PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023856-47.2025.8.16.0017 Processo: 0023856-47.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ABNER SIMON ARAUJO DA COSTA RAIANE NAJILA DA COSTA Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA INÊS MASSAYOSHI SIRAICHI SMJ ORGANIZAÇÃO DE VENTOS LTDA
1. Relatório dos autos nos eventos 10 e 19, tendo a última decisão: a) recebido a emenda à inicial; b) determinado a intimação da parte autora para cumprir integralmente a emenda na forma especificada na decisão anterior; c) indeferido o pedido de gratuidade formulado pela autora RAIANE; d) determinado a intimação do autor ABNER para esclarecer a origem dos valores advindos da empresa Martiflex Indústria de Estofados.
O autor apresentou o último registro de trabalho e o termo de rescisão formulado em 22/01/2026. Juntou documentos (evento 22). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Da gratuidade judiciária. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.7), bem como os holerites (evento 22.3), demonstrando que o autor ABNER auferia remuneração mensal inferior a dois salários mínimos e o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 22.2), indicando que o autor foi afastado de suas atividades no mês de janeiro/2026, não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo ao autor ABNER os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Do indeferimento da inicial. Pela decisão de evento 10, foi determinada a emenda à inicial, sendo elencados três pontos a serem corrigidos/esclarecidos pela parte autora: a) apresentação de fundamentação em relação ao pedido de indenização por danos corporais; b) esclarecimento acerca da necessidade de inclusão do espólio de Sérgio Aparecido da Costa no polo ativo dos autos; c) especificação do valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, permanecendo silente sobre todos os itens elencados na decisão de evento
10. Foi novamente oportunizada a emenda (evento
19) e, novamente, a parte autora não atendeu a qualquer dos itens, tendo apenas juntado documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Sem a correção dos vícios apontados na decisão de evento 10, não é possível o prosseguimento do feito. A parte autora foi intimada para correção por duas vezes, mas nada fez, o que sugere que não tenha intenção de corrigir os vícios, impondo-se a extinção do feito, conforme autoriza o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Anote-se que todos os esclarecimentos indicados e todos os documentos elencados são indispensáveis à propositura da demanda, porquanto a petição inicial deve ter narrativa fática clara, que possibilite análise pelo Juízo e o exercício da defesa. 3.1. Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Código. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando que somente foi concedida a gratuidade judiciária ao autor ABNER.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intime-se. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Porém, tratando-se de sentença de indeferimento da petição inicial, eventual recurso deve ser submetido ao juízo para fins do artigo 331 do referido Código. Por outro lado, não obstante o entendimento anterior deste juízo e a disposição do artigo 331, §1º do Código de Processo Civil, prescindível a intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando ainda não houve sua citação no processo originário.
Com efeito, a relação processual ainda não foi formada, de modo que a ausência de oportunização de prazo para contrarrazões não implica em violação ao princípio do contraditório e prejuízo à parte ré. Assim, extinto o feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, salvo melhor juízo, não se faz necessária a intimação da parte ré, que não foi nem mesmo citada. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. ART. 485, I DO CPC.
SENTENÇA
QUE REPUTOU AUSENTES OS ELEMENTOS PARA A VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL ANTES MESMO DE CITADO O REQUERIDO.PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO APELADO/RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DISPENSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.- “É dispensável a intimação da parte apelada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de impugnação a decisão de indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004604-83.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025) (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017066-42.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.06.2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES .
1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.
2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Desta feita, apresentado recurso de apelação, fica desde já dispensada a citação da parte ré para contrarrazões. Assim, caso interposto recurso de apelação, venham conclusos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito