PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023249-24.2018.8.16.0035 Processo: 0023249-24.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$33.088,16 Autor(s): Luiz Tarciso Pessoa Réu(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizado por LUIZ TARCISO PESSOA, qualificado nos autos em epígrafe, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, igualmente qualificado, visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Alega o requerente, em síntese, que: (I) tentou realizar uma operação de crédito e se deparou com uma negativação em seu nome em 18/03/2016 por suposta dívida no importe de R$ 3.088,16 contraída junto à ré; (II) desconhece a realização de qualquer operação no mencionado valor e que não foi esclarecido extrajudicialmente.
Fundamentou sua pretensão e, por fim, requereu: (a) a declaração de inexistência do mencionado débito; (b) a retirada do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito e (c) o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acostou documentos (mov. 1.2-5). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (mov. 48), no qual aduziu que: (I) o débito originou-se perante a Caixa Econômica Federal e posteriormente cedida à ré, que atestou a validade e legitimidade do débito cedido; (II) quem em caso de ilicitude da cobrança e inscrição, a responsabilização caberia ao cedente, nos termos do art. 295, do CC; (III) houve regularidade na cessão de crédito, bem como da notificação da cessão; (IV) houve exercício regular do direito do réu, o que afastaria qualquer dever de indenizar.
Requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada no mov. 54.1, rechaçando a tese defensiva, alegando que “jamais teve qualquer relação negocial com a requerida e não é possível presumir ou atribuir à requerente a responsabilidade de saber que a inscrição objeto da demanda se refere ao débito apresentado na contestação”. Reiterou a procedência da pretensão autoral. Decisão de saneamento e organização do processo – mov. 63.1 – fixou os prontos controvertidos e determinou a inversão do ônus probatório.
Foi determinada, a pedido das partes audiência de conciliação (mov. 82.1), sendo esta infrutífera (mov. 97.1). Ausentes quaisquer requerimentos de prova por parte das partes, ainda que regularmente oportunizada, o processo foi concluso para sentença. É O
RELATÓRIO
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da decisão saneadora (mov. 63.1) passo analisar o caso concreto tendo como norte os pontos controvertidos elencados naquele momento. Pois bem: O primeiro ponto a ser observado cinge a verificar a regularidade da relação do requerente com a CEF que ensejou a cobrança e posterior negativação do valor relacionado. Entendo que o débito originário efetivamente ocorreu, pois, consoante se observa dos documentos mov. 48.9 e 48.10, houve a devida contratação de cartão de crédito junto a empresa bancária, bem como a assinatura do requerente é compatível com aquela apresentada na procuração.
Ademais, importante mencionar que quando o requerente aduz em réplica que “não é possível presumir ou atribuir à requerente a responsabilidade de saber que a inscrição objeto da demanda se refere ao débito apresentado na contestação” torna incontroversa a existência da relação jurídica. Assim, não impugnado o débito originário nem apresentado requerimentos para desconstituir a prova apresentada pelo requerido, necessário reconhecer que houve relação jurídica entre o autor e a empresa Caixa Econômica Federal, bem como que assinatura posta é do demandante, consoante fundamentação supra.
No que concerne a efetivação da cessão de crédito, constata-se que houve regular celebração desta, consoante se observa da certidão mov. 48.7. Considerando a força probante dos documentos públicos (art. 405 e 425, II, CPC) e a presunção de veracidade destas, bem como não impugnada pelo requerente, conclui-se pela regularidade da cessão de crédito. Saliente-se, inclusive, que por ocasião da notificação da parta autora no ingresso nos cadastros restritivos, mov. 48.8, esta fora igualmente cientificada da cessão realizada, o que afasta, outrossim, qualquer irregularidade no procedimento.
Por tudo o que já fora exposto até aqui, há de se concluir que a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito fora um ato licito, dentro o exercício regular do direito e que, por consequência, não gera o dever de indenizar, uma vez que o primeiro pressuposto é justamente que o ato seja ilícito. Ora, realizar a inscrição de um débito regularmente constituído e cedido não configura ilicitude.
Nos termos do art. 188, I, do CC: Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse contexto, é o magistério da doutrina: O Código Civil, em relação ao exercício regular de direito, da mesma forma que o fez em relação à legítima defesa, disse da licitude do ato, e não previu, em nenhum momento, que o ato praticado no exercício regular de um direito provocaria o dever de indenizar. (FARIAS; NETO; ROSENVALD.
Manual de Direito Civil. 2017, p. 1214). Portanto, constatado o exercício regular do direito por parte da demandada, uma vez que comprovada a existência do débito, inexiste ato ilícito praticado, o que afasta, por seu turno, qualquer dever de indenizar. Assim, a improcedência do pleito é a medida que se impõe ao caso.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por consequência, declaro a ação extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando, contudo, suspensa a sua inexigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. Havendo recurso ou com o trânsito em julgado, cumpra-se os atos e demais portarias deste juízo.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito