PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024251-97.2025.8.16.0030 Processo: 0024251-97.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.258,80 Autor(s): CLINICA MULTIDISCIPLINAR MD LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, desde que comprovado de forma inequívoca nos autos que não pode ela fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu próprio funcionamento. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo". Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; ERESP 409.077/RS, Corte Especial, Min. Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006, REsp 604.259/SP, 3ª Turma, Min.
Castro Filho, DJ de 06.03.2006 .
2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há provas da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª T, REsp 884924 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 13/02/2007, DJ 26.02.2007 p. 565). “A pessoa jurídica, sem distinção se possui ou não fins lucrativos, pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, devendo demonstrar, porém, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. In casu, tendo o Tribunal local considerado que não foi feita a devida comprovação da condição de necessidade, ultrapassar tal entendimento demandaria o incontornável e inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta sede recursal.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 748004/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.02.2008). Desse modo, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito documentos aptos a corroborar a alegada insuficiência econômica, tais como cópias do balanço comercial, comprovantes de déficit mensal ou anual de suas contas ou quaisquer outros meios que eventualmente entender necessário para atestar de forma cabal a sua precária situação financeira, nos moldes do do Código de Processo Civil e Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento.