Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 94221/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: [email protected] Processo: 0022425-79.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 19/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Angelica Lauriane Fornazzari Réu(s): FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos delituosos descritos na denúncia (mov. 09): PRIMEIRO FATO No dia 19 de maio de 2019, por volta 08h30min, na residência localizada na Rua Vicente da Cruz, nº 121, Bairro Cará-Cará, neste município e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima Angélica Lauriane Fornazzari, sua convivente, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes palavras, segundo declaração da vítima: “(...) você tem que se foder (...) que se a declarante encostasse nele, ele iria partir a cabeça da declarante no piso da calçada da casa (...)” (sic), conforme boletim de ocorrência (fl.04) e termo de declaração (fls 05/08).
SEGUNDO FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no “Primeiro Fato” o denunciado FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, assumindo o risco de produzir ou não se importando com a produção do resultado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, submeteu sua filha com 3 anos e 06 meses e suas enteadas com 11 e 13 anos de idade na data dos fatos (infantes a serem identificadas e qualificadas conforme cópias de cédula de identidade ou documento análogos a serem acostados aos autos no momento da audiência de instrução e julgamento), que estavam sob sua autoridade e guarda, a vexame e constrangimento, na medida em que, na presença das infantes, praticou a conduta descrita no “Primeiro Fato” contra a genitora delas, conforme boletim de ocorrência (fl.
