PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022412-37.2019.8.16.0001 Processo: 0022412-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$115.460,00 Autor(s): SET TIME INFORMATICA EIRELI representado(a) por JOHNATAN APARECIDO DA LUZ Réu(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA TIM S/A Autos nº 0022412-37.2019.8.16.0001
I –
RELATÓRIO
SET TIME INFORMÁTICA EIRELI propôs a presente “Ação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes” em face de TIM S.A. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., com a seguinte narrativa: a] é especialista em vendas no comércio de informática e acessórios para notebooks e atua, desde 2016, “também no mercado de vendas on-line, intermediação e agenciamento de serviços e negócios do site Mercado Livre através do link: https://www.mercadolivre.com.br/perfil/SET+TIME. a mais de 07 anos.
Acontece que, no dia 14 de junho de 2019 por volta das 14:00, a empresa autora teve os serviços de telefonia do número (41) 998317746, suspensos sem mais nem menos. Ao contatar a primeira requerida para saber o motivo pelo qual sua linha de telefone móvel estava inoperante, foi informada de que a mesma havia sido cancelada por falta de crédito”; b] “em informação posteriormente passada pela primeira requerida foi de que o número de telefone (41) 99831-7746 utilizado pela autora foi clonado, e a partir de então os hackers tiveram total acesso a conta da requerida no mercado livre, inclusive dos valores depositados na referida, causando-lhe prejuízo.
Desde então, o representante da requerente se viu totalmente impossibilitado de acessar a ‘loja virtual’ que a autora possui no Mercado Livre para vendas on-line, dando início a uma corrida contra o tempo para mudança de senha de acesso, dados de contato e outros mais”; c] adiciona que “Todo este transtorno com relação a falta de segurança da primeira requerida (TIM) que deixou brechas com relação a segurança das linhas e a possibilidade de clonagem de chip e consequentemente de número de telefone móvel somado a dificuldade de acesso a segunda requerida (Mercado livre), que além de atravancar todas as possibilidades de alteração de dados por parte da autora bloqueou sua conta por 17 (dezessete) dias e consequentemente suas vendas on-line”, lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
Por isso, propôs a presente demanda, requerendo a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.19. A RÉ TIM S/A apresentou Contestação (seq. 56.1), sustentando inexistência de elementos a comprovar relação jurídica entre as partes e não demonstração da “suposta fraude, uma vez que o caso é acompanhado tão somente de meras alegações”.
Sustenta ausência de prova da tentativa de solução perante a operadora ou ANATEL e que, ocorrendo a clonagem da linha/fraude, deve ser afastada a responsabilidade por fato de terceiros. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Trouxe documentos (seq. 56.2/56.3 e 57.1/57.3). O Réu MERCADOLIVRE.COM em Contestação (seq. 58.1) defende a regular prestação do serviço oferecido e a ausência de responsabilidade pela utilização indevida da conta da parte autora por terceiros, assim “a fraude que possibilitou o acesso de terceiros na conta Mercado Pago da parte autora (através de recuperação de senha) está diretamente vinculada aos serviços de telefonia utilizados pela mesma e prestados por sua operadora de celular, ou seja, falha atrelada aos serviços prestados por terceiro, pelos quais o Réu não possui responsabilidade”.
Adiante, discorre sobre a inexistência de danos materiais, ausência de comprovação dos lucros cessantes e inocorrência de danos morais indenizáveis. Rechaça as demais alegações trazidas pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 58.2/58.6). A audiência de conciliação restou inexitosa (seq. 60.1). A Autora acostou Impugnação às Contestações (seq. 65.1), com insurgência às alegações trazidas pelos Réus, reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados.
Trouxe documentos (seq. 66.1/66.8). Oportunizada a especificação de provas, a TIM e a Autora pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 75.1 e 76.1) e o MERCADOLIVRE requereu a produção de prova documental (seq. 78.1). Intimada (seq. 82.1), a RÉ TIM apresentou esclarecimentos e documentos (seq. 91.1/91.4), seguidos de petição do MERCADOLIVRE (seq. 101.1). A parte autora deixou decorrer o prazo (seq. 104.0).
Determinada nova juntada de documentos pela TIM, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 107.1), as partes se manifestaram (seq. 112.1/115.1/145.1/155.1 e 159.1). Novamente intimadas as partes para diligências (seq. 162.1 e 184.1), as determinações foram atendidas (seq. 169.1, 179, 189, 198 e 199) e vieram os autos conclusos para sentença.
I – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6).
Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)."
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia exige apurar: a] regularidade na prestação dos serviços pela parte ré; b] a ocorrência de danos materiais, morais e lucros cessantes à parte autora em decorrência de suposta fraude na linha telefônica de sua titularidade que a impossibilitou de realizar transações comerciais.
Pretende a Autora indenização em função de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, decorrentes da clonagem de seu número telefônico mantido junto à RÉ TIM, impossibilitando acesso de sua conta perante o Réu MERCADOLIVRE, sob tese de “o valor que a requerente possuía em sua conta dentro do sitio eletrônico da segunda requerida, o qual os criminosos tiveram acesso e efetuaram a retirada, somam um valor total de R$4.500,00, valor este que deve ser ressarcido em sua totalidade e atualizado, acrescido de juros e correção monetária.”.
Apesar da tese defensiva - inexistência de responsabilidade por falta de relação jurídica - a TIM, quando intimada a prestar informações sobre a linha telefônica da Autora (seq. 82.1), indicou “que a linha objeto da demanda está cadastrada no nome do sócio da PJ, autora da lide, JHONATAN APARECIDO DA LUZ, e em 04/07/2019, foi migrada do plano controle, para a modalidade pré-paga. Dessa forma, não foi constatada qualquer irregularidade no terminal de telefonia móvel em questão (telas sistêmicas demonstrando plano e titularidade anexas).” (seq. 91, 112 e 145) e acostou diversas telas.
Instado o MERCADOLIVRE para acostar documentos referentes à conta da parte autora, a partir do dia 14/06/2019 e pelos 17 (dezessete) dias consecutivos e indicar as atividades/operações realizadas, o saldo existente, eventuais vendas realizadas no período e retiradas de valores (seq. 162.1 e 184.1), juntou telas de sistema interno e informou “que entre os dias 14/06/2019 e 15/06/2019 foram feitos 20 pagamentos”, bem como “que o usuário possui o valor de: R$ 4.796,23 em conta.
No entanto, dessa quantia, apenas o valor de R$ 1.224,41 está disponível para utilização, retirada ou transferência” (seq. 169.1 e 189). Com base nestas informações, verifica-se: a] não restou desconstituída a tese da parte autora quanto a clonagem do número telefônico mantido junto à TIM; b] a TIM não trouxe documentos a comprovar a regularidade da prestação dos serviços e, ao prestar as informações, acostou apenas prints de telas de seu sistema, as quais nada comprovam; c] demonstrada a impossibilidade de acesso à conta da Autora no MERCADOLIVRE em decorrência de tal fato, culminando ainda na realização de atividades e diversas movimentações financeiras por terceiros durante o período mencionado, além da retirada de aplicação de dinheiro (crédito de vendas anteriores) na plataforma mencionada.
À propósito, os esclarecimentos prestados pela TIM corroboram a informação da exordial de que “o representante da autora se viu compelido pela primeira requerida (TIM) a fazer um contrato de plano de telefonia pós pago e somente assim poder recuperar seu número de celular, o qual já utiliza a mais de 07 (sete) anos tendo direito a portabilidade, fato este que também lhe gerou sérios transtornos e prejuízos.
Somente após o contrato de plano pós pago o representante da requerente conseguiu o número de telefone de volta e assim ter acesso a sua conta no sitio eletrônico”. Especificamente quanto a clonagem da linha, registra-se que "imagens" e "telas" de computador indicando operações em nome do consumidor, registros de sistema e protocolos para indicar eventual previsão contratual são insuficientes para desconstituir as alegações da parte autora.
No tocante à prestação de serviços de telefonia, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da insuficiência de mera juntada de “prints” de tela do sistema interno da empresa para constituição de prova cabal da prestação dos serviços regularmente ao consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA-RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DE INCUMBÊNCIA DO PRÓPRIO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 359/STJ.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO INSCRITO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. REQUERIDA QUE JUNTA APENAS “PRINTS” DA TELA DO SISTEMA INTERNO, SEM A APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DE TELEFONIA NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA PRESTAÇÃO/UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE QUE A VERBA NÃO SEJA FIXADA EM QUANTUM INFERIOR AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0036726-66.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.06.2019). Além disso, aplicáveis as disposições da legislação consumerista no sentido de que eventual falha do negócio deverá ser assumida pelo fornecedor de serviços – em que pese como mero intermediador de negócio -, por força da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, independentemente de culpa.
A propósito, é a disposição do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, e entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR: Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela demandada, de contratação com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo à inclusão do nome desta em cadastro de inadimplentes.
Inexistência de comprovação, pela parte demandada, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
DANO MORAL IN RE IPSA. Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. Merece alteração o valor da indenização fixada pelo juízo a quo quando o montante se revela excessivo, de modo a não atender os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando arbitrado em valor superior ao entendimento desta Câmara.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, em abalizada doutrina: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 514).
O encargo atribuído ao fornecedor de indenizar os danos causados pela colocação de produto ou execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, contudo, não é absoluto, podendo ser arredado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais seja, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Não vinga a alegação de que o evento danoso resultou de culpa exclusiva de terceiro, de forma a eximir a sua responsabilidade pelo dano causado. Ao contratar com pessoa que se fez passar pela parte autora, utilizando-se de fraude ou ardil, a acionada acabou contribuindo para a ocorrência do dano, por isso que deixou de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhe foi apresentada.
Na hipótese, necessário que a parte ré comprovasse, modo convincente, que os documentos apresentados seriam capazes de iludir até mesmo o homem médio, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso. De salientar que a fraude perpetrada por terceiros não constitui causa excludente de responsabilidade, pois trata-se de fortuito interno. A propósito, cabe trazer à baila a lição do já mencionado Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." (ob. cit., p. 533-34).” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1369865-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 10.03.2016).
Portanto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da Autora, pois não trouxe qualquer documento hábil a desconstituir a tese de clonagem do número telefônico e falha nos serviços de segurança da plataforma de compra e venda, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, inequívoca ausência de comprovação pela TIM quanto existência de fato impeditivo do direito da parte autora, pois não apresentado qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade na prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Igualmente, na qualidade de intermediador das vendas da Autora, o MERCADOLIVRE não adotou as diligências necessárias para impedir o acesso fraudulento à conta mantida pela SET TIME na plataforma, ensejando retirada de valores por esta ali mantidos (créditos de vendas anteriores), além de movimentações financeiras diversas durante o período apontado e, ainda, impossibilitando a regular utilização pela parte autora a fim de comercialização de seus produtos na “Loja virtual” (seq. 179) após bloqueio total da conta.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: “DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR QUE NÃO APAGA O ILÍCITO ADMINISTRATIVO, NEM EXCLUI A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA. SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (MERCADO LIVRE). OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE, NA QUALIDADE DE INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA DE SEGURANÇA DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PAGAMENTOS OFERECIDOS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. DESPROVIMENTO.CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, COM PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELO ESTADO DO PARANÁ E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000462-65.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 08.06.2021). Sobre o assunto, prestadia também a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, na espécie, a Autora.
Neste contexto, para além da ausência de provas quanto à regularidade na prestação de serviços, são inquestionáveis as falhas apontadas e prejuízos causados à Autora em decorrência da situação, evidenciando os danos financeiros apontados. Portanto, indubitável a responsabilidade da parte ré em arcar com referidos danos suportados, uma vez não demonstrada a cautela necessária e indicada nos dispositivos legais atinentes à espécie.
Superada a controvérsia quanto à responsabilidade pelo evento, em relação aos danos materiais (perdas e danos) pretendidos em decorrência da situação, a parte autora defende que “possuía em sua conta dentro do sitio eletrônico da segunda requerida, o qual os criminosos tiveram acesso e efetuaram a retirada, somam um valor total de R$4.500,00, valor este que deve ser ressarcido em sua totalidade e atualizado, acrescido de juros e correção monetária. ”.
Sobre o tema, necessário a observância dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Para caracterização da responsabilidade civil, devem estar presentes: conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em deslinde, patente o liame unindo a falha na prestação dos serviços pela parte ré ao dano material suportado pela parte autora – que teve os valores depositados na plataforma, decorrentes de créditos por vendas anteriores, retirados por supostos criminosos -, sendo, então, possível a determinação de devolução dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Neste ponto, efetiva e inequivocamente demonstrada a retirada das quantias, conforme informações prestadas pelo próprio MERCADOLIVRE (seq. 189). Por isso, a situação enseja o dever de reparação do montante indevidamente utilizado por terceiros, porquanto demonstrado o desconto das quantias durante o período de bloqueio da conta e impossibilidade de acesso pelo verdadeiro titular (parte autora), também decorrentes da falha nos serviços de segurança da plataforma referida.
Assim, a título de danos materiais, deverá a parte ré proceder a devolução dos valores em sua íntegra, tornando-os disponíveis à Autora. Ainda, em se tratando de responsabilidade contratual, os valores devem ser monetariamente atualizados desde a data do bloqueio (indisponibilidade das quantias, ainda que parciais - seq. 189.1), consoante teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”), e acrescidos juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”. Formalizado também pedido concernente aos lucros cessantes, necessária adoção dos parâmetros dos artigos 402 e 403, do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. “Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”.
Neste ponto, argumenta a parte autora que no comércio de informática e acessórios para notebooks possui uma “venda diária de mais de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Todo este transtorno com relação a falta de segurança da primeira requerida (TIM) que deixou brechas com relação a segurança das linhas e a possibilidade de clonagem de chip e consequentemente de número de telefone móvel somado a dificuldade de acesso a segunda requerida (Mercado livre), que além de atravancar todas as possibilidades de alteração de dados por parte da autora bloqueou sua conta por 17 (dezessete) dias e consequentemente suas vendas on-line, gerando um prejuízo de aproximadamente R$91.000,00 (noventa e um mil reais), prejuízo este que pode ser comprovado por meio dos relatórios emitidos pelo site da mesma.”, defendendo que o número baseia-se no balanço dos 03 (três) últimos meses de faturamento.
Conforme se infere dos autos, evidente o lucro mensal pela Autora junto à Plataforma do MERCADOLIVRE mediante vendas online e o bloqueio de acesso à conta ali mantida, em virtude da clonagem do número de telefone, impossibilitou atividade comercial no período mencionado – 17 (dezessete) dias. Destarte, caracterizado o prejuízo financeiro, consistente em lucros cessantes, isto é, o montante que a parte autora deixou de aferir por conta da situação fraudulenta.
O fato é corroborado pelos relatórios de vendas e faturamento (seq. 1.13, 1.15) e notas fiscais acostadas (seq. 198 e 199), relativas às vendas efetivadas mediante plataforma MERCADOLIVRE e respectivos valores, com base na relação contida em documento (seq. 1.13). Neste aspecto, demonstrada impossibilidade de exercer regularmente sua atividade laborativa, faz jus a parte autora ao pedido de indenização consistente em lucros cessantes, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença, com base na média aritmética das vendas e produto auferido nos três meses que antecederam o bloqueio mencionado na plataforma: “APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. EVIDENTE VINCULAÇÃO SUBJETIVA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O DIREITO VINDICADO. MÉRITO. (II) FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR PARA O CHIP DE TERCEIRO DESCONHECIDO. POSTERIOR ACESSO AS SUAS CONTAS DIGITAIS, COM A SUBTRAÇÃO DE VALORES, A EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS AOS SEUS CONTATOS E O BLOQUEIO DO SEU USUÁRIO NA PLATAFORMA DIGITAL DE VENDAS MERCADO LIVRE. (II) DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBTRAÇÃO DE VERBAS MANTIDAS EM CARTEIRA DIGITAL QUE TEVE ORIGEM NA FALHA DE SEGURANÇA DA REQUERIDA. (III) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO OPERADO PELA RÉ E OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO QUE FOI PROMOVIDA E MANTIDA POR TERCEIRO. EVIDENTE CONCAUSA SUCESSIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 403 DO
CC. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEVIDA. (IV) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E OS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA AFETAÇÃO NEGATIVA DA SUA HONRA OBJETIVA (IMAGEM, BOM NOME, REPUTAÇÃO NO MERCADO). AUTOR PESSOA NATURAL QUE, POR SUA VEZ, COMPROVOU TER SUPORTADO SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA AO AUTOR PESSOA NATURAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0013148-96.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLONAGEM DE CHIP. TELEFONE LIGADO À CONTA DO MERCADO LIVRE. INVASÃO E SAQUES DA CONTA DO REQUERENTE.
SENTENÇA
QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO OCORRIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIAS DO AUTOR QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE VENDAS DIÁRIAS POR MEIO DA PLATAFORMA LIGADO AO NÚMERO DE TELEFONE. REQUERENTE QUE FICOU IMPEDIDO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS DURANTE O PERÍODO EM QUE SUA CONTA FICOU SUSPENSA. NO CASO, 48 HORAS. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DOS VALORES APURADOS MENSALMENTE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS QUE DEVEM SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO CORRESPONDENTE A MÉDIA DIÁRIA DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES. [...].” (TJPR - 6ª C.Cível - 0009428-24.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson - J. 10.09.2021). Quanto aos lucros cessantes, a correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês deverão ser calculados a partir das datas em que a Autora receberia os lucros mensais das vendas.
Em consequência, deverá a parte ré pagar à Autora indenização por perdas e danos, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, equivalente às vendas não realizadas no período em que perdurou o bloqueio (17 dias), observados os valores indicados nas notas fiscais referidas, o número de peças comercializadas e o valor praticado pela Autora à época (baseando-se na média aritmética dos três meses que antecederam a fraude).
Sobre tais valores, deverão incidir correção monetária e juros de mora desde as datas em que realizar-se-iam as vendas e aferição dos lucros. A parte autora também pretende indenização a título de danos morais, em decorrência da conduta da parte ré. Neste ponto, segundo o entendimento jurisprudencial a pessoa jurídica está imune às violências próprias da personalidade – afetas à pessoa natural –, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a dignidade, respeito próprio e autoestima, sendo necessária a efetiva comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, sua reputação e bom nome perante o mercado, com prejuízo de sua imagem perante terceiros.
A respeito: “Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos e inexigibilidade de débitos cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ilegitimidade ativa do sócio para pleitear em nome próprio direito exclusivo da sociedade. Preliminar acolhida. Fraude em lançamentos na conta corrente. Alegação de que as transações ocorreram mediante uso de senha pessoal, QRCODE e validação de ID.
Ausência de prova de que as transações se deram mediante de uso de senha pessoal, QRCODE e validação de ID. Danos materiais. Reparação dos lançamentos devida. Lucros cessantes. Ausência de indicação objetiva na petição inicial ou de realização de prova para apura-lo. Presunção descabida. Lucros cessantes afastados. Danos morais à pessoa jurídica. Ausência de abalo à honra objetiva da empresa. Danos morais não configurados.
A pessoa jurídica, por não ser pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. Em outras palavras, o dano moral que pode ser causado à pessoa jurídica tem que estar relacionado a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação e seu bom nome no meio comercial em que atua, prejudicando sua imagem perante terceiros.
Apelação conhecida e provida em parte. (...) Embora seja certo que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), a ocorrência de transações fraudulentas em sua conta corrente não enseja danos morais. Isso porque a pessoa jurídica não tem honra subjetiva, mas apenas objetiva que, para ser atingida, depende da publicidade do ato tido como gerador de danos morais. Em outras palavras, para que haja a configuração do dano moral à pessoa jurídica é necessário um vexame, sofrimento ou humilhação, fugindo à normalidade.
Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, exclusiva do ser humano, a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem por algum ato ilícito, como o protesto indevido de duplicatas, atingidos no meio comercial por exemplo. ” (6 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito das obrigações: parte especial.
V. 6. Tomo II: responsabilidade civil.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 95 e 96). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando referido dano causar ofensas a sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e ao seu bom nome no meio comercial em que atua.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011079-74.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020).
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, sem olvidar da Súmula 227 (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) reputa necessária a demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, afetando seu nome, fama e reputação perante o mercado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.
2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.
4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.
5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).
10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.
12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.
13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
14. Recurso especial desprovido.” (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019). A tese é corroborada pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves in “Direito Civil Brasileiro
4 – Responsabilidade Civil”,
14. ed. São Paulo, Saraiva, 2019, Livro Digital: “A pessoa jurídica, como proclama a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear a sua reparação. Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc.
O abalo de crédito acarreta, em regra, prejuízo material. Mas o abalo de credibilidade pode ocasionar dano de natureza moral. Neste caso, a pessoa jurídica poderá propor ação de indenização de dano material e moral. O dano moral, nesse caso, não é presumido. Decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização. Frisou o relator, Min.
Luis Felipe Salomão, que, ‘no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico’.”. Na espécie, a parte autora, pessoa jurídica não comprovou os danos morais alegados, não restando demonstrada qualquer lesão à sua honra subjetiva – atrelada à existência de mero inadimplemento contratual que, em regra, não admite compensação dos danos extrapatrimoniais.
A respeito, prestadia a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PLATAFORMA DIGITAL. CONTA DO AUTOR NO MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. HACKEADA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. INVASÃO DA CONTA DO APELADO POR TERCEIROS, COM TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NELA CONSTANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE PROTEÇÃO DA CONTA E DADOS DO CONVENIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. DANOS MORAIS. NÃO RECONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DO AUTOR DEMONSTRAR EFETIVAMENTE O DANO MORAL CAUSADO. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A LEGITIMAR A REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO BLOQUEIO DA CONTA NO MERCADO LIVRE ATÉ A VERIFICAÇÃO DO PROBLEMA E LIBERAÇÃO DO ACESSO PELAS REQUERIDAS.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DANO MORAL.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0000330-08.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.06.2021). Destarte, inexistente prova de abalo significativo à honra objetiva da pessoa jurídica, seu bom nome, reputação, imagem e credibilidade, no mercado e ramo de atuação, improcedente o pedido neste particular, ante a falta de caracterização.
Em conclusão, parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta “Ação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes”, pois inexorável concluir pela falha na prestação dos serviços pela parte ré, todavia, afastada a ocorrência de danos morais à Autora.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a] CONDENO a parte ré à devolução dos valores da Autora depositados na plataforma do MERCADOLIVRE em decorrência de créditos pelas vendas efetuadas, procedendo integral restituição das quantias e tornando-as novamente disponíveis à vendedora.
Sobre os valores a serem integralmente restituídos na plataforma, deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde a data do bloqueio (indisponibilidade das quantias, ainda que parciais - seq. 189.1), e juros de mora, de 1% (um por cento), ao mês desde a citação. b] CONDENO a parte ré ao pagamento de lucros cessantes referentes ao montante que a parte autora deixou de lucrar a partir da data do bloqueio de sua conta junto ao MERCADOLIVRE (período de 17 dias), considerando a atividade de venda desenvolvida pela Autora e os parâmetros fixados na fundamentação supra.
Tal apuração deverá se dar em liquidação de sentença. Considerando-se que a parte autora decaiu de parte do pedido, condeno os Réus ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, arcando a Autora com os 30% remanescentes. Em relação à verba sucumbencial, postergada sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85, do CPC, que dispõe: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”.
A propósito, é a jurisprudência: “Embargos declaratórios. Apelação cível. Alegação de obscuridade. Sentença ilíquida. Postergação da definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Necessidade. Comando expresso e literal do §4º, II, do art. 85, do CPC/15. Precedentes do STJ e desta câmara. Ausência de vícios. Prequestionamento descabido. Embargos REJEITADOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002686-05.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 09.12.2019).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito