PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0024258-07.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.994,20 Exequente(s): LEANDRO DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autos nº. 0024258-07.2020.8.16.0017 Diante do pagamento do débito, nos termos dos artigos 535, §3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Comprovado o recolhimento integral das custas, arquivem-se os autos após as baixas necessárias. Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DESPACHO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024258-07.2020.8.16.0017 Exequente(s): LEANDRO DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc...
Cumpra-se a Portaria 10/2017. Como foram informadas a contas bancária da parte autora e de seu(sua) procurador(a), expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pelo INSS, ficando autorizada a transferência bancária. Após, intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024258-07.2020.8.16.0017 Autor(s): LEANDRO DELFINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... 1.RELATÓRIO: Leandro Delfino ajuizou a presente ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho; que exercia a função de embalador; que sofreu acidente de trabalho em 27 de julho de 2020, quando a máquina em que trabalhava esmagou seu dedo indicador esquerdo; que a empresa efetuou a CAT; que sua função exige esforço repetitivo e coordenado dos membros superiores; que em razão do acidente possui debilidade no punho esquerdo e no dedo indicador esquerdo; que o pedido administrativo realizado em 03/08/2020 para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) foi indeferido; que continua incapaz para o seu trabalho habitual.
Requereu a concessão do auxílio doença de 27/07/2020 a 10/09/2020 com posterior conversão em auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. No mov. 7 foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e no mov. 29 determinando a citação do réu e a realização de perícia, sendo nomeado perito. O INSS juntou documentos no mov. 12 e 39 e apresentou contestação no mov. 36 alegando, em síntese, que pedido administrativo NB 707.029.302-0 refere-se a benefício de antecipação do auxílio por incapacidade temporária, requerido remotamente durante o período de restrição de atendimento em decorrência das medidas de isolamento social relativas à pandemia da COVID-1; que o benefício foi indeferido em razão do não atendimento das regras estabelecidas na Lei n.º 13.982/2020; que o atestado não estava legível nem apresentava a assinatura com profissional com carimbo de identificação; que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício acidentário.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024258-07.2020.8.16.0017 Autor(s): LEANDRO DELFINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... O autor se manifestou sobre o laudo pericial no mov. 55 apresentando quesitos complementares. Para para evitar futura nulidade por cerceamento de defesa, intime-se o Sr. Perito para que responda o quesito complementar “a”: “Tendo em vista os prontuários do acidente e os atestados médicos, pode-se constatar que o Autor permaneceu incapacitado entre a data do acidente (27 de julho de 2020) e do retorno ao trabalho (11 de setembro de 2020)?” Indefiro o quesito complementar “b” por se tratar de decorrência lógica do quesito “a”.
A análise do laudo, sua interpretação e comparação com as demais provas produzidas, se dará quando da sentença. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes. Em seguida, retornem conclusos para sentença. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Processo nº: 0024258-07.2020.8.16.0017 Autor(s): LEANDRO DELFINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1 - Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com consultório em endereço conhecido pela secretaria, sob a fé de seu grau.
1. 1 -
Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada. 1.2 – A perícia deve ser realizada na sala de perícias deste juízo (3º. andar do fórum local) em data a ser designada pela secretaria, ou no consultório do SR. Perito, caso ainda não tenha sido restabelecido o atendimento presencial, conforme pauta pré-definida. 1.3 – Cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se as partes, por seus procuradores, da data e local da perícia, ficando o autor ciente de que deverá comparecer munido de toda documentação médica disponível (exames, laudos, receitas médicas, atestados, etc), ficando, ainda, ambas as partes cientes de que (1) no prazo comum de 05 dias, podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão; (2) o prazo de contestação somente se iniciará após a intimação do laudo pericial. 1.4 - O Senhor perito deve responder aos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 1.5 - Fixo ao senhor Perito o prazo de quinze (15) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. 1.6 - Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. 1.7 - Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial. 1.8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes e independentemente de impugnações, expeça-se alvará em favor do senhor perito para levantamento dos honorários periciais, ficando desde já autorizada a transferência bancária. 1.9 - Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do PC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem apresentar suas impugnações sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 2.0 – Independentemente da necessidade de esclarecimentos ou impugnações, o requerido deverá, no prazo de 30 dias da intimação do laudo apresentar proposta de acordo ou contestação ao pedido, sob pena de revelia. 2.1 – Se apresentada proposta de acordo, o prazo de contestação fica suspenso, devendo a parte autora ser intimada a se manifestar sobre ela em 15 dias. 2.1.1 – Se houver concordância, faça-se conclusão para homologação. 2.1.2 – Se a parte autora não aceitar a proposta de acordo, o INSS para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia. 2.2 – Apresentada contestação, a parte autora para impugnação em 10 dias.
Requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação á contestação no mov. 46 reiterando os termos da inicial. Laudo pericial juntado no mov.
47. O INSS se manifestou no mov. 53 requerendo a improcedência do pedido. O autor se manifestou sobre o laudo pericial no mov.55 impugnando-o e apresentando quesito complementar. Foi proferida decisão no mov. 57 determinando a intimação do Sr. perito para responder o quesito complementar. O laudo complementar foi juntado no mov.
61. O INSS se manifestou no mov.65 O autor se manifestou no mov. 68 requerendo a concessão do benefício auxílio doença de 27/07/2020 a 11/09/2020. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1]. Conclusos vieram os autos. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado.
Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2. Das preliminares A parte autora teve o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença indeferido. O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário. Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) Perceba-se que conquanto se tenha afirmado a necessidade do prévio requerimento formulado diretamente ao INSS, o STF afastou essa exigência nos casos em que a autarquia já está ciente da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como é claramente a hipótese em que o INSS indefere o pedido administrativo de concessão do benefício.
De se notar que a ideia central manifestada no julgamento é de que o requerimento inicial do benefício deve passar primeiro pela esfera administrativa, enquanto que aquelas situações em que o INSS está a par da pretensão ou da situação incapacitante do segurado, podem ser discutidas diretamente na esfera judiciária, pois já houve, ao menos em teoria, uma negativa por parte da autarquia federal. Destarte, inexigível novo requerimento administrativo.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei)
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
Portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual não será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. 2.3. Mérito Pretende a parte autora lhe seja concedido o benefício acidentário em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho. Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. JÁ a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Submetido a prova pericial, constou do laudo de mov. 47 que o autor é portador de amputação parcial do dedo (quesito 5.2), que não causa incapacidade (quesito 5.10), nem necessidade de maior esforço.
Explicou o Sr. perito no quesito complementar de mov. 6.1 que: “Não há redução da capacidade de trabalho. Apesar de a lesão no dedo ter sido constatada, a sequela existente é pequena, com redução de sensibilidade em parte do dedo e pequena redução volumétrica da falange. O quadro clínico existente não e suficiente para gerar maior dificuldade ou exigir maior esforço para realizar as atividades habituais no trabalho de lapidador, não havendo também redução de sua produtividade.” Sobre o nexo causal, foi juntada a CAT (mov. 1.6) e o nexo foi reconhecido pelo SR. perito no mov. 5.5.
Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual atual, não se justifica a concessão do benefício acidentário. Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto.
O Sr. Perito Judicial deixou claro que não há incapacidade atual para a atividade habitual do autor. Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "Acidente do trabalho - Moléstia ocupacional -LER/DORT - Tendinite flexora bilateral e de grau leve em punho e epicondilite em grau leve de cotovelos - Exames recentes que atestam a regularidade dos seguimentos - Capacidade laborativa preservada - Indenização acidentaria não devida. Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria - Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Recurso improvido." (Apelação sem Revisão n.º 477 129 5-1, Rel. Dês. SALLES ABREU). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1586360-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.02.2017) Ainda que não haja incapacidade atual, o autor esteve incapaz para o trabalho de 27/07/2020 a 11/09/2020, de acordo com o laudo complementar de mov.
61. De acordo com a CAT de mov. 1.6 o autor sofreu acidente de trabalho em 27/07/2020. O pedido administrativo de concessão do benefício realizado em 03/08/2020 foi indeferido (dossiê previdenciário de mov. 12.3). Assim, me parece bem demonstrado que o autor estava incapaz quando da cessação do requerimento do benefício em 03/08/2020 e permaneceu assim até 11/09/2020. Em relação ao nexo causal, este foi reconhecido pelo SR.
Perito no e pela CAT apresentada. Consoante enunciado n.º 19 da 6ª. e 7ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (http://portal.tjpr.jus.br/web/jurisprudencia/enunciados/6-7-camara) "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente.
Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida". Assim, faz jus o autor a receber o benefício por incapacidade temporária de 03/08/2020 (data do pedido administrativo) a 11/09/2020, período em que esteve incapacitado para o trabalho de forma parcial e temporária, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido ao autor de forma administrativa.
No tocante aos juros e correção monetária, recentemente, a 1ª. Seção do STJ ao julgar o REsp n.º 1.495.146-MG, acolheu o voto do relator, ministro Mauro Campbell ao julgar repetitivo que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Segundo o julgado, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. JÁ quanto à correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compesação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (destaquei) Assim, no caso em tela, dada a natureza previdenciária das condenações acidentárias, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve se dar pela variação do INPC.
Os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela.
3.
DISPOSITIVO:
Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e com espeque no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99 e no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, de 03/08/2020 (DIB) a 11/09/2020 (DCB), devendo ser descontado eventuais valores pagos pelo requerido.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, com a aplicação dos juros de mora pelos índices (de juros) aplicados às cadernetas de poupança. A correção monetária deve ser calculada pela variação do INPC, a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição ser dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal.
Observo que conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença. Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), de relatoria do Exmo.
Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.[2] Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc.
I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários-mínimos, previsto no CPC/1973 para 1.000 salários mínimos, a meu ver, significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
Não se desconhece que, na vigência do CPC/1973, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 475 era no sentido do cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Entretanto, sob a égide do CPC/2015, tendo em conta a elevação do valor da condenação para a necessidade do reexame, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o referido teto de 1.000 salários mínimos (ou R$1.212.000,00 de condenação) é praticamente nula, pois ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos, não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos.
Igual conclusão se chega considerando-se os valores do salário mínimo e do teto previdenciário da data do ajuizamento da presente demanda. Assim, concluo pela desnecessidade de recurso necessário, devendo a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar cálculo do valor devido.
Sentença assinada eletronicamente.
Registre-se, publique-se e intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
artigo 435, C
intime-se
intime-se
3 – Observo que deixo de designar audiência de conciliação prévia conforme previsto no artigo 335 NCPC (o que poderá ser revisto no curso da demanda, se houver requerimento das partes), tendo em vista as dificuldades operacionais do INSS que fazem com que os procuradores sistematicamente deixem de comparecer ao ato, causando deslocamento desnecessário dos autores e seus procuradores. Ademais, a possibilidade de composição entre as partes fica assegurada pelo procedimento adotado no item 2 acima.
4 - Intimem-se e cumpra-se. QUESITOS UNIFICADOS (conforme Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE APOSENTADORIA POR NCAPACIDADE PERMANENTE 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1) Número do processo 1.2) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) 2.1) Nome do (a) autor (a) 2.2) Estado civil 2.3) Sexo 2.4) CPF 2.5) Data de nascimento 2.6) Escolaridade 2.7) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA 3.1) Data do Exame 3.2) perito Médico Judicial/Nome e CRM 3.3) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 3.4) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) 4.1) Profissão declarada 4.2) Tempo de profissão 4.3) Atividade declarada como exercida 4.4) Tempo de atividade 4.5) Descrição da atividade 4.6) Experiência laboral anterior 4.7) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 5.1) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. 5.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5.3) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. 5.4) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.5) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5.6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? 5.8) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). 5.9) Data provável do início da incapacidade. Justifique. 5.10) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 5.11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 5.12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 5.13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? 5.14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 5.15) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5.16) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 5.17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? 5.18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença (nos demais casos não há necessidade de responder): 6.1) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?
Qual? 6.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.3) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6.5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? 6.7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? 6.8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
7. ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
8. ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito