PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0024242-57.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.900,00 Requerente(s): MAURO SERGIO MAGALHÃES Requerido(s): BLACK MOTORS AUTOMOTIVE LTDA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CHARLES DOS SANTOS MIRANDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pede (mov. 1.1): “b) A concessão de tutela antecipada para determinar que o DETRAN/PR, se abstenha de inserir pontos referentes a infrações de trânsito, que sejam cometidas através do veículo Parati Track Efield, preta, 2004/2005, placas AMF 5D92, chassi 9BWDB05X35T056141, renavam 008.***.***-60, até que seja decidido o mérito da presente ação; c) A concessão de tutela antecipada para determinar que a BV FINANCEIRA S.A, se abstenha de realizar as cobranças ao Autor e retire a negativação de seu nome, até a decisão final de mérito”.
Narra: “O Autor adquiriu junto à RÉ um veículo Parati Track Efield, preta, 2004/2005, placas AMF 5D92, chassi 9BWDB05X35T056141, renavam 008.***.***-60, em 01/09/2023, por meio de contrato de financiamento firmado com a BV FINANCEIRA S.A, pelo valor de R$ 25.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais). Assim que retirou o veículo da revenda, o autor percebeu que o veículo começou a apresentar defeitos graves, tornando-o inadequado ao uso normal e comprometendo sua segurança, momento em que procurou a RÉ para buscar uma solução.
A RÉ, em vez de garantir o suporte adequado, exigiu que o Autor realizasse um novo financiamento para aquisição de outro veículo, sob a promessa de que ela assumiria o financiamento do primeiro veículo e faria a devida transferência para terceiros. Por desconhecimento de seus direitos e sob coação moral, o Autor aceitou as condições impostas e financiou o veículo, gol, ano 2012/2013, branco, MKK0D38, chassi 9bwaa05u8dp150566, renavam 005.***.***-50, na esperança de solucionar o problema.
Contudo, a RÉ não cumpriu sua promessa, deixando de transferir o primeiro veículo e de efetuar o pagamento das parcelas. Tal omissão resultou na cobrança incessante pela instituição financeira e na negativação do nome do Autor. Como motorista profissional, o Autor sofre grave prejuízo, uma vez que sua atividade depende da manutenção de sua idoneidade cadastral e da ausência de pontuações negativas na sua CNH.
Apesar de inúmeras tentativas de resolver o problema de forma amigável, a RÉ mudou seu endereço sem prestar qualquer esclarecimento, frustrando qualquer tentativa de acordo, razão pela qual, se faz necessário a propositura da presente ação, para sessar a ilegalidade que acomete o Autor”. O pleito se reveste de natureza cautelar, porquanto busca assegurar a eficácia de um direito. Em outras palavras, “a ação cautelar tem por finalidade garantir a eficácia do processo principal, assegurando a utilidade do julgamento que nele venha a ser proferido” (TRF1, AC 0018313-91.2007.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 06/07/2020).
Seus requisitos são (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313): “Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura de direito”. Inexiste prova do desfazimento do primeiro negócio jurídico, já que o segundo contrato nada menciona sobre a entrega do veículo como parte de pagamento. Logo, ausente rescisão do primeiro contrato de financiamento, legítimas as cobranças efetuadas pela financeira em exercício regular do direito (art. 188 do Código Civil).
Por outro lado, não demonstrou o autor que o uso do primeiro veículo tem ensejado o lançamento de multas / pontos em sua CNH. Portanto, ausente probabilidade do direito invocado e periculum in mora, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR.
II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS
1.
Intime-se a parte autora deste pronunciamento.
2. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1].
No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento.
3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento.
4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.