Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PRISCILA COSTA CABRAL, LILIAN SOUSA
- Advogado
- FARID FAISSAL EL SANKARI (OAB 49000/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0024252-87.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.572,00 Exequente(s): PRISCILA COSTA CABRAL Executado(s): LILIAN SOUSA Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por PRISCILA COSTA CABRAL contra LILIAN SOUSA.
Intimada para dar andamento ao feito (seq. 76), a exequente apenas reiterou o pedido de realização de atos expropriatórios em face de ELIANE CAXETA PRESTES. Ocorre que tal pedido já foi indeferido em seq. 74.1. Trata-se, destarte, de questão preclusa. Fato é que, ao que tudo indica, a inicial presumiu, a partir do nome fantasia de uma empresa, que a proprietária seria LILIAN SOUSA, e ingressou com a demanda de forma equivocada.
Acontece que esse equívoco não permite alteração nessa fase processual; ao contrário, a indicação errada do polo passivo em processo cuja sentença já transitou em julgado implica na nulidade absoluta de todo o processo, não passível de convalidação muito menos de substituição da parte sem contraditório e ampla defesa na fase de conhecimento (que é na qual se forma o título).
Ante o exposto, inviável continuidade dos atos de expropriação, pelo que julgo extinto este cumprimento de sentença. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
