TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024257-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0024257-97.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidão Requerente(s): FADEL E QUADROS LTDA Requerido(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
I - FADEL E QUADROS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 475, 489, §1º, incisos IV e VI, 507 e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão, que “caberia a realização de perícia complementar a fim de aferir o potencial urbano do imóvel, e (...) para a fixação de uma justa indenização, a perícia complementar é medida que se impõe(...)Da omissão quanto ao teor de decisão já preclusa que garantiu a realização de perícia para averiguação do potencial urbanizável. (...)” (mov.1.1).
II – Com efeito, da decisão recorrida constou: (...) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRALHA AZUL TRANMISSÃO DE ENERGIA LTDA em face da decisão que determinou a elaboração de laudo complementar (mov. 348.1 – dos autos originários), requerendo a reforma da decisão recorrida para afastar a produção de novo laudo complementar, uma vez que laudo pericial já elaborado indicou a destinação e finalidade do imóvel (mov. 1.1 – destes autos recursais) A decisão agravada determinou a produção de laudo complementar, nos seguintes termos: (...) Na situação dos autos, a área total de propriedade da Agravada é de 37,4858 hectares, de modo que a faixa de Servidão corresponde a 2,0773 hectares.
O laudo pericial elaborado em 16/09/2021 estipulou o valor de R$ 374.732,16 a título de justa indenização da Servidão (mov. 239.1 – dos autos originários). Após a perícia, a RÉ-Agravada solicitou esclarecimentos sobre o potencial urbanizável do imóvel e impacto financeiro. Contudo, a Engenheira Perita informou expressamente sua impossibilidade de mensurar valores sobre a exploração comercial da área (mov. 268.1 – f.
1– dos autos originários - destaquei). Na mesma oportunidade, a Engenheira Perita frisou as seguintes características sobre o uso da área e atividades desenvolvidas: “(...)
3) Considerando as restrições de construção sob a linha de transmissão,qual seria uma possível destinação da área , uma vez que não se pode construir benfeitorias na faixa de domínio da linha de transmissão? R: Atualmente a área é utilizada com agricultura, com culturas anuais e poderia continuar sendo ” utilizada para a mesma finalidade. (mov. 268.1 – dos autos originários nº 0037206-09.2019.8.16.0019 - destaquei).
Em congruência com o pleito liminar recursal, verifica-se que a manutenção da decisão agravada pode acarretar prejuízos em desfavor da Concessionária-Agravante, bem como demora desnecessária no curso da Ação. Isso porque não há plausibilidade na determinação de perícia complementar para constatação de valor indenizatório para evento incerto, como é caso da exploração comercial e potencial urbanizável desta área de Servidão.
O laudo pericial e os esclarecimentos da Engenheira Perita evidenciaram que a área de Servidão Administrativa é destinada pela Agravada FADEL E QUADROS LTDA para cultivo agrícola (movs.239.1 e 268.1 – dos autos originários). (...) A jurisprudência mencionada corrobora que é desnecessária a nova avaliação do imóvel quando já está expresso e minuciado na prova já produzida a utilidade, a destinação e o valor indenizatório do imóvel que se encontra na faixa de Servidão Administrativa. (...)” (mov. 33.1 – AI) Em sede de Embargos, constou: “(...)Como se sabe, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações suscitadas, mas apenas aquelas capazes de influenciar no deslinde da causa. (...) Como se sabe, o Laudo Pericial deve considerar a efetiva exploração econômica do imóvel no momento da desapropriação, e não o potencial de exploração futura, pois se trata de evento incerto. (...) Por isso, a averiguação do alegado potencial urbanizável (ainda que possível) torna-se inócua, desautorizando a realização da nova avaliação, já que não teria o condão de alterar o valor da indenização, arbitrado com base na exploração que realmente ocorrida no imóvel. (...)” (mov. 18.1 – ED).
Em relação à suposta afronta aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI e 1022, inciso II, do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
E também, “Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJede 4/11/2024.) Quanto a irresignação referente ao artigo 507, do CPC, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, evidente a falta de prequestionamento dos temas, aplicando-se, assim, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Conforme a jurisprudência da Corte Superior, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Por sua vez, em relação a alegada violação ao artigo 475, do CPC, constata-se que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. O aresto recorrido consignou que "a prova técnica contraproduzida pela FESP fez-se mais consistente ao convencimento judicial do que o laudo pericial contábil da lavra do perito judicial" (e-STJ fl. 2737)". Portanto, em que pese as razões sustentadas neste agravo interno, a pretensão de desconstituir as provas valoradas pelo Tribunal de origem, diante de seu livre convencimento motivo, se esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar nítida intenção de revolvimento da matéria fático-probatória. (...)
4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.607.787/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) “ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.(...)
2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7 desta Corte:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.095.144/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - (...)
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o laudo pericial não apresenta falhas, bem como, observando-se a justa indenização, em razão de constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel, levando-se em consideração as características do imóvel, sua localização e o mercado no qual está inserido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV – (...)
IX - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.432.183/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 ).
III –
Do exposto, inadmito o recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI e 1022, inciso II, do CPC, e aplicação das Súmulas 282 do STF, 7 e 211 do STJ. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19