PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022630-07.2021.8.16.0030 Processo: 0022630-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$10.497,03 Requerente(s): Terezinha Kaspary Pauli Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR S e n t e n ç a
Vistos e examinados, I
RELATÓRIO
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora a condição de servidor aposentado do Município de Foz do Iguaçu afirmando que a parte ré a parte ré não incluiu o abono de permanência e os respectivos reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional e das férias proporcionais, na base de cálculo da Licenças especiais indenizadas. Por sai vez o Município de Foz do Iguaçu devidamente citado controverteu o pedido a improcedente do pedido ao argumento de que referidas parcelas possuem a natureza jurídica, na LC 17/1993, de indenização e gratificação, respectivamente, não se incorporando ao vencimento do servidor, tampouco servindo de base para o cálculo de outras vantagens, nelas incluída a própria licença especial indenizada.
São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Não há que se falar em inépcia da inicial, que descreve adequadamente o bem da vida pretendido (indenização pela suposta não inclusão do abono de permanência e os respectivos reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional e das férias proporcionais, na base de cálculo da Licenças especiais indenizadas) bem como qual providência pretende do Estado-Juiz (condenação), logo não há qualquer vício, nem mesmo pela ausência de requerimento administrativo já que tais pagamentos se refletem em atos vinculados, de modo que cabia à administração, independente de qualquer requerimento, proceder o reconhecimento do direito e o seu pagamento.
Ademais, ao negar no mérito o direito da parte autora, manifesta o Município oposição ao pedido, suprindo eventual ausência de requerimento administrativo. Ausentes questões processuais pendentes adentro ao mérito. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de diferenças remuneratórias o termo inicial da prescrição não deve ser a data de concessão do benefício, mas sim a data do seu pagamento, já que nesse momento nasce o direito à buscar eventuais diferenças.
No caso concreto, observo da inicial, que os valores a título de licença-prêmio foram pagos em há menos de cinco anos, logo, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição quinquenal, que em se tratando de licença-prêmio tem como marco inicial a data de aposentadoria e não da data em que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Pois bem, não há controvérsia de que a parte autora ao se aposentar, foi indenizada em relação às licenças prêmio não gozadas, sem que tivesse o Município de Foz do Iguaçu incluído em sua base de cálculo o valor percebido a título de abono de permanência nem que tenha incidido sobre 13º salário, adicional de 1/3 de férias e nas férias proporcionais.
Pois bem, assim dispõe a Lei Complementar Municipal 17/1993 (Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Foz do Iguaçu) acerca da concessão da licença especial (licença-prêmio): Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º É facultado, a juízo da autoridade competente, o fracionamento, em 3 (três) vezes, da licença de que trata este artigo, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
Percebe-se que a norma local deixa claro que a licença especial será paga com base na “remuneração do cargo efetivo”, sendo que a mesma norma conceitua “remuneração” em seu art. 68: Art.
68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Por fim, o art. 69 da Lei Complementar Municipal 17/1993 conceitua vantagens pecuniárias: Art.
69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Logo não há dúvidas que a licença especial deve abranger todas as vantagens pecuniárias de natureza salarial, temporárias ou permanentes. Como decorrência lógica a licença especial deve incluir em sua vase de cálculo o valor do ano de permanência, que tem nítida natureza remuneratória, representando incentivo remuneratório ao servidor que preenche os requisitos objetivos para a inatividade, permaneça prestando serviços à administração pública.
Não se trata de verba indenizatória, na medida em que não ressarce nada, mas sim incentiva o servidor a postergar a sua inatividade, em evidente benefício da administração pública, tanto que o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1.105.814/SC) firmou a tese da incidência do imposto de renda em relação ao ano de permanência, o que afasta por completo qualquer alegação de que tal verba não se enquadre no conceito de remuneração para os demais fins da administração.
Nesse sentido é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça : ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. (...) (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Fica evidente, portanto, que o valor do abono de permanência deveria ter sido computado pela administração municipal no momento do cálculo do valor da indenização a título de licença especial.
Diferente é a questão envolvendo a incidência da licença especial sobre terço constitucional e férias proporcionais já que tais rubricas representam verbas de natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuição previdenciária, consoante entendimento também consolidado pelo STJ. Aliás, tanto tem natureza indenizatória que sequer sujeitam-se ao teto limitador da remuneração dos servidores municipais como expressamente dispõe o §2º do art. 71 da Lei Complementar Municipal 17/93: Art.
71 - Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou Indireta do Poder Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, para o Prefeito Municipal. § 2º - Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão deduzidas: (...)
III - gratificação do décimo-terceiro vencimento;
IV - gratificação de férias. Na mesma linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...)1.2 Terço constitucional de férias. (...) Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) Também não há que se falar em incidência da indenização sobre a gratificação natalina, já que ainda que guarde natureza remuneratória, tanto que sobre ela incide contribuição previdenciária (STF, Súmula 668), contudo se trata de verba paga em tempo certo, não sendo paga mensalmente na remuneração do servidor mas sim paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, como previsto no art. 122, §1º da Lei Complementar Municipal 17/93.
Vale dizer que a indenização da licença especial deve refletir a mesma regra do seu gozo, ou seja, estando em gozo da licença especial o servidor receberia a sua remuneração integral, como perceberia em qualquer dos meses em que estiver trabalhando, logo, ao trabalhar não recebe 1/12 de gratificação de décimo-terceiro salário ou de férias, pois tais vantagens são pagas separadamente ao servidor, em determinadas épocas, determinar a indenização implicaria em bis in idem contra a administração.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE procedente o pedido para CONDENAR o Município de Foz do Iguaçu, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças pela não inclusão do valor pago a título de “abono de permanência” no cálculo da indenização pela licença especial (LCM 17/93, art.161) não usufruída pela parte autora.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), sendo que na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da data de pagamento da licença especial, observando-se ainda a súmula vinculante
17. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11). Em havendo interposição de recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, deverá naquele ato a parte autora , em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: de cópia dos três últimos contracheques e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto