Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, MARCOS DHEIN, REBOUCAS COBRANCAS LTDA
- Advogados
- CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), PAULO HENRIQUE JACINTO DE SOUSA (OAB 126607/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0022946-35.2012.8.16.0030
1.
Vistos.
2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente.
Em análise aos autos, nota-se que a presente execução foi ajuizada em 08/Ago/2012, em seguida a exequente iniciou as diligências com o fim de citar a parte executada, contudo, em que pese tenha obtido sucesso na citação da empresa orginalmente executada, não logrou êxito busca por bens passíveis de penhora, bem como na citação do sócio incluído (seq. 91), tomando conhecimento deste fato em 22/Set/2017, transcorrendo assim, o período de suspensão, bem como o prazo prescricional intercorrente em 22/Set/2023.
Importante apontar que, apesar de deferida, a indisponibilidade de bens não foi efetivada, visto que não foram encontrados bens em nome dos executados, conforme seq. 160. Isto posto, não há outra alternativa a não ser a declaração da configuração da prescrição intercorrente.
3. Por estas razões, julgo extinta a presente execução fiscal, nos moldes do art. 487, II do Código de processo Civil.
4. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil).
5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
