PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022683-56.2010.8.16.0035 Processo: 0022683-56.2010.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.810,09 Exequente(s): MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA Executado(s): CHAHNAZ NAIM HAMDAR
Vistos e examinados.
1. Trata-se de pedido de penhora de ativos financeiros em face da empresa individual em nome da executada. Na espécie, considerando que se está diante de empresa individual, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica, eis que o empreendedor e a microempresa não possuem personalidades autônomas. Exatamente neste sentido, o entendimento jurisprudencial: Acidente de veículo Ação de indenização Culpa do condutor do caminhão que atingiu a motocicleta do autor, porque comprovado problema no freio do veículo, causador do acidente. - O proprietário do veículo dirigido por quem está sendo indicado como causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. - O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. - Comprovados os lucros cessantes, é devida a indenização a esse título. – (...) O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero A atualização desse valor, que no caso em tela deve ser majorado, deve ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da publicação do acórdão Recurso do autor provido em parte e recurso do corréu não provido. (TJ-SP - APL: 9098267102007826 SP 9098267-10.2007.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, data de Julgamento: 23/11/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2011). (Grifos intencionais) RESPONSABILIDADE DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Inexistência de pessoa jurídica distinta da pessoa de seu sócio. Responsabilidade pessoal e ilimitada do microempresário. Inaplicabilidade da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sentença mantida. (TRT-4 - RO: 00011016420115040741 RS 0001101-64.2011.5.04.0741, Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data de Julgamento: 20/02/2013, Vara do Trabalho de Santo Ângelo, ). (Grifos intencionais).
2. Assim, ante o Princípio da unidade patrimonial, defiro o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como eventual pedido de penhora de veículos pelo sistema RENAJUD.
3. Defiro desde já, caso requerido, o pedido de busca de bens via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito da parte exequente.
4. Fica também deferido o pedido de pesquisa de bens, por meio de consulta às declarações do imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD.
5. Tendo o credor interesse na intimação do devedor para indicação de bens, fica desde já deferido o pedido, devendo a serventia proceder a intimação da parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, CPC).
6. Não localizados bens penhoráveis e havendo requerimento expresso, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.1. Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido.
7. Em todas as hipóteses acima, deve o Cartório observar aquilo que foi determinado da Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)