PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024012-02.2010.8.16.0004 Processo: 0024012-02.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.263,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICARDO PUSSOLI O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 36.1, pleiteia a alteração do polo passivo da demanda, de modo a passar a constar como executado o ESPÓLIO DE RICARDO PUSSOLI.
Possível juridicamente o acolhimento do pedido. Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo.
Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131). Pois bem, nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 20/12/2010, pretendendo redirecionar a ação em face de ESPÓLIO DE RICARDO PUSSOLI. Vale dizer, sendo o ESPÓLIO responsável pelo débito tributário, nos termos do art. 128 e 131 do CTN, pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução, adequado se mostra o redirecionamento deste feito nos moldes pretendidos pelo exequente.
Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. (...)
2. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus".
3. Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.
4. 5. 6.(...) . (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013).
Posto isso, acolho o pedido de mov. 36.1 para o fim de redirecionar esta execução para o ESPÓLIO DE RICARDO PUSSOLI, que passará a ser o executado, excluindo da lide o Sr. RICARDO PUSSOLI. Procedam-se às anotações e registros necessários e: a) até que se tenha notícia quanto a abertura de inventário e nomeação de inventariante, designo como administrador provisório do espólio, exclusivamente para esta demanda, o SR.
MARCELO FIAD KALLUF PUSSOLI, o que faça com apoio no art. 1.797 do CCB. b) promova-se a citação do espólio, na pessoa do administrador retro designado, para que prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento ou a nomeação de bens à penhora. Para tanto, observe-se o endereço indicado nos dados do declarante da FAF (mov. 36.2). c) outrossim, no mesmo ato deverá ser administrador intimado para que, e em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esclareça acerca da abertura de inventário, bem como sobre eventual nomeação inventariante e/ou administração provisória dos bens deixados pelo falecido.
Prazo de 15(quinze) dias. Decorridos os prazos acima e nada sendo requerido, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto