Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PACIFIC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, ROGERIO DE CASTRO BITTENCOURT
- Advogados
- THIAGO CANTARIN MORETTI PACHECO (OAB 38948/PR), ALEXANDER SILVA SANTANA (OAB 30562/PR), ROBSON JOSE EVANGELISTA (OAB 13142/PR), PAULO ROBERTO NAREZI (OAB 28206/PR), EDUARDO MENDES ZWIERZIKOWSKI (OAB 75068/PR)
Processo:0023758-13.2025.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes DenzÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:22/06/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO
RELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, extinguindo execução de título extrajudicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de mútuo, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargante questiona supostos vícios no acórdão, como erro material, omissão e contradição, e defende a validade e exigibilidade do título executivo, alegando que o contrato reflete prestação de serviços de consultoria empresarial e que o documento atende aos requisitos formais para execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que julgou extinta a execução de título extrajudicial por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato, e se os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos para sanar tais vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
4. O contrato apresentado não reflete com segurança a real manifestação de vontade das partes, indicando que o ajuste estaria relacionado a investimento, o que demanda dilação probatória incompatível com a execução.
5. A menção a demanda análoga serviu apenas como reforço argumentativo, não como fundamento autônomo da decisão.
6. Os embargos de declaração apontaram apenas erro material restrito ao relatório, sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição no mérito da decisão.
7. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo eventual inconformismo ser dirigido a tribunal superior.
