PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024197-82.2012.8.16.0129 Processo: 0024197-82.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEYTON JEAN GONÇALVES DA LUZ - ME Réu(s): EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN ESPÓLIO DE JOSÉ GARCIA COURI, representado por JOÃO GARCIA COURI FILHO Espólio de Palmira Queiroz Couri, representado por JOÃO GARCIA COURI FILHO
DECISÃO
1. Em cumprimento à decisão da seq. 267.1, a Secretaria acostou aos autos a certidão de óbito do corréu e promitente comprador Eduardo (seq. 270.1), enquanto a autora juntou a respectiva certidão negativa de inventário (seq. 273.2). Pois bem. Extrai-se da certidão de óbito da seq. 270.1, que o réu Eduardo era separado judicialmente, não constando do mencionado documento se o mesmo tinha descendentes.
Assim, transcorridos aproximadamente 22 anos desde o falecimento de Eduardo sem o surgimento de possíveis herdeiros, presume-se a inexistência destes, ou, ao menos, que se tratam de herdeiros desconhecidos, o que permite a citação por edital, como requerido pela autora à seq. 273.1.
2.
Diante do exposto, com base no princípio da boa-fé processual, bem assim que este Juízo não reúne condições de apurar a existência de eventuais herdeiros e/ou sucessores do falecido réu Eduardo, determino a regularização do polo passivo da demanda, devendo doravante passar a figurar como réu, ao lado dos espólios de José e Palmira, o ESPÓLIO DE EDUARDO CHABASSUS KUHLMANN, o qual não possui herdeiros conhecidos.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e no Cartório Distribuidor.
3. Após, cite-se o Espólio de EDUARDO CHABSSUS KUHLMANN, seus eventuais herdeiros e/ou sucessores por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido em 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Prazo do edital: 20 dias.
4. Decorrido in albis o prazo de contestação e, com o fito de imprimir celeridade ao feito, nomeio, desde logo, com Curador Especial o próximo advogado constante da lista de advogados dativos, com amparo no art. 72, inciso II, do CPC, a ser nominado mediante certidão da Secretaria. Proceda-se. 4.1. Ato contínuo, intime-se o Douto Defensor para que se manifeste acerca da nomeação e, em caso de aceitação, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que goza das prerrogativas do art. 341, parágrafo único, do Código Fux.
5. Com a contestação, intime-se a autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Por fim, intimem-se as partes para que, objetivamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão ou indeferimento.
7. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Imprima-se urgência. Feito inserido na “Meta 2” do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito