Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba - Anexa à 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SAYMON BUSSOLO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024202-49.2021.8.16.0013 Processo: 0024202-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.195,37 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): SAYMON BUSSOLO Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SAYMON BUSSOLO, para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal n.0008321-37.2018.8.16.0013 (cf. mov. 1.1).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação sobre a aplicação do indulto à pena de multa. A agente ministerial requereu a extinção da punibilidade do executado, em razão do indulto presidencial concedido por meio do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023 (cf. mov. 29.1). De acordo com o referido Decreto: "Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...)
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas." O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 964, 965, 966 e 967 - Informativo n. 1094/STF -, elucidou que o indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (CF, ), cuja utilização é vedada para determinados crimes (CF, ).
