Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- KATIA VERONICA DA SILVA CAMPANHARO, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
- Advogado
- PATRICIA ALONÇO CARVALHO (OAB 84161/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024256-07.2025.8.16.0035 Processo: 0024256-07.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$40.023,60 Requerente(s): Katia Veronica Da silva Campanharo Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Trata-se de ação de conhecimento em que houve determinação de sobrestamento em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0006725-76.2025.8.16.9000, em que se determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia: “a possibilidade de inclusão, para fins de implementação de quinquênio e demais vantagens funcionais, do intervalo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
Houve decisão monocrática proferida em 27/01/2026 que NÃO ADMITIU O INCIDENTE, revogando a determinação de suspensão. Da decisão foi interposto o Agravo Interno nº 0001460-59.2026.8.16.9000, que também não foi provido, mantendo-se a decisão monocrática. Em paralelo, em razão de suspensão determinada neste Juízo (autos nº 0010236-11.2025.8.16.0035), houve impetração do Mandado de Segurança n° 0001261-37.2026.8.16.9000, no qual foi proferida decisão liminar determinando a retomada do prosseguimento daquele processo.
Ao final, a segurança foi concedida pela Turma Recursal, nos seguintes termos: “Do exposto, voto no sentido de conceder a segurança para tornar sem efeito a determinação de sobrestamento do processo impugnada neste writ. Ratifico a liminar deferida. Cumprirá à autoridade impetrada, porém, analisar o cabimento da suspensão diante da superveniente instauração do novo PUIL n. 3144- 19.2026.8.16.9000”.
POSTO ISSO.
1. Apesar da revogação da determinação de suspensão no PUIL nº 0006725-76.2025.8.16.9000, a Turma de Uniformização admitiu novo incidente – PUIL nº 0003144-19.2026.8.16.9000 e nele consignou: “Diante da relevância jurídica da controvérsia e da tendência de multiplicação de demandas sobre a matéria, cujos efeitos podem repercutir não apenas no Município de Araucária, mas também em outros municípios e em outras verbas igualmente sujeitas aos reflexos da decisão, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos que versem sobre a matéria objeto da divergência, ressalvados aqueles em fase de cumprimento de sentença, atinentes ao seguinte tema: ‘possibilidade de contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, correspondente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, para fins de progressão funcional fundada em vantagem instituída anteriormente à , ainda que implique aumento de despesa com pessoal’, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no da Resolução nº 466/2024”.
