PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0023841-28.2009.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): Darci Luiz Pessali MARY HILDA TEREZINHA VARGAS De Cujus(s): ESPOLIO DE ILDA TEREZINHA VARGAS
SENTENÇA
1. Trata-se de inventário de Ilda Terezinha Vargas, proposto por MARY HILDA TEREZINHA VARGAS (filha), em face de OILSON MIGUEL VARGAS e ROSANE VERONICA VARGAS (filhos), os quais, devidamente citados (mov. 128.1 e 149.2), não constituíram advogado. Pela certidão de óbito acostada ao evento 76.2, verifica-se que a falecida deixou três filhos. Pela decisão de mov. 13.1, a requerente foi removida do cargo, tendo sido nomeado inventariante do Juízo, Darci Luiz Pessali, com remuneração de 5% sobre o valor do monte-mor (mov. 391.1).
O de cujus deixou apenas um bem a inventariar, o imóvel descrito na matrícula n.º 46.637 do 1º CRI desta cidade e comarca, e diversas dívidas, cujo valor arrecadado com a venda não foi suficiente para saldá-las, restando um saldo negativo de R$ 142.239,12 (mov. 326). O Município de Cascavel pediu a retificação das primeiras declarações, para constar o crédito de R$ 20.301,57 (mov. 409), mas o credor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERSALHES informou que foi reconhecida prescrição parcial da dívida do município e até 09/11/2020, totaliza R$ 14.444,14.
A Fazenda Pública do Estado do Paraná discordou do esboço da partilha apresentada pelo inventariante dativo ao mov. 396, sustentado que o ITCMD incide sobre as dívidas do espólio pagas após o óbito do autor da herança. *Ao mov. 415.1, o juízo rejeitou sua tese e destacou que não seria necessário o recolhimento do ITCMD para encerramento do processo. Em consulta ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública nº 0022456-88.2021.8.16.0000, sem a concessão de efeito suspensivo pelo E.
TJ/PR, verifica-se que foi negado provimento, mas a decisão ainda não foi publicada. O Inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha ao mov. 432, esclarecendo que alguns débitos com o Município de Cascavel foram cancelados, em razão da prescrição, e que os débitos incidentes depois da arrematação do imóvel não está vinculado ao Espólio, mas, sim, ao arrematante. Por isso, ressaltou que o valor da dívida com o Munícipio de Cascavel, informada pela Procuradoria Municipal no extrato de débitos de mov. 382.3, totaliza R$ 13.710,40.
Intimados, a única herdeira habilitada nos autos e o condomínio credor deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório necessário.
Decido.
2. O inventário negativo, apesar de não previsto expressamente no ordenamento jurídico, é instituto consagrado pela doutrina e jurisprudência. O principal objetivo da ação é comprovar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio, resguardando os herdeiros de eventuais cobranças, observado o disposto nos artigos 1792 e 1997 do Código Civil. Com os documentos trazidos e a falta de impugnação dos herdeiros, bem como a rejeição das teses dos demais credores, entendo demonstrada a inexistência de bens hereditários a serem partilhados.
Além disso, o plano de pagamento apresentado pelo n. Inventariante ao mov. 432.1 está de acordo com a legislação vigente e preserva o interesse de todos. Vejamos:
3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a inexistência de bens partilháveis deixados pela falecida, Ilda Terezinha Vargas, HOMOLOGANDO o inventário em sua forma negativa, ressalvando omissões e eventual direito de terceiro não declarados.
4. Custas remanescentes pela parte requerente da abertura do inventário.
5. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores, conforme indicado pelo inventariante do juízo ao mov. 432, nos valores da tabela supracitada.
6. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos, ressalvado o direito dos herdeiros à obtenção de certidões, na forma do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito