito
econômico obtido ou, se imensurável, sobre o
valor atualizado da causa.
A pergunta que se coloca é se, nas hipóteses
de exclusão de litisconsortes passivos, serão
devidos sempre e em qualquer caso, honorários
mínimos de 10% ou se, ao contrário, referida
verba pode, excepcionalmente, ser fixada em
menor percentual.
No caso dos autos, a ação monitória foi
proposta contra ANDRÉ e POLLYMER e, tendo
sido reconhecida a ilegitimidade passiva desta
sociedade, foi fixado, em benefício do seu
patrono, verba honorária equivalente a 5%
sobre o valor da causa.
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Não parece que daí resulte algum tipo de
ilegalidade, porque observado o valor mínimo
dos honorários advocatícios sucumbenciais que
caberia ao advogado de POLLYMER.
Afinal, se era lícita a fixação de honorários
no percentual mínimo de 10% sobre o valor da
causa na hipótese de rejeição dos embargos
monitórios, é porque cada um dos réus
receberia, em princípio, apenas 5% do valor da
causa, correspondente a fração ideal do
montante integral da verba de sucumbência.
Dessa forma, sobrevindo decisão que julga
parcialmente a causa, excluindo
antecipadamente da lide um dos litisconsortes
passivos, não parece coerente afirmar que
houve ofensa ao art. 85, § 2º, do NCPC se,
justamente, foi fixado, em seu benefício,
honorários advocatícios sucumbenciais
correspondentes ao quinhão que lhe tocaria na
hipótese de uma decisão que apreciasse
integralmente a lide.
Perceba-se que o momento em que se
dá o reconhecimento da ilegitimidade da
parte ré (no curso ou ao fim do processo)
não pode ser tomado como fundamento
para majorar o valor dos honorários
advocatícios devidos em favor da parte.
Admitindo-se que o reconhecimento da
ilegitimidade passiva ao final do processo
pode resultar em honorários advocatícios
de apenas 5% do valor da causa, parece
necessário admitir que o reconhecimento
antecipado dessa mesma circunstância
pode, igualmente, resultar em honorários
de apenas 5% sobre o valor da causa.
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A prevalecer o entendimento propugnado
nas razões do apelo nobre, no sentido de que o
litisconsorte excluído faz jus a honorários de no
mínimo 10% sobre o valor da causa, imperioso
seria concluir que, numa outra hipótese, em
que presentes vários réus excluídos em
momentos diferentes do processo, a verba
honorária total poderia ultrapassar o
limite legal de 20% sobre o valor da causa.
Imagine-se, por exemplo, uma demanda
proposta contra três réus. Dois deles
sustentam, em contestação, ilegitimidade
passiva para a causa. O magistrado de primeiro
grau, no saneador, reconhece a ilegitimidade
em favor de apenas um dos réus, e o Tribunal
de Justiça dá provimento ao agravo de
instrumento manejado em seguida para
reconhecer a ilegitimidade passiva também em
relação ao segundo réu. Ao final, sobrevém
sentença julgando improcedente o pedido em
relação ao terceiro réu que permaneceu no
feito.
Nessa situação, a cada decisão de extinção
parcial sem julgamento de mérito, os
honorários deveriam ser fixados no mínimo em
10% sobre o valor da causa. Logo, ao final do
processo, a verba honorária total seria
equivalente a no mínimo 30% sobre o valor
da causa, o que claramente violaria o art.
85, § 2º, do NCPC.
Ainda com base nessa mesma situação
hipotética poder-se-ia cogitar que, se o pedido
fosse julgado procedente em relação aos
três réus, o autor da demanda teria
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Autos de execução fiscal nº 0021982-91.2010.8.16.0004
Autos de embargos à execução nº 0019445-44.2022.8.16.0185
assegurado, em proveito do seu patrono,
apenas 10% sobre o valor da causa.
Não parece isonômico, portanto,
admitir que alguém, desejando iniciar uma
demanda, possa ser obrigado a pagar 30%
de honorários advocatícios em caso de
insucesso (com exclusões sucessivas de dois
réus e posterior julgamento de improcedência
do pedido), mas receber apenas 10% na
hipótese de êxito.
Bem por isso, o Enunciado nº 5 da I Jornada
de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF
entre 24 e 25 de agosto de 2017, estabeleceu:
Ao proferir decisão parcial de mérito
ou decisão parcial fundada no art. 485
do CPC. condenar-se-á
proporcionalmente o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor,
nos termos do art. 85 do CPC.
Nesta Corte Superior também é possível
localizar julgados asseverando que os
honorários advocatícios sucumbenciais, nos
casos de decisões parciais de mérito, devem
observar a parcela da pretensão decidida
antecipadamente.
Anote-se:
(... )
Examinando o inteiro teor de tais julgados, é
possível observar que eles não tratam de
situação idêntica a dos autos. Não versam
sobre a fixação de honorários em caso de
exclusão de litisconsorte passivo por
ilegitimidade ad causam. Apesar disso,
empregaram o advérbio proporcionalmente
contido no Enunciado nº 5 da Jornada de
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Direito Processual Civil para adequar o valor
dos honorários à parcela do pedido
efetivamente apreciado nas decisões parciais
de mérito examinadas
Assim, admitindo-se que a legitimidade
das pessoas indicadas no polo passivo da
demanda constitui (parte da) matéria a ser
examinada pelo julgador, tem-se que
admitir também, por coerência, que os
honorários a serem fixados na decisão
parcial que aprecia a legitimidade deve ser
proporcional ao tema efetivamente
decidido.
Em suma, o art. 85, § 2º, do NCPC, ao
fixar honorários advocatícios mínimos de
10% sobre o valor da causa, teve em vista
as decisões judiciais que apreciassem a
causa por completo. Decisões que, com ou
sem julgamento de mérito, abrangessem a
totalidade das questões submetidas a juízo.
Nas hipóteses de julgamento parcial,
como ocorre na decisão que exclui um dos
litisconsortes passivos sem pôr fim a
demanda, os honorários devem observar
proporcionalmente a matéria efetivamente
apreciada.
Acrescente-se que, sob uma perspectiva
puramente matemática, a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais em 5%
sobre o valor da causa, verificada no caso
concreto, corresponde, de certa forma, a 10%
sobre o proveito econômico obtido pela parte.
Assim, não seria possível, de qualquer modo,
cogitar de ofensa ao art. 85, § 2º do NCPC.
(...)
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Este raciocínio se amolda exatamente a
disciplina da lei, muito clara ao dispor que,
envolvendo vários autores ou réus, despesas e
honorários devem ser fixados
proporcionalmente. Diz o Código de Processo
Civil:
“Art. 87. Concorrendo diversos autores
ou diversos réus, os vencidos
respondem proporcionalmente pelas
despesas e pelos honorários. § 1º A
sentença deverá distribuir entre os
litisconsortes, de forma expressa, a
responsabilidade proporcional pelo
pagamento das verbas previstas no
caput.
§ 2º Se a distribuição de que trata o §
1º não for feita, os vencidos
responderão solidariamente pelas
despesas e pelos honorários.” ”
(fiz destaques ao texto original)
O Exmo. Senhor Relator, Ministro Moura
Ribeiro, trouxe em seu voto, na sequência, excertos
doutrinários tratando justamente da repartição das verbas
sucumbenciais, concluindo que “o legislador preferiu
adotar a regra da proporcionalidade na distribuição
pelo custo do processo”, incluindo-se nas hipóteses em
que há mais de um vencedor da demanda, destacando
então as seguintes lições de:
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO
LOPES:
“(...) aplicável não só às hipóteses nas quais há
mais de um obrigado a carcar com esse custo,
mas também àquelas em que há mais de uma
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parte vencedora e, portanto, mais de um
credor, pois as situações são análogas e
inexiste norma expressa impondo a
solidariedade ativa. Se houve mais de um
advogado credor de honorários, o valor total da
condenação não pode ser superior aos limites
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.”
(Comentários ao Código de Processo Civil.
Coord. p/ José Roberto F. Gouvêa, Luís
Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da
Fonseca. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2017. p.
208)
RENATO BENEDUZI:
Fixado o percentual conforme os critérios
estipulados pelo art. 85, os vencedores (no
caso dos honorários contratuais) e seus
advogados (no caso dos honorários de
sucumbência) deverão repartir o percentual
definido pelo juiz a título, respectivamente, de
reembolso de honorários contratuais e de
honorários de sucumbência, não somá-los.
Suponha-se, por exemplo, que os honorários
tenham sido fixados em 20% do valor da
condenação. Permitir o somatório dos
percentuais por cabeça faria com que, cinco os
litisconsortes vencedores, seus advogados
recebessem ao todo 100% do valor da
condenação em honorários de sucumbência.
Não seria, obviamente, algo razoável. Os cinco
advogados, neste exemplo, deverão dividir os
20%.(Comentários ao Código de Processo Civil.
Coord. p/ Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero. Vol. II. São Paulo: RT, 2016, p. 137)
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NELSON e ROSA MARIA NERY:
“Havendo vários réus vencedores na demanda,
a condenação do autor deve ater-se ao limite
legal de 20%, que deverá ser rateado entre os
vencedores, sendo inadmissível sua
condenação em 20% para cada um dos corréus.
(Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed.
São Paulo; RT, 2020, pp. 403/404).
Todos esses fundamentos, repita-se, constam
do respeitável julgamento proferido pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em 24.5.2022, à unanimidade de
votos da Terceira Turma, e se aplicam integralmente à
presente causa em que o incidente tratou exclusivamente
da legitimidade de um litisconsorte, excluído da ação, sem
prejuízo ao prosseguimento do feito em face do outro
executado.
Por fim, oportuno salientar que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados com base no proveito
econômico que se revela no valor ordenado à penhora
on-line, conforme informação de mov. 38.2 e extrato
do sistema Sisbajud no mov. 39.1; posto não se trate de
sentença condenatória, tem-se no caso concreto que a
ordem de indisponibilidade foi de R$436.187,87, montante
correto da dívida fiscal existente ao tempo do
redirecionamento e execução da penhora on-line, acrescido
dos honorários arbitrados à parte contrária; ainda que
somente R$160.257,28 tenham sido atingidos, o excipiente
seria acionado pelo restante; tendo em vista o
litisconsórcio, os honorários incidem sobre a metade dessa
base de cálculo, como antes analisado.
III
Diante do exposto, julgo procedente a
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para afastar a
responsabilidade tributária do excipiente pela dívida
exequenda e determinar sua exclusão da lide, com
fundamento no Tema 1076/STJ e demais razões
expendidas nesta decisão.
Pelo princípio da causalidade, condeno o
Município ao pagamento de honorários advocatícios
devidos à parte excipiente (em conformidade com a tese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no
1
julgamento do REsp nº 1.358.837 – SP ), os quais,
considerando que se tratou de mera exclusão do
litisconsorte, sem extinção do crédito tributário e sem
impedimento de prosseguir a causa em face da outra
executada, tratando-se de incidente julgado de plano, nos
próprios autos da execução, sem dilação probatória, fixam-
se conforme fundamentação em 5% sobre o valor
2 3
ordenado à penhora até 200 salários mínimos e mais 4%
4
do respectivo montante acima disso , restando arbitrado no
5
valor certo e definido de R$19.871,51 para a data-base
de 3.8.2022 (quando ordenada a constrição), nos termos do
artigo 85, § 2° e incisos, § 3º, incisos I e II, e §4º, I, §5º, §6º,
e §10° do CPC. O valor fixo ora definido deverá ser
corrigido a partir da data-base indicada (3.8.2022) pelo
IPCA-E, observando-se que juros contra a Fazenda Pública
somente são aplicáveis à taxa da poupança a partir da
1
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação
de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é
excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
2
O valor da ordem de penhora foi de R$436.187,87, cf. mov. 38.1/2 e 39.1.
3
Salário-mínimo vigente na data da ordem de penhora, aqui reputada data-base
para esse fim = R$1.212,00; 200 salários mínimos, conforme vigente à data da ordem
de penhora = R$242.400,00
Valor da ordem de constrição que ultrapassa de 200 salários mínimos =
R$193.787,87
4
5% (em razão da exclusão de 1 dos litisconsortes) de 200 salários mínimos =
R$12.120,00
4% (em razão da exclusão de 1 dos litisconsortes) da diferença acima de 200
salários mínimos (4% de R$193.187,87) = R$7.751,51
5
R$12.120,00+ R$7.751,51= R$19.871,51
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intimação do vencido no cumprimento de sentença, até a
expedição do ofício requisitório, respeitado, no entanto, o
período de graça constitucional (TJPR - 3ª C.Cível -
0000777-98.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio
Rodrigues Gomes do Amaral - j. 30.06.2021).
O incidente foi processado nos próprios autos e
não gerou custas próprias, ressalvada eventual despesa
recursal, a cargo do vencido.
Quanto às custas da execução fiscal, são
devidas pelo executado remanescente.
Deixo de remeter em reexame necessário, pois
a decisão está fundada em recurso repetitivo, conforme
estabelece o disposto no art. 496, §4º, inciso II, do CPC.
Havendo constrições, liberem-se-as. Autorizo a
restituição – por alvará ou ofício de transferência – dos
valores bloqueados/depositados nestes autos em favor do
excipiente, em conta pessoal sua ou, se de outrem,
mediante apresentação de expressos poderes e pedido
específico, observada a disposição do art. 32, §2º, da LEF.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao
Distribuidor para a exclusão do excipiente polo passivo da
demanda.
Após, intime-se o exequente para que, em 30
(trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimações e diligências
necessárias.
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Autos de embargos à execução nº 0019445-44.2022.8.16.0185
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito
Para comprová-lo, deveria a parte de plano apresentar os extratos dos 03 (três) meses anteriores à constrição, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg. TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível, por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019).
Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados nas contas da agravante possuem exclusivamente natureza alimentar e que houve o efetivo bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade do executado e, por consequência, sua impenhorabilidade, de modo que fica rejeitado o pedido de levantamento da constrição.
Diante do exposto:
3. Indefiro a impugnação apresentada nos termos da fundamentação acima e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito em penhora, independente de termo, determinando a intimação do executado por seu procurador para o prazo do art. 16 da LEF. 3.1. Naturalmente, liquidada a dívida, ou acolhida a exceção, após a formalização do contraditório, os valores serão devolvidos ao executado, com os respectivos acréscimos bancários.
4. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para a manifestação da Fazenda Pública e voltem para deliberação acerca da exceção de pré-executividade oposta.
5. Anote-se a prioridade legal, face a idade do excipiente. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MASTEC BRASIL S/A, JOSÉ LUIZ VERGANI
Advogado
EROS SOWINSKI (OAB 17710/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021982-91.2010.8.16.0004 Processo: 0021982-91.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$390.919,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Luiz VerganiMASTEC BRASIL S/A
Vistos
1. O bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição on-line, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC1.2. [1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado.
3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.