FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, GELSON ANTONIO MICHAEL-CHAPEACAO E PINTURA LTDA
Advogado
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-10.2010.8.16.0030 Processo: 0024252-10.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.835,45 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): GELSON ANTONIO MICHAEL-CHAPEACAO E PINTURA LTDA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu em face de GELSON ANTONIO MICHAEL-CHAPEACAO E PINTURA LTDA para a cobrança de dívidas tributárias inscritas na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 821/2010, cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 2.835,45. A parte exequente foi intimada, no ev. 46, a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição.
Em resposta, no ev. 49, o autor requereu a extinção do feito com base no reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do alegado quanto à prescrição intercorrente, faço a seguinte análise. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), publicado em 16/10/2018, consolidou entendimento sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais. Oportuno colacionar o referido julgado, a seguir, com alguns destaques: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) Da leitura do julgado, percebe-se que há duas proposições muito importantes para o marco inicial da suspensão prevista no art.
40. A primeira é a não citação do devedor por meio válido (“Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido”). A outra é a não localização de bens que possam ser penhorados (“não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”). As proposições estão conectadas por e/ou, o que significa que a regra é considerada atendida em duas situações: naquela em que nem o devedor e nem bens em seu nome são encontrados; e aquela em que o devedor é localizado mas não bens que possam saldar a dívida.
A respeito dos bens é importante destacar que os mesmos devem ser passíveis de penhora. Do contrário, ou seja, a localização de bens sobre os quais não possa recair penhora não faz com que se interrompa o prazo prescricional intercorrente. Vale conferir esta interpretação no trecho em destaque do julgado, repetido abaixo:
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Na sequência, o item 3 do referido julgado do STJ trata acerca do início da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40 da LEF), que se dará “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Em outras palavras, o prazo de suspensão de 1 ano do art. 40 da LEF se inicia quando a Fazenda toma ciência acerca da não localização do devedor e/ou de bens. Visto isso, passa-se a análise do processo e, em seguida, da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em concreto. Analisando os presentes autos, verifica-se que referida ação foi ajuizada em 06/10/2010. O despacho inicial foi proferido em 22/10/2010, interrompendo a prescrição, conforme previsto no art. 174, I do CTN.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordenou a citação, retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC. Em 25/11/2010, houve o retorno da primeira diligência infrutífera para localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, da qual a Fazenda Pública teve ciência em 21/01/2011. Em 16/10/2017 a parte executada foi citada, através de carta com ARMP, quando a prescrição intercorrente já havia se concretizado.
Não houveram outros marcos interruptivos e, em que pese os esforços empreendidos, todas as diligências realizadas com o objetivo de localizar os devedores e/ou penhorar bens restaram infrutíferas. Consoante ao entendimento do STJ de que o prazo inicia-se automaticamente quando não são encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora, bem como quando transcorrido o lapso temporal envolvido sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito.
Assim, no presente caso, observa-se que não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional desde janeiro/2011, sendo que, a prescrição intercorrente restou configurada em janeiro/2017, quando restou superado o transcurso do tempo de 6 (seis) anos que é composto por 1 (um) ano de suspensão do processo por força do art. 40 da LEF e mais 5 (cinco) anos do prazo prescricional quinquenal. Portanto, diante da fundamentação supra, constata-se que, de fato, configurada está a prescrição intercorrente no presente processo.
III –
DISPOSITIVO a) Por todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. b) Custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, sem quaisquer ônus para as partes. c) Levantem-se eventuais constrições existentes, exceto se a constrição for de valores e houver processos apensos não prescritos, bem como baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito