Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ALICIO DAS NEVES
- Advogado
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022956-23.2022.8.16.0000 Recurso: 0022956-23.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ALICIO DAS NEVES Agravado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
1. Conheço este recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A tempestividade se põe comprovada, já que a parte agravante foi intimada da decisão agravada aos 4.4.22 (mov. 55, dos autos originários), tendo a interposição respectiva se dado aos 26.4.22. Sobre o preparo, o mesmo não se deu porque a discussão, aqui, é quanto à concessão da benesse da gratuidade, estando, assim, o Agravante dispensada do seu preparo, neste momento, a teor do art. 101, § 1º, do CPC.
2. Este recurso foi interposto por ALICIO DAS NEVES, relativamente à decisão do mov. 53.1, dos autos de n. 002256-29.2021.8.16.0075, de Declaratória de nulidade e/ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, por ele ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos aí qualificados, a qual negou a pretensa gratuidade. Não conformado, recorre o Agravante aduzindo: (a) a gratuidade da justiça foi indeferida, porque a documentação não comprovou a sua hipossuficiência, mas, possui apenas como fonte de renda o benefício previdenciário, o qual ainda sofre descontos de empréstimos, recebendo o valor líquido de R$ 685,02; (b) inexiste, nos autos, qualquer elemento que elida sua hipossuficiência econômica, ao contrário, a sua situação de miserabilidade está demonstrada; (c) pede outorga liminar de natureza suspensiva da decisão recorrida, com provimento do agravo, ao fim.
3. Outorga de eficácia suspensiva em agravo de instrumento, efetivamente, é exceção, e, assim, só deve ter ensejo se presentes, inequivocamente, os pressupostos que a autorizam (art. 995, parágrafo único, do CPC). E, analisada a particularidades do caso, ao menos por ora, se tem por presentes os requisitos que autorizam a pretensa outorga liminar de natureza suspensiva, no concernente à decisão sub examen.
Com efeito, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enuncia: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma direção, o , do CPC preconiza: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
