PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0023972-77.2024.8.16.0182 Processo: 0023972-77.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$51.225,72 Polo Ativo(s): Lar Santa Rita Casa de Repouso Polo Passivo(s): DHOR E B MARCON
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu DHOI ESGARB BATISTA MARCON, alegando que a decisão de seq. 37.1 incorreu em erro material ao indeferir a inclusão de seus irmãos e padrastos no polo passivo da lide (seq. 40.1). A parte embargada manifestou-se à seq. 41.1. Vieram os autos conclusos.
2. Contudo, cumpre ressaltar que no procedimento dos Juizados Especiais somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças ou acórdãos, a teor do art. 48 da Lei 9.099/1995, in verbis: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. Além do mais, no caso em apreço, não há qualquer erro material na decisão anterior passível de correção. Não obstante, apenas para fins de esclarecimento, cumpre consignar que os irmãos do réu não possuem qualquer vínculo contratual com a parte autora, tratando-se de terceiros estranhos à lide.
E, embora tenha havido uma relação contratual anterior entre a demandante e o Sr. Natalício, padrasto do réu (seq. 1.3), a renovação do contrato se deu exclusivamente com o requerido (seq. 1.4), o que, por corolário lógico, excluiu o padrasto da referida relação contratual. Portanto, a despeito das alegações do embargante, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo no presente caso. Sendo assim, não há que se falar em erro material na decisão embargada.
Destarte, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso. Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE