PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024257-55.2025.8.16.0014 Processo: 0024257-55.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Tânia Valéria de Oliveira Oliver Polo Passivo(s): BANCO BMG SA LUNA FIBRA S.A
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, formulado por TÂNIA VALÉRIA DE OLIVEIRA OLIVER em face de BANCO BMG S.A e LUNA FIBRA S.A, todos já qualificados. Aduz a autora, em síntese, que desde que passou a receber pensão por morte do INSS, tem sido vítima de constantes e insistentes ligações e mensagens enviadas pelas rés, oferecendo serviços financeiros - como cartão de crédito e empréstimos consignados - sem sua solicitação ou anuência.
Narra que, mesmo após diversos bloqueios de números, adesão ao serviço “Não Me Perturbe” da Anatel e envio de notificação extrajudicial, as abordagens persistem. Relata, ainda, que os contatos são realizados de forma abusiva, com ameaças veladas de continuidade até que confirme endereço para envio de cartão não solicitado, sendo informada de que se trataria de um produto obrigatório. Informa os números de telefone afetados, todos de sua titularidade, e afirma que a situação tem causado graves prejuízos à sua saúde emocional, afetando, inclusive, sua vida profissional, uma vez que, por medo de perder oportunidades de trabalho, sente-se compelida a atender chamadas com DDDs da região.
Diante o exposto, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata abstenção de novos contatos. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 à 1.15). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
2. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática. Importante lembrar que na antecipação de tutela o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional. E, para o deferimento da tutela de urgência à parte requerente, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado. Cuida-se de um juízo provisório, pouco importando se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito invocado.
Ao lado da probabilidade do direito, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal requisito consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/15).
Por uma cognição não exauriente, tendo em vista os documentos acostados na exordial, verifico que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida antecipada. No caso em apreço, embora se reconheça, em juízo não exauriente, a existência de elementos, que indicam a plausibilidade das alegações iniciais - especialmente diante das mensagens e registros de chamadas constantes nos autos - , não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano, tampouco risco iminente de perecimento de direito.
A situação narrada, embora incômoda, não revela urgência tal, que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contrária, notadamente diante da ausência de elementos que indiquem risco efetivo à saúde ou à subsistência da parte autora, ou que demonstrem gravidade suficiente a exigir uma medida imediata de caráter excepcional. Com efeito, a tutela vindicada é medida excepcional e, como tal, se justifica apenas diante de situações delicadas, em que os trâmites processuais podem acarretar danos graves.
Se assim não fosse, o só fato da existência da ação em curso já a autorizaria, tendo em vista que, para alcançar o provimento jurisdicional exarado na sentença, todo litigante sofre os prejuízos decorrentes da demora.
3. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
4. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
5. Esclareço que eventual pedido para concessão da assistência judiciária gratuita será apreciado na hipótese de interposição recursal, exigindo-se a juntada de elementos atualizados, pois o acesso aos Juizados Especiais Cíveis em Primeira Instância é isento de custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
6. Advirto que, eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento da determinação acima exposta.
7. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.
8. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.