PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022425-56.2013.8.16.0030 Processo: 0022425-56.2013.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 24/08/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Dario Bareiro Cubas Oscar Maylin Barreto
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DARIO BAREIRO CUBAS e OSCAR MAYLIN BARRETO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, atribuindo-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único, 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c, e artigo 62, inciso I, c.c. artigo 29, todos do Código Penal, por cinco vezes. A mesma denúncia imputou idênticas práticas delitivas aos denunciados Diego Hernan Martinez Escobar, Manuel Inocêncio Gonzalez e Oscar Celestino Rojas Herrera.
Narra a proemial que: “1° Ato criminoso- Da Formação de Quadrilha Qualificada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) a)A partir de uma ocasião não definida, mas até meados de agosto de 2012, na região da tríplice fronteira formada por Brasil, Paraguai e Argentina, os denunciados OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, DARIO INOCENCIO GONZALEZ, MANUEL INOCENCIO GONZALEZ, OSCAR MAYLIN BARRETO, em conjunto com outras pessoas ainda não identificadas, com vontade livre, conscientes da ilicitude de suas condutas, tendo como desiderato a divisão de atividades para, com ela, beneficiarem-se mutualmente, associaram-se de modo intencional, bem como de maneira estável e permanente, tudo com o fim de praticarem continuamente, no município de Foz do Iguaçu/PR crimes das mais diversas naturezas, em especial contra o patrimônio, valendo-se, para tanto, do uso de armas brancas e armas de fogo. 2° Ato criminoso Do roubo majorado e agravado executado em 29/06/2012 (art. 157, §2º, incisos I, II e V, c.c art. 61, inciso II, “c” e art. 62, inciso I, c.c art. 29, todos do código penal). a)Na manhã do dia 29 (vinte e nove) de junho de 2012, no município e comarca de Foz do Iguaçu/PR, por volta das 07h15min, nas proximidades do “Hotel Elite Residence”, o qual está situado na rua Cândido Portinari, imediações da Ponte Internacional da Amizade (esta localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai), os denunciados DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ, acompanhados de outro agente ainda não identificado, e, ainda, OSCAR MAYLIN BARRETO, todos com vontade livre e consciente, tendo o propósito de apropriarem-se de coisas alheias móveis e de tê-las para si, utilizaram grave ameaça de morte contra CLAÚDIO PEREIRA PINTO, ELIZABETE FÁTIMA FÁVERO, EDMILSON ALVES DE AZEVEDO e, ainda, contra REGINA PATRÍCIA DE SOUZA. b)Ao agirem desta forma os denunciados acabaram por subtrair vários bens de propriedade das vítimas.
De Sérgio Aparecido Viera Marinho foi levada a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como um aparelho de telefone celular marca Nokia, ambos pertencentes a um sindicato da alimentação de Paranaguá (não individualizado), bens estes que esta vítima trazia consigo. Além disso, os criminosos subtraíram R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) pertencentes ao próprio Sérgio Aparecido Viera Marinho.
JÁ a vítima Diego Lima da Silva foi despojada de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) e de um telefone celular. Oziel Cordeiro Cândido teve subtraída a quantia de R$1.870,00 (um mil e oitocentos e setenta reais) e, ainda, um telefone celular marca nokia, cujo valor estimado era de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por fim, Adilson Carlos da Silva viu subtraída a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Nem o dinheiro, nem os demais objetos foram localizados até aqui. c)Naquela manhã, dois dos denunciados, conduzindo um veículo tipo ‘van’, com placas paraguaias (e, assim, passando-se por prestadores de serviço de transporte e turistas em Foz do Iguaçu e Cidade de Leste/Paraguai), abordaram as vítimas, oferecendo-lhes o translado até o país vizinho. Um pouco adiante do local onde Sérgio Aparecido Viera Marinho, Oziel Cordeiro Cândido, Diego Lima da Silva e Adilson Carlos da Silva.
Nesta ocasião, os denunciados mantendo-os sob a mira das armas exigiram que eles lhe entregassem dinheiro e outros objetos que traziam consigo, com o que visavam seu assenhoreamento definitivo. Revisar d) DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e OSCAR MAYLIN BARRETO e o agente ainda não identificado acabaram por encontrar e se apoderar do dinheiro, dos vários objetos e bens anteriormente descritos, retirando-os da esfera de vigilância e de disposição das vítimas, impregnado sua ação com o “animus rem sibi habendi”. e)As armas foram utilizadas de modo ostensivo e intimidador pelos denunciados, quebrantando a resistência das vítimas. f)Os autores desse crime se valeram do concurso de cinco (05) agentes para a sua prática.
DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e o quarto agente não identificado praticaram o verbo do tipo, abordando as vítimas e dando-lhes “voz do assalto”, subtraindo, por fim, seus pertences. JÁ a OSCAR MAYLIN BARRETO, na divisão de tarefas, coube organizar e comandar a empreita criminosa, adotando as providências necessárias para que o delito fosse coroado com o êxito.
Tinha ele o domínio finalístico do fato. Todos os denunciados possuíam a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços, e assim o fizeram. g)Os autores do delito, a fim de possibilitar a execução da subtração acima descrita, mantiveram CLAÚDIO PEREIRA PINTO, ELIZABETE FÁTIMA FÁVERO, EDMILSON ALVES DE AZEVEDO e REGINA PATRÍCIA DE SOUZA, sob seu poder, confinando-os no interior do veículo tipo “van” enquanto rodavam com o automóvel, restringindo sua liberdade de locomoção por um espaço de tempo suficiente para que lograssem êxito em se apoderar dos bens móveis pertencentes às mencionadas vítimas. h)Os denunciados cometeram este delito mediante dissimulação, fazendo-se passar por prestadores de serviço autorizados a realizarem o transporte de passageiros/turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de leste, permitindo, assim, que as vítimas acreditassem que seriam de fato transportados por eles até o Paraguai, impossibilitando, com isso, qualquer defesa por parte destas.
I)DIEGO LIMA DA SILVA e OSCAR MAYLIN BARRETO promoveram e organizaram a cooperação dos demais agentes na execução do crime de roubo, bem como dirigiram suas atividades. 3° Ato criminoso Do roubo majorado e agravado executado em 10/07/2012 (art. 157, §2°, incisos I, II e V, c.c art. 61, inciso II, “c”, e art. 62, inciso I, c.c art. 29, todos do Código Penal) a)Na manhã do dia 10 (dez) de julho de 2012, no munícipio e comarca de Foz do Iguaçu/PR, aproximadamente 07h00min, nas imediações da Ponte Internacional da Amizade, localizada na Fronteira entre o Brasil e o Paraguai, os denunciados OSCAR MAYLIN BARRETO, DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ, e, ainda, outra pessoa não identificada, com vontade livre e consciente, tendo o propósito de apropriarem-se de coisas alheias móveis e de tê-las para si, utilizaram grave ameaça de morte e violência física contra FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e contra FRANCISCO DE ASSIS SILVA COSTA. b)Ao agirem desta forma, os denunciados acabaram por subtrair destas vítimas o total de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Além do dinheiro, uma câmera fotográfica marca Sony também foi tomada no roubo. Os bens não foram recuperados. c)Naquela manhã, os quatro últimos denunciados, conduzindo um veículo tipo “van” com placas paraguaias (e, assim, passando-se por prestadores de serviço de transporte de turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de Leste/Paraguai), abordaram as vítimas, oferecendo-lhes o translado até o país vizinho.
Logo depois que FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA COSTA embarcaram no utilitário, DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e o agente não identificado deram “voz de assalto” às vítimas. Nesta ocasião, exigiram que ambos lhe entregassem dinheiro e outros objetos que traziam consigo, com o que visavam seu assenhoramento definitivo. d) DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ, o coautor desconhecido e OSCAR MAYLIN BARRETO acabaram por se apoderar do dinheiro e dos objetos anteriormente descritos, retirando-os da esfera de vigilância e de disposição das vítimas, impregnado sua ação com o “animus rem sibi habendi”. e) Os autores desse crime se valeram do concurso de cinco (05) agentes para a sua prática.
DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e o quarto agente não identificado praticaram o verbo do tipo, abordando as vítimas e dando-lhes “voz do assalto”, subtraindo, por fim, seus pertences. JÁ a OSCAR MAYLIN BARRETO, na divisão de tarefas, coube a organização e o comando da empreita criminosa, com a adoção das providências necessárias para que o delito fosse coroado com o êxito.
Tinha ele o domínio finalístico do fato. Todos os denunciados possuíam a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços, e assim o fizeram. f) Os autores do delito, a fim de possibilitar a execução da subtração acima descrita, mantiveram FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA COSTA em seu poder, confinando-os no interior no interior do veículo tipo “van” enquanto rodavam com o automóvel, restringindo sua liberdade de locomoção por um espaço de tempo suficiente para que lograssem êxito em se apoderar dos bens móveis pertencentes às mencionadas vítimas. g) Os denunciados cometeram este delito mediante dissimulação, fazendo-se passar por prestadores de serviço autorizados a realizarem o transporte de passageiros/turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de leste, permitindo, assim, que as vítimas acreditassem que seriam de fato transportados por eles até o Paraguai, impossibilitando, com isso, qualquer defesa por parte destas. i) DIEGO LIMA DA SILVA e OSCAR MAYLIN BARRETO promoveram e organizaram a cooperação dos demais agentes na execução do crime de roubo, bem como dirigiram suas atividades. 4° ato criminoso Do roubo majorado e agravado executado em 20/08/2012 (art. 157, §2°, incisos I, II e V, c.c art. 61, inciso II, “c”, e art. 62, inciso I, c.c art. 29, todos do Código Penal) a)Na manhã do dia 20 (vinte) de agosto de 2012, no município e comarca de Foz do Iguaçu/PR, aproximadamente 08h10min, nas imediações da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, os denunciados DARIO INOCENCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e OSCAR MAYLIN BARRETO e, ainda, outra pessoa outra pessoa não identificada, com vontade livre e consciente, tendo o propósito de apropriarem-se de coisas alheias móveis e de tê-las para si, utilizaram grave ameaça de morte e violência física contra SERGIO APARECIDO VIEIRA MARINHO, DIEGO LIMA DA SILVA, OZIEL CORDEIRO CÂNDIDO e ADILSON CARLOS DA SILVA. b) Ao agirem desta forma os denunciados acabaram por subtrair vários bens de propriedade das vítimas.
De SERGIO APARECIDO VIEIRA MARINHO foi levada a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como o aparelho de telefone celular marca nokia, ambos pertencentes a um sindicato da alimentação de Paranaguá (não individualizado), bens estes que esta vítima trazia consigo. Além disso, os criminosos subtraíram R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) pertencentes ao próprio Sérgio Aparecido Viera Marinho.
JÁ a vítima Diego Lima da Silva foi despojada de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) e de um telefone celular. Oziel Cordeiro Cândido teve subtraída a quantia de R$1.870,00 (um mil e oitocentos e setenta reais) e, ainda, um telefone celular marca nokia, cujo valor estimado era de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por fim, Adilson Carlos da Silva viu subtraída a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Nem o dinheiro, nem os demais objetos foram localizados até aqui. c)Naquela manhã, dois dos denunciados, conduzindo um veículo do tipo van, com placas paraguaias (e, assim, passando-se por prestadores de serviço de transporte de turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de Leste/Paraguai), abordaram as vítimas, oferecendo-lhes o translado até o país vizinho, Um pouco adiante do local onde SERGIO APARECIDO VIEIRA MARINHO, DIEGO LIMA DA SILVA, OZIEL CORDEIRO CÂNDIDO e ADILSON CARLOS DA SILVA, ingressaram no utilitário, outros quatros membros da quadrilha também o fizeram, quando, então, todos eles, valendo-se do uso de várias armas brancas (facas e chaves de fenda), bem como de violência física (imobilizaram as vítimas com uma “gravata”), deram “voz de assalto” a SERGIO APARECIDO VIEIRA MARINHO, DIEGO LIMA DA SILVA, OZIEL CORDEIRO CÂNDIDO e ADILSON CARLOS DA SILVA.
Nesta ocasião, os denunciados, mantendo-os sob a mira das armas exigiram que eles lhe entregassem dinheiro e outros objetos que traziam consigo, com o que visavam seu assenhoramento definitivo. d) DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e OSCAR MAYLIN BARRETO e o agente ainda não identificado acabaram por encontrar e se apoderar do dinheiro, dos vários objetos e bens anteriormente descritos, retirando-os da esfera de vigilância e de disposição das vítimas, impregnado sua ação com o “animus rem sibi habendi”. e)As armas foram utilizadas de modo ostensivo e intimidador pelos denunciados, quebrantando a resistência das vítimas. f) Para a prática do crime, seus autores se valeram do concurso de seis (06) agentes, posto que DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ, OSCAR MAYLIN BARRETO e a outra pessoa não identificada, previamente ajustados, contribuíram para a ocorrência do evento lesivo.
Além disto, na divisão de tarefas, coube ainda a organização e o comando da empreita criminosa, com a adoção das providências necessárias para que o delito fosse coroado com o êxito. Tinha ele o domínio finalístico do fato. Todos os denunciados possuíam a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços, e assim o fizeram. g) Os autores do delito, a fim de possibilitar a execução da subtração acima descrita, mantiveram ´SERGIO APARECIDO VIEIRA MARINHO, DIEGO LIMA DA SILVA, OZIEL CORDEIRO CÃNDIDO e ADILSON CARLOS DA SILVA, em seu poder, confinando-os no interior no interior do veículo tipo “van” enquanto rodavam com o automóvel, restringindo sua liberdade de locomoção por um espaço de tempo suficiente para que lograssem êxito em se apoderar dos bens móveis pertencentes às mencionadas vítimas. h) Os denunciados cometeram este delito mediante dissimulação, fazendo-se passar por prestadores de serviço autorizados a realizarem o transporte de passageiros/turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de leste, permitindo, assim, que as vítimas acreditassem que seriam de fato transportados por eles até o Paraguai, impossibilitando, com isso, qualquer defesa por parte destas. i) DIEGO LIMA DA SILVA e OSCAR MAYLIN BARRETO promoveram e organizaram a cooperação dos demais agentes na execução do crime de roubo, bem como dirigiram suas atividades. 5° ato criminoso Do roubo majorado e agravado executado em 22/08/2012 (art. 157, §2°, incisos I, II e V, c.c art. 61, inciso II, “c”, e art. 62, inciso I, c.c art. 29, todos do Código Penal). a)Na manhã do dia 22 (vinte e dois) de agosto de 2012, no município e comarca de Foz do Iguaçu/PR, aproximadamente 07h00min, nas imediações da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, os denunciados DARIO INOCENCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e OSCAR MAYLIN BARRETO e, ainda, outra pessoa outra pessoa não identificada, com vontade livre e consciente, tendo o propósito de apropriarem-se de coisas alheias móveis e de tê-las para si, utilizaram grave ameaça de morte contra LEONARDO BIZERRA DA SILVA, ANTÔNIO EDSON DA SILVA, WILLIAN LEITE PEREIRA e CLAYTON FONTES ARAÚJO. b) Ao agirem desta forma os denunciados acabaram por subtrair vários bens de propriedade das vítimas, nenhum dos quais foi localizado até o presente momento. b.1) De ANTÔNIO EDSON DA SILVA foram subtraídos R$200,00 (duzentos reais), US$100,00 (cem dólares americanos), um aparelho de telefone celular marca Samsung com valor aproximado de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e, ainda, uma aliança de ouro cujo valor foi estimado em (quinhentos reais). b.2) JÁ a vítima WILLIAN LEITE PEREIRA foi despojada de (um mil e setecentos reais), de US$3.000,00 (três mil dólares americanos), de dois telefones celulares avaliados em (novecentos reais) e de um receptor de sinal de televisão marca “AZBOX”, com valor estimado de (duzentos reais). b.3) Por fim, de CLAYTON FONTES SALVADOR foi tomada a quantia de (cem reais), US$2.000,00 (dois mil dólares americanos), além de dois aparelhos celulares, um capacete, uma aliança e uma mochila contendo objetos pessoais. c) Naquela manhã, um dos denunciados, conduzindo um veículo tipo van com placas paraguaias (e, assim, passando-se por prestadores de serviço de transporte de turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de Leste/Paraguai), abordaram as vítimas oferecendo-lhes o translado até o país vizinho.
Um pouco adiante do local onde LEONARDO BIZERRA DA SILVA, ANTÔNIO EDSON DA SILVA, WILLIAN LEITE PEREIRA e CLAYTON FONTES ARAÚJO ingressaram no utilitário, outros quatro membros da quadrilha também o fizeram, quando, então, todos eles, valendo-se do uso de uma arma branca (chave de fenda com ponta afiada artesanalmente), deram voz de assalto a LEONARDO BIZERRA DA SILVA, ANTÔNIO EDSON DA SILVA, WILLIAN LEITE PEREIRA e CLAYTON FONTES ARAÚJO.
Nesta ocasião, os denunciados, mantendo-as sob a mira da aludida arma branca, exigiram que as vítimas lhes entregassem dinheiro e outros objetos que traziam consigo, com o que visavam seu assenhoramento definitivo. d) DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e OSCAR MAYLIN BARRETO acabaram por encontrar a se apoderar do dinheiro e dos vários objetos e bens anteriormente descritos, retirando-os da esfera de vigilância e de disposição das vítimas, impregnado sua ação com o “animus rem sibi habendi”. e) A arma foi utilizada de modo ostensivo e intimidador pelos denunciados, quebrantando a resistência das vítimas. f) Para a prática do crime, seus autores se valeram do concurso de 05 (cinco) agentes, posto que DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ e OSCAR MAYLIN BARRETO, previamente ajustados, contribuíram para a ocorrência do evento lesivo.
Além disto, na divisão de tarefas, coube ainda a organização e o comando da empreita criminosa, com a adoção das providências necessárias para que o delito fosse coroado com o êxito. Tinha ele o domínio finalístico do fato. Todos os denunciados possuíam a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços, e assim o fizeram. g) Os autores do delito a fim de possibilitar a execução da subtração acima descrita, mantiveram as vítimas LEONARDO BIZERRA DA SILVA, ANTÔNIO EDOSN DA SILVA, WILLIAN LEITE PEREIRA e CLAYTON FONTES ARAÚJO em seu poder, confinando-os no interior do veículo tipo ‘van’ enquanto rodavam com o automóvel, restringindo sua liberdade de locomoção por um espaço de tempo suficiente para que lograssem êxito em se apoderar dos bens móveis pertencentes às mencionadas vítimas. h) Os denunciados cometeram este delito mediante dissimulação, fazendo-se passar por prestadores de serviço autorizados a realizarem o transporte de passageiros/turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de Leste, permitindo, assim, que as vítimas acreditassem que seriam de fato transportados por eles com segurança até o Paraguai, impossibilitando, com isso, qualquer defesa por parte destas. i) DIEGO LIMA DA SILVA e OSCAR MAYLIN BARRETO promoveram e organizaram a cooperação dos demais agentes na execução do crime de roubo, bem como dirigiram suas atividades. 6° Ato Criminoso Do roubo majorado e agravado executado em 23/08/2012 (art. 157, §2°, incisos I, II e V, c.c art. 61, inciso II, “c”, e art. 62, inciso I, c.c art. 29, todos do Código Penal). a)Na manhã do dia 23 (vinte e três) de agosto de 2012, no município e comarca de Foz do Iguaçu/PR, aproximadamente 08h00min, nas imediações da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, os denunciados DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ, OSCAR MAYLIN BARRETO e, ainda, outra pessoa ainda não identificada, com vontade livre e consciente, tendo o propósito de apropriarem-se de coisas alheias móveis e de tê-las para si, utilizaram grave ameaça de morte contra DARCIANO SARETTO, WAGNER PIRES e, ainda, contra uma vítima identificada apenas como “Maurício”. b) Ao agirem desta forma, os denunciados acabaram por subtrair vários bens de propriedade das vítimas.
De DARCIANO SARETTO foi tomada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). JÁ a vítima WAGNER PIRES foi despojada de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de uma pulseira de ouro, de dois telefones celulares e de uma máquina fotográfica digital. Por fim, de “Maurício” foi subtraída a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Nem o dinheiro, sequer os demais objetos, foram localizados até aqui. c) Naquela manhã, dois dos denunciados, conduzindo um veículo tipo “van” com placas paraguaias (e, assim, passando-se por prestadores de serviço de transporte de turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de Leste/Paraguai), abordaram as vítimas, oferecendo-lhes o translado até o país vizinho.
Um pouco adiante do local onde DARCIANO SARETTO, WAGNER PIRES e “Maurício” ingressaram no utilitário, outros quatro membros da quadrilha também o fizeram, quando, então, todos eles, deram “voz de assalto” à DARCIANO SARETTO, WAGNER PIRES e “Maurício”. Neste momento os denunciados exigiram que as vítimas lhes entregassem o dinheiro e outros objetos que traziam consigo, com o que visavam seu assenhoramento definitivo. d) DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ, OSCAR MAYLIN BARRETO e a outra pessoa ainda não identificada acabaram por encontrar e se apoderar do dinheiro e dos bens anteriormente descritos, retirando-os da esfera de vigilância e de disposição das vítimas, impregnado sua ação com “animus rem sibi habendi”. e)Para a prática do crime, seus autores se valeram do concurso de seis (06) agentes, posto que DARIO INOCÊNCIO GONZALEZ, DIEGO HERNAN MARTINEZ ESCOBAR, OSCAR CELESTINO ROJAS HERRERA, MANUEL INOCÊNCIO GONZALEZ, OSCAR MAYLIN BARRETO e o agente não identificado, previamente ajustados, contribuíram para a ocorrência do evento lesivo.
Além disto, ao último, na divisão de tarefas, coube ainda a organização e o comando da empreita criminosa, com a adoção das providências necessárias para que o delito fosse coroado com o êxito. Tinha ele o domínio finalístico do fato. Todos os denunciados possuíam a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços, e assim o fizeram. f) Os autores do delito, a fim de possibilitar a execução da subtração acima descrita, mantiveram as vítimas DARCIANO SARETTO, WAGNER PIRES e “Maurício” em seu poder, confinando-as no interior da “van” enquanto rodavam com o automóvel, restringindo sua liberdade de locomoção por um espaço de tempo suficiente para que lograssem êxito em se apoderar dos bens móveis pertencentes às mencionadas vítimas. g) Os denunciados cometeram este delito mediante dissimulação, fazendo-se passar por prestadores de serviço autorizados a realizarem o transporte de passageiros/turistas entre Foz do Iguaçu e Cidade de Leste, permitindo, assim, que as vítimas acreditassem que seriam de fato transportados por eles com segurança até o Paraguai, impossibilitando, com isso, qualquer defesa por parte destas. h) DIEGO LIMA DA SILVA e OSCAR MAYLIN BARRETO promoveram e organizaram a cooperação dos demais agentes na execução do crime de roubo, bem como dirigiram suas atividades.” (movs. 1.2, 1.3 e 77.1).
A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2012 (mov. 1.96) tendo sido aditada à mov. 1.132, restando a peça acusatória recebida em 17 de outubro de 2012 (mov. 1.137). Os acusados Diego e Oscar Celestino foram pessoalmente citados (movs. 1.145 e 1.147), apresentando resposta à acusação (mov. 1.149). Diante da impossibilidade de citação pessoal de Oscar Maylin (mov. 1.188), foi determinada a citação dele por edital, decretando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, caso o denunciado em questão não fosse localizado (mov. 1.191).
A citação editalícia foi levada a efeito à mov. 1.212 e, certificado o decurso do prazo sem manifestação (mov. 1.213), foi registrada a suspensão processual (mov. 1.215). No que diz respeito ao réu Dario, também foi determinado o chamamento ficto e a suspensão do processo, caso permanecesse inerte, tendo sido na mesma ocasião designada audiência de instrução e julgamento quanto aos réus presentes, Diego, Manuel e Oscar Celestino; determinada a produção antecipada de provas quanto aos ausentes e, por último, o desmembramento do feito (mov. 1.223).
Na audiência realizada em 07 de agosto de 2013, foram inquiridas duas testemunhas, havendo desistência de outro testigo (movs. 1.245/1.247). Oportunizou-se, então, a manifestação do Ministério Público quanto às testemunhas pendentes, sobrevindo desistência de uma delas (mov. 1.265), que foi homologada por este Juízo (mov. 1.268). Ato contínuo, deprecou-se a oitiva de três testemunhas residentes fora da terra (Fábio Araujo Santos, Maurício Passarin e Darciano Saretto), sendo designada data para audiência em continuação, voltada à oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa e interrogatório dos réus presentes (mov. 1.268).
Na sequência, o feito foi desmembrado, originando os presentes autos. Algum tempo depois, sobrevieram ao novo feito procurações outorgadas pelos denunciado Dario (mov.
22) e Oscar (mov.
33) aos seus patronos constituídos, motivo pelo qual foram declarados citados, revogando-se a suspensão do processo e se determinando a apresentação de resposta à acusação, em pronunciamento judicial datado de 06 de fevereiro de 2023 (mov. 38). Nesta, a Defesa de Oscar arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que, no seu sentir, macularia o ato realizado em Juízo, postulando, assim, a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa (mov. 42).
A Defesa de Dario, de igual modo, também arguiu eiva na identificação concretizada na fase extrajudicial, alegando, ainda, a existência de erro na denúncia, ante a divergência na filiação entre aquele que foi cadastrado no sistema Projudi (Dario Bareiro Cubas, filho de Luiz Ramon Casco Vera – informação cadastrada no Projudi) e aquele que constituiu advogado (Dario Bareiro Cubas, filho de Rosalina Cubas Rojas e Eliodoro Bareiro Valdez, cf. mov. 22.2).
Instado a se manifestar quanto às defesas escritas, o Ministério Público restringiu-se a aditar a denúncia, a fim de que, onde se lê “Dario Inocêncio Gonzales” passasse a constar “Dario Bareiro Cubas” (mov. 61). Ato contínuo, foi determinada nova vista dos autos ao Parquet, para que retificasse a qualificação do denunciado Dario Bareiro Cubas e, na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do aproveitamento da prova oral colhida nos autos nº 2012.0004902-0 (número único 0025243-15.2012.8.16.0030), autos originários e anteriores à digitalização dos feitos no Projudi (mov.
64) Adveio, então, novo aditamento, que retificou o nome e qualificação de Dario Bareiro Cubas, momento em que o dominus litis não se opôs ao aproveitamento da prova oral colhida em caráter de antecipação (mov. 67.1). De igual sorte, a Defesa de Oscar também não se insurgiu contra o aproveitamento da prova (mov. 71), enquanto a Defesa de Dario Bareiro Cubas postulou a rejeição do aditamento, aduzindo que o autor do delito (Dario Inocêncio Gonzales) trata-se de pessoa diversa daquela que foi denunciada (mov. 72).
Mais uma vez foi oportunizada manifestação ministerial, tendo esclarecido o d. agente ministerial que a divergência entre as filiações “provavelmente ocorreu em razão da ausência de informações que possibilitasse a adequada qualificação do acusado, vez que se trata de estrangeiro e seus dados não constam nos sistemas de consultas disponíveis.” Salientou, ainda, a ocorrência de equívoco quando do aditamento, explicando que o nome de Dario foi combinado com o sobrenome de Manuel, resultando em Dario Inocêncio Gonzalez, oferecendo um novo aditamento à denúncia, pugnando pela retificação dos dados no sistema Projudi (mov. 77.1).
Foi oportunizado ulterior pronunciamento das Defesas quanto ao aditamento, a teor do que preconiza o art. 384, § 2º, do CPP, instante em que a Defesa de Oscar ratificou a peça de mov. 71; já a Defesa de Dario reiterou a necessidade de rejeição da proemial, confirmando os termos da resposta à acusação de mov. 43.1 e, subsidiariamente, não se opôs ao aproveitamento da prova oral colhida nos autos originários.
Na sequência, o aditamento à exordial acusatória - limitado à correção de erro material alusivo à retificação do nome e qualificação do réu Dario Bareriro Cubas - foi recebido aos 27 de junho de 2024 (mov. 86.1), determinando-se o aproveitamento da prova oral previamente produzida. Durante a audiência de instrução e julgamento, então, os réus foram devidamente interrogados, encerrando-se, finalmente, a fase instrutória (movs. 121.2 e 121.3).
O Ministério Público, em alegações finais, tecendo considerações acerca do contingente probatório amealhado aos autos, pugnou pela condenação dos implicados como incursos nas sanções dos arts. 288, caput, e 157, § 2°, incisos I e II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (mov. 125.1). A Defesa do acusado Oscar Maylin Barreto, em memoriais (mov. 129.1), postulou sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando a insuficiência de provas quanto à autoria dos delitos que lhe foram imputados.
No que concerne ao crime de associação criminosa (fato 1), sustentou a ausência de demonstração da estabilidade e permanência do vínculo delitivo, elementos essenciais à configuração do tipo penal do art. 288 do Código Penal e, quanto aos delitos de roubo (fatos 2 a 6), argumentou a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial, por afronta ao procedimento previsto no art. 226, do CPP, ressaltando que tais identificações não foram reiteradas em juízo.
Nesse sentido, alegou que nenhuma das vítimas reconheceu o réu, tampouco foram encontrados com ele bens subtraídos ou outros elementos de corroboração, de modo que não há, sob sua ótica, prova segura de sua participação nos crimes narrados, pelo que requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado em relação a todos os fatos imputados na denúncia. A Defesa do acusado Dario Bareiro Cubas, na derradeira peça defensiva (mov. 130.1), também rogou por sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, esposando o mesmo argumento atinente à inexistência de provas – sobretudo judiciais - que demonstrem sua efetiva participação nos ilícitos.
Arguiu, de mesma sorte, mácula dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, eis que não teriam sido observadas as formalidades legais, tampouco juntado aos autos o conjunto de fotografias utilizado pela autoridade policial, o que comprometeria a validade do ato e imporia o desentranhamento da prova, nos termos do art. 157, do supracitado codex.
Pugnou, portanto, pela absolvição do réu em razão da ausência de justa causa para a ação penal e da fragilidade do conjunto probatório jungido aos autos, invocando, ao final, o brocardo in dúbio pro reo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de DARIO BAREIRO CUBAS e OSCAR MAYLIN BARRETO pela a prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e 157, § 2º, incisos I, II e V, todos do Código Penal, por cinco vezes. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Assim, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pela Portaria (mov. 7.2; 7.13/43), Boletins de Ocorrência (movs.7.3; 7.14; 7.15), Relatório de Investigação (mov. 1.5), Registro de Reconhecimento (mov. 1.6), Auto de Exibição (mov. 7.20), Auto de Avaliação indireto (mov. 7.34), relatório da autoridade policial (mov. 7.36), dentre outros documentos anexados aos autos.
A autoria, entretanto, não restou suficientemente esclarecida. No interrogatório judicial a que se submeteu, o réu Oscar Maylin Barreto negou a prática dos crimes de roubo que lhe foram imputados, afirmando não possuir envolvimento com delitos ocorridos em Foz do Iguaçu no ano de 2012. Declarou residir atualmente em Hernandarias, no Paraguai, onde já morava à época dos fatos, acompanhado de sua sua esposa, com quem possui três filhos.
Informou que no referido período, exercia a função de ajudante de construção civil e, atualmente, atua como microempresário, afirmando nunca ter trabalhado como motorista, taxista ou em transporte de passageiros por meio de vans, tampouco frequentava Foz do Iguaçu, pois, segundo relatou, não teria motivos para se deslocar até a cidade brasileira. Asseverou nunca ter sido preso, nem no Brasil, nem no Paraguai, bem como não possuir antecedentes criminais.
Explicou que tomou conhecimento da existência de processos em seu nome somente após ser informado por um primo, Pedro Manoel Mairin, o qual lhe relatou que, ao ser preso, constatou que seu nome figurava como envolvido nos mesmos fatos, sugerindo-lhe que procurasse um advogado. Afirmou desconhecer os demais corréus, mencionando nominalmente Dario Barreira Cubas, Diego Hernan Martins Escobar, Manoel Inocêncio Gonzales e Oscar Celestino, esclarecendo que anos antes, havia sido abordado por policiais paraguaios, ocasião em que foi fotografado sob a alegação de se tratar de procedimento de rotina, sem que tivesse sido detido ou acusado de qualquer infração.
O denunciado Dario Bareiro Cubas limitou-se a informar que não possui envolvimento com os crimes descritos na exordial acusatória e, na sequência, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. O corréu Diego Hernan Martinez Escobar, em interrogatório produzido ainda nos autos originários, admitiu ter participado de um assalto, não se recordando o dia, elucidando que uma pessoa chamada Vitor convidou-o para a empreitada delitiva, aceitando a oferta em razão dos percalços financeiros que atravessava.
Disse que no interior do veículo van, em companhia do referido comparsa, interpelou alguns turistas e os chamou para subir no automóvel sendo que o indivíduo chamado Leandro sentou-se atrás com as vítimas, quais sejam, um casal, e, após um tempo, foi anunciado o assalto. Contou que o crime durou cerca de 15 (quinze) minutos, período em que o automóvel utilizado na ação ficou estacionado, tendo sido as vítimas deixadas na Avenida Beira Rio, nesta cidade, enquanto o réu dirigiu-se ao Paraguai, em uma motocicleta, recebendo Leandro cerca de R$ 600,00 seiscentos reais) pela participação no ilícito.
Asseverou que foi preso um mês depois desse crime, quando estava trabalhando juntamente com Oscar Celestino no transporte de mercadorias, oportunidade em que quem conduzia a van era o referido assecla. Por sua vez, o corréu Oscar Celestino Rojas Herrera, em sede de interrogatório, negou envolvimento nos roubos, explicando conhecer Diego apenas de vista da cidade em que residem, revelando trabalhar como taxista, trazendo uma cliente para o Brasil para fazer compras na data de sua prisão.
Contou que enquanto esperava a cliente, encontrou casualmente o réu Diego, o qual lhe ofereceu G$ 50.000,00 (cinquenta mil guaranis) para dirigir uma van durante alguns minutos, transportando mercadorias até um hotel. Após obter anuência da cliente, adentrou ao automóvel e percebendo que estava com pouco combustível, rumaram até um posto localizado no Bairro Vila Portes, sendo abordados pela Polícia Civil no regresso, momento em que os agentes da lei mostraram determinada fotografia e indagaram a Diego se era ele que aparecia na imagem, tendo sido presos após a confirmação deste e, na sequência, o acusado Diego acabou por admitir o envolvimento no roubo.
Segundo o depoimento das vítimas Diego Lima da Silva, Oziel Cordeiro Candido, Sergio Aparecido Vieira Marinho e Adilson Carlos da Silva (movs. 87.7, 87.14, 87.16 e 87.5), estavam em um evento em um hotel e resolveram ir até o Paraguai, sendo que ao chamarem um táxi, parou também a van ocupada pelos assaltantes, que ofereceu o translado até o país vizinho a um preço menor, estando dentro do automóvel naquele instante somente o motorista e uma pessoa que chamava os clientes.
Noticiaram ao motorista que teriam que ir primeiro ao banco e quando já estavam ao caminho do Paraguai, a van parou e adentraram mais quatro pessoas, sendo anunciado o assalto após algum tempo, tendo um dos assaltantes ido para o fundo do utilitário e passado ferramentas e outros objetos pontiagudos para os comparsas, os quais agrediram e ameaçaram os subjugados, colocando chaves de fenda no pescoço deles e dizendo que seriam perfurados.
Descreveram que a ação criminosa foi muito rápida, tendo sido, ao final dela, deixados em um matagal e avisados que não deveriam procurar a polícia, caso contrário seriam alvejados por motoqueiro que supostamente os seguiria. Relevaram que dentre os assaltantes, havia um que trazia uma mancha no rosto, aparentando ser o chefe da quadrilha, e que todos falavam guarani e pareciam ser paraguaios. A vítima Diego noticiou que teve prejuízo de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), Oziel, de R$ 1870,00 (mil oitocentos e setenta reais), Sergio, de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) que pertenciam ao sindicato, e Adilson, de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
JÁ a lesada Regiana Patricia de Souza (mov. 87.15) pormenorizou que estava indo em direção ao país vizinho, fez a volta e duas pessoas entraram no veículo, sendo anunciado o assalto, momento em que os arrebatadores pularam em cima das vítimas com alicates, tendo Claudio começado a passar mal, sendo perfurado com um canivete por um dos assaltantes que acreditava que ele iria fugir. Contou que teve prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de sua aliança que fora levada, e no mesmo sentido foi o depoimento das vítimas Edmilson, Claudio e Elizabete (movs. 87.8, 87.6 e 87.9), sendo acrescentado por Claudio que teve subtraída a importância de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
Idêntico foi o depoimento prestado pelas vítimas Darciano Saretto, Maurício e Wagner Pires (movs. 87.22, 87.11, 87.12), os quais relataram que estavam indo ao Paraguai para fazer compras quando passou uma van e ofereceu o translado, sendo que dentro do automóvel estavam o motorista e outras duas pessoas, havendo os compristas aceitado a oferta e, no caminho ao país vizinho, ingressaram mais três pessoas, anunciando o assalto.
Narraram que os assaltantes mostravam chaves de fenda e canivetes, levando aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de Darciano e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos) reais de Maurício, além de alianças, mochila e aparelhos celulares, não precisando Wagner a pecúnia que lhe fora subtraída. Expuseram que após o cometimento do ilícito, os meliantes mandaram que eles descessem da van, ameaçando-os ao anunciarem que uma motocicleta os seguiria e que não deveriam olhar as placas, caso contrário seriam mortos.
A vítima Antônio Edson da Silva, em depoimento judicial, historiou que por volta das 06hs00min, dirigiu-se à região da Ponte Internacional da Amizade, acompanhado de seu filho, com o intuito de realizar compras no país vizinho. Informou que quando estavam na avenida próxima à Ponte, avistaram uma van de origem paraguaia, para a qual sinalizaram a fim de embarcar, e no interior do veículo encontrava-se apenas o condutor, aparentando entre 26 (vinte e seis) e 28 (vinte e oito) anos de idade, magro, de estatura aproximada entre 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) e 1,70m (um metro e setenta centímetros), de nacionalidade paraguaia.
Relatou que o motorista, posteriormente, permitiu o ingresso de outros quatro indivíduos na van, aparentando se tratarem de passageiros, contudo, os referidos sujeitos, logo após adentrarem no veículo, anunciaram o assalto, portando estiletes, facas e uma chave de fenda, esta última utilizada para ameaçar seu filho, inclusive sendo pressionada contra sua região abdominal. Segundo a vítima, seu filho portava a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto ele próprio trazia consigo alguns dólares e cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de uma aliança e um aparelho celular, todos subtraídos na ocasião, estimando que a ação delituosa teve duração aproximada de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos.
Aduziu, ainda, que reconheceu por meio de fotografias, em sede policial, ao menos dois dos autores do delito, mas esclareceu que não foi convidado à realização de reconhecimento pessoal dos suspeitos. Leonardo Bizerra da Silva, em depoimento judicial, confirmou que foi vítima de um “sequestro relâmpago” ocorrido em Foz do Iguaçu, pormenorizando que juntamente com familiares, embarcou em uma van de turismo com destino ao Paraguai, em cujo interior encontrava-se o motorista, mas em seguida, ingressaram outros quatro indivíduos, momento em que todos anunciaram o assalto, ressaltando que o condutor do veículo fazia parte do grupo criminoso.
Informou que os autores do crime eram de nacionalidade paraguaia, comunicando-se em guarani misturado com português, e portavam armas brancas, como facas, além de, ao menos, uma arma de fogo; durante a ação as cortinas da van foram fechadas e um veículo de apoio acompanhava o trajeto, contendo outros indivíduos armados. Falou que permaneceu em poder dos criminosos por aproximadamente 25 (vinte e cinco) minutos, tempo suficiente para que fosse consumado o roubo de valores, incluindo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), celulares e a aliança de seu genitor, declarando que este e seu irmão chegaram a ser agredidos com socos, a fim de impedir que levantassem a cabeça durante a ação.
Afirmou ter conseguido visualizar dois dos assaltantes, os quais estavam posicionados de frente para si no interior da van: um deles descreveu como de compleição física magra, cabelo curto, pele morena, com cerca de 1,80m de altura, com típico fenótipo paraguaio; o outro apresentava porte físico mais robusto, cabelo preto com topete, traços indígenas e também aparência paraguaia. Elucidou que após os fatos, dirigiu-se à Delegacia para registrar boletim de ocorrência, tendo-lhe sido exibido um álbum fotográfico por meio do qual reconheceu, com segurança, dois dos suspeitos, entretanto, não soube declinar os nomes em razão do longo interregno transcorrido desde o evento.
Informou que não foi convocado para procedimento de reconhecimento pessoal, tampouco teve qualquer bem restituído, ignorando se seus documentos foram encontrados com os acusados, mas acreditando que a cópia apresentada nos autos tenha sido extraída na própria Delegacia, uma vez que o original permaneceu em sua posse. O lesado Clayton Fontes Salvador (mov. 87.1) respondeu que estava na cidade com seu sócio e os familiares dele, indo ao Paraguai para fazer compras, quando passou uma van e ofereceu serviço de transporte por um preço baixo, acabando o grupo por aceitar a oferta.
Narrou que o motorista parou em dois pontos, nos quais embarcaram duas pessoas, parando novamente e recebendo mais dois sujeitos e, por fim, no quarto ponto, subiu um último ocupante, tratando-se todos, na verdade, de salteadores, os quais anunciaram o roubo utilizando punhais e facas, agredido fisicamente os subjugados, arrebatando aproximadamente U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares), além de uma aliança.
Segundo a vítima, não contentes com os valores angariados, os malfeitores exigiam mais dinheiro, ameaçando de morte os subjugados e, depois do crime, estes foram à Delegacia confeccionar boletim de ocorrência, instante em que tomaram conhecimento de que havia acontecido outros roubos mediante o mesmo modus operandi. Getúlio de Vargas, Delegado de Polícia, lotado em Foz do Iguaçu à época dos fatos, destacou que ocorreram mais de 100 (cem) roubos a turistas na região da Ponte Internacional da Amizade, havendo todas as vítimas ouvidas relatado que paraguaios ofereciam transporte até o país vizinho por meio de vans, cobrando valores ínfimos e, uma vez aceita a proposta por conta da ingenuidade dos compristas, antes que chegassem ao destino, ocorriam os arrebatamentos.
Informou que geralmente, de início ocupavam a van uma ou duas pessoas e após percurso de cerca de 500m (quinhentos metros), embarcavam outros paraguaios, comparsas do motorista e de seu ajudante, responsáveis por abordar as vítimas, para o que sacavam armas brancas, como facas ou chaves de fenda, e anunciavam o roubo, subtraindo dinheiro, máquinas fotográficas, joias e demais objetos de valor. Aclarou que após a consumação do delito, as vítimas eram deixadas no próprio local da abordagem ou a cerca de 200 (duzentos) metros de distância, oportunidade em que procuravam imediatamente a autoridade policial.
Relatou que quando foram exibidas fotografias dos suspeitos, todas as vítimas reconheceram os acusados como autores dos crimes, pelo que se representou pela prisão preventiva dos envolvidos, os quais, posteriormente, confessaram a prática dos delitos, havendo um dos acusados, inclusive, admitido a autoria de mais de 30 (trinta) roubos e chegado a restituir os valores arrebatados em um determinado ilícito.
Não recordou com precisão os nomes e respectivas funções de cada um dos envolvidos, destacando que seria possível identificá-los por meio de fotografias, conforme constou no relatório policial, o qual detalha a atuação individual de cada acusado nos ilícitos. Rememorou tão somente o nome do corréu Diego, por ter sido o que mais participou das ações criminosas, quase sempre acompanhado do motorista, que também teria envolvimento recorrente nos roubos, ratificando, no mais, o teor de seu relatório, que descreveria de forma pormenorizada a dinâmica das infrações e a participação de cada agente.
O investigador de polícia Hilton Carvalho Chaves declarou que todas as equipes da Delegacia empenharam-se intensamente na apuração dos crimes, tendo em vista a frequência e a violência com que os delitos vinham sendo perpetrados. Relatou que por diversas vezes, tentaram capturar os autores, mas não obtinham êxito, pois desconheciam os meios utilizados pelo grupo para empreender fuga, de modo que apenas com a prisão dos envolvidos, descobriram que a habilidade e o planejamento empregado pelos autores dificultavam as ações policiais.
Explicou que os autores dos ilícitos ingressavam no território brasileiro geralmente utilizando motocicletas, atuando como batedores, com a finalidade de monitorar a movimentação das viaturas da Polícia Militar que patrulhavam a região, sendo que o grupo criminoso operava com dois veículos: um deles permanecia estacionado em uma rua de intenso fluxo de veículos paraguaios, enquanto o outro, uma van, muitas vezes alugada, era usada para simular serviço de transporte de passageiros.
Descreveu que após a consumação dos roubos, os policiais organizavam cerco na Ponte Internacional da Amizade, presumindo que os autores retornariam ao Paraguai com o mesmo veículo, no entanto, os criminosos frequentemente abandonavam a van, trocavam de carro ou mesmo cruzavam a fronteira pela Argentina, a pé, fugindo da fiscalização brasileira. Diante dessas dificuldades e já de posse de fotografias dos suspeitos, a equipe policial optou por realizar uma operação disfarçada, infiltrando agentes como turistas nos pontos de atuação do grupo, de modo que a estratégia obteve êxito, restando identificada uma van com as características repassadas pelas vítimas, possibilitando a abordagem dos suspeitos.
Segundo o investigador, a quadrilha era composta por cinco integrantes: dois atuavam na van e os demais em um veículo de apoio que os seguia, sendo que quando as vítimas embarcavam, o carro que vinha atrás ultrapassava a van para sinalizar o momento do ataque; em seguida, os demais comparsas desembarcavam e embarcavam como se fossem passageiros, iniciando a subtração dos bens; as armas brancas, como facas e chaves de fenda, ficavam escondidas na lateral da van e as vítimas, após serem rendidas, eram conduzidas a locais ermos previamente conhecidos pelos criminosos, com o intuito de dificultar sua localização e socorro.
Ressaltou que os envolvidos eram extremamente violentos e se reportou a episódios em que os lesados foram golpeados com facas, inclusive uma senhora teve a mão perfurada, enquanto outros eram ameaçadas com facas pressionadas contra o pescoço, chegando a sofrer cortes. Declarou ainda que os assaltantes tinham conhecimento de que as vítimas poderiam esconder dinheiro no corpo e, por isso, obrigavam-nas a retirar as roupas e quando localizavam valores ocultos, intensificavam as agressões.
A respeito da autoria delitiva, aduziu que Oscar Celestino era o motorista da van e Diego ocupava o assento do passageiro dianteiro, tendo sido capturados apenas estes no dia da prisão, havendo Diego confessado a prática de mais de 20 (vinte) roubos, enquanto Oscar alegou ter participado de apenas duas empreitadas delitivas. Acrescentou que os crimes ocorriam quase diariamente e que, antes das prisões, as vítimas já haviam reconhecido os acusados por meio de álbuns fotográficos, sendo recorrente a indicação dos mesmos autores.
Disse que um dos assaltantes era especialmente violento e chamava atenção por possuir uma mancha no rosto, descrevendo que, embora não se recorde do nome desse indivíduo, era o líder da quadrilha, conforme relatos consistentes das vítimas, acrescentando que a polícia paraguaia colaborou fornecendo imagens que auxiliaram nas investigações. Confirmou integralmente as declarações prestadas em sede policial, acrescentando que com base em uma chave apreendida com os acusados, foi possível localizar o veículo de apoio utilizado nos delitos, o qual os próprios investigados admitiram empregar na prática criminosa.
Informou, ainda, que a quadrilha utilizava vans diferentes para dificultar a identificação, sendo que, no dia da prisão, os policiais desconfiaram de um dos veículos, o que levou à abordagem bem-sucedida, salientando que as fotografias dos suspeitos já estavam em posse dos agentes da lei, circunstância que facilitou o reconhecimento imediato de Diego. Pontuou que os salteadores agiam com rostos descobertos e, com base na experiência policial, estimou que o grupo vinha praticando os crimes há cerca de dois anos, mas com o tempo, tornaram-se mais sofisticados, o que explicaria o elevado número de roubos cometidos, uma vez que a dinâmica era cuidadosamente planejada: enquanto os policiais se dirigiam à Ponte Internacional da Amizade, acreditando que os criminosos retornariam pela van, estes utilizavam rotas alternativas ou trocavam de veículos, escapando da fiscalização.
Por fim, destacou que após a prisão e desmantelamento da organização criminosa, houve sensível redução na incidência de roubos com o mesmo modus operandi na região. Narciso César Cáceres investigador de polícia, noticiou que diante da grande quantidade de roubos atribuídos ao grupo criminoso, o setor de inteligência da Polícia Civil, sob coordenação do Delegado Getúlio, estabeleceu contato com a Polícia Paraguaia, a qual forneceu fotografias de alguns suspeitos, além de imagens obtidas em abordagens realizadas nesta Comarca.
A partir desse material fotográfico, foram realizadas diversas diligências, campanas e abordagens a veículos utilizados no transporte de passageiros e, após, as investigações permitiram a filtragem das imagens, restando cerca de dez suspeitos, alguns já identificados e qualificados, outros não. Destacou que naquele ínterim os delitos continuavam a ocorrer e que diversas vítimas realizaram reconhecimentos fotográficos positivos, com especial recorrência de dois indivíduos: um que possuía um topete bastante característico, identificado como Diego, e outro com uma mancha visível no rosto, descrito como um dos mais violentos.
Recordou que em uma das campanas, realizada por volta das 5hs00min da manhã, os policiais lograram êxito em abordar a van utilizada pelo grupo, ocasião em que foram localizados Diego e Oscar Celestino, estando o veículo em conformidade com as características previamente repassadas pelas vítimas. Descreveu que o modus operandi do grupo consistia em abordar potenciais vítimas oferecendo serviço de transporte a preços significativamente abaixo do valor de mercado - cerca de R$ 3,00 (três reais), enquanto a média local variava entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 15,00 (quinze reais).
Declarou que o motorista e um suposto ajudante abordavam os passageiros, sendo este último responsável por abrir a porta da van e simultaneamente, um segundo veículo transportava os demais integrantes da quadrilha, então, em dado momento, este carro ultrapassava a van e desembarcava os comparsas mais à frente, momento em que o motorista do veículo de transporte, já ciente da movimentação, simulava nova oferta de carona remunerada e realizava a parada.
Asseverou que as vítimas, uma vez embarcadas, eram impossibilitadas de abrir as portas, pois o controle de abertura era feito pelo ocupante do banco dianteiro, ao passo que um dos criminosos posicionava-se nos fundos do veículo, onde se encontrava uma caixa de ferramentas contendo facas e chaves de fenda, utilizadas para ameaçar e ferir as vítimas, recordando que há relato de lesados com lesões em nádegas, pernas e dedos, incluindo deslocamento de articulação para retirada de alianças.
Afirmou que as abordagens incluíam buscas minuciosas nos pertences e até revistas íntimas, inclusive em mulheres e, em seguida, os assaltantes abandonavam as vítimas em locais ermos, como a Favela da Sadia e o Parque Monjolo, ressaltando que os crimes ocorriam com frequência e seguiam sempre o mesmo padrão de execução e, de acordo com sua experiência profissional, afirmou com segurança que os ilícitos eram praticados pela mesma quadrilha.
Confirmou que após a prisão dos envolvidos, observou-se uma queda significativa na incidência de roubos com tais características, embora, recentemente, tenham sido registrados dois delitos com semelhante maneira de execução, o que poderia indicar tentativa de reorganização do grupo ou atuação de terceiros inspirados no mesmo modelo outrora exitoso. Historiou que a chave de um veículo utilizado nas ações foi encontrada em poder de um dos acusados, explanando que esse automóvel era empregado para facilitar o retorno dos agentes ao Paraguai, justamente para evitar a utilização da van após os delitos, uma vez que a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal eram notificadas depois de registrada a ocorrência dos roubos.
Por fim, aduziu que no momento da abordagem policial, os acusados foram contidos e algemados com as mãos para trás e deitados ao solo, em razão do histórico de violência do grupo, sendo esse procedimento padrão da polícia, e tão logo foram abordados, Diego e Oscar Celestino admitiram, de pronto, terem praticado um roubo no dia anterior. As testemunhas Cinthia Mabel Martinez Escobar e Juan Ramon Barua Aquino noticiaram que não presenciaram os fatos aqui versados, prestando declarações meramente abonatórias.
Deslindada a prova oral produzida, conclui-se que carece o feito de suporte probatório apto à buscada condenação. Como é cediço, somente a prova séria e inconcussa é capaz de respaldar a imposição de reprimenda, não se admitindo, para a hipótese de condenação, qualquer resquício de incerteza, por diminuto que seja. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, MAS NÃO DE PROVAS CONTUNDENTES TANTO DA MATERIALIDADE QUANTO DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA
IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007797-37.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma - J. 21.03.2023) No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que o pleito condenatório se encontra sem respaldo em elementos probatórios robustos ao sustentáculo da possível responsabilização dos denunciados Dario e Oscar Maylin pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa.
É bem verdade que em se tratando do delito patrimonial sobre o qual versam os autos, os relatos dos lesados assumem especial relevo, sequer sendo questionada a boa-fé deles nas narrativas expostas ou a experiência traumática a que foram submetidos. Porém, no caso em comento, a precariedade das identificações levadas a efeito impossibilita o acolhimento da pretensão condenatória deduzida pelo Parquet em memoriais, notadamente se conjugada ao escasso lastro probatório produzido em Juízo.
A esse respeito, malgrado os detalhados depoimentos do Delegado de Polícia e dos investigadores inquiridos, fato é que todos prestaram-se a pormenorizar a atuação do bando e as diligências investigativas concretizadas, inclusive aquelas que culminaram com a prisão de outros agentes, nada tendo sido mencionado, entretanto, a respeito dos réus aqui versados, Oscar Maylin e Dario. Note-se que no tocante aos pormenores que conduziram à identificação da autoria delitiva, os policiais ouvidos, em muitos momentos, reportaram-se meramente ao relatório investigativo e aos documentos colacionados ao procedimento preparatório, o que é plenamente justificável em se considerando o lapso temporal já transcorrido.
Ocorre que essa omissão especificamente no que concerne ao envolvimento dos réus em questão nas empreitadas delitivas impede a prolação de édito condenatório, sobretudo se aliada aos relatos das vítimas, as quais também não reconheceram, de forma segura e cabal, em Juízo, que Oscar Maylin e Dario tenham sido os salteadores de outrora. Aqui, descabe acolher a tese defensiva de nulidade do reconhecimento extrajudicial por inobservância às normas do art. 226, do CPP, a uma porque não vigia, à época, o hodierno entendimento jurisprudencial acerca do tema, e a duas porque é cediço que eventuais máculas do procedimento preparatório não contaminam a ação penal subsequente.
Não obstante, também há de se admitir que especificamente na fase judicial, nada de seguro foi produzido acerca do tema atinente à autoria, sendo certo que a condenação lastreada tão somente em provas inquisitoriais encontra óbice expresso no art. 155, do CPP. Digno de nota que os acusados Dario e Oscar Maylin já responderam outros processos alusivos a delitos bastante semelhantes (roubos a compristas e formação de quadrilha), vide autos nº 0013244-79.2023.8.16.0030 (réu Dario), 0025631-29.2023.8.16.0030 (réu Dario), 0030617-36.2017.8.16.0030 (réu Oscar), 0004429-93.2023.8.16.0030 (réu Oscar), entretanto, culminaram absolvidos em todos os referidos feitos por sentenças já atingidas pela res judicata, justamente porque neles, também, nada de seguro foi angariado em seu desfavor.
No mais, fato é que ambos os inquinados negaram a autoria delitiva sob o manto do contraditório, inexistindo provas aptas a rechaçar o alegado, não se olvidando que neste momento processual vige o princípio in dubio pro reo, fazendo a pretensão absolutória esposada pela Defesa por ser agasalhada, ainda que pela benesse da dúvida. Enfim, não se ignora a possibilidade de que a versão apresentada em sede de autodefesa constitua uma falácia, contudo, o que não se pode admitir é a prolação de decreto condenatório estribado em provas tão vagas e lacônicas, não se desincumbindo a acusação do ônus de demonstrar a situação narrada na prefacial, a teor do art. 156, do CPP.
Neste panorama, mostra-se de rigor a adoção da solução absolutória, encontrando arrimo no brocardo in dubio pro reo. Outrossim, diante dessa constatação, impossível imputar aos acusados a prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, concluindo-se, portanto, que os elementos colhidos até então também não autorizam a responsabilização dos réus por tal crime.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os réus DARIO BAREIRO CUBAS e OSCAR MAYLIN BARRETO da acusação de prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c.c. artigo 61, inciso II, alínea c, e artigo 62, inciso I, c.c. artigo 29, todos do Código Penal, por cinco vezes, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas. Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o art. 201, § 2º, do CPP.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de julho de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito