RGS PROCESSADORA DE CRÉDITO EIRELI, LEONARDO MASSARENTI RODRIGUES, M R MOTORS LTDA
Advogados
RAFAEL JORGE PINHATTI (OAB 75289/PR), ESDRAS MARINZECK LEON (OAB 77065/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024360-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0024360-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): LEONARDO MASSARENTI RODRIGUES Agravado(s): RGS Processadora de Crédito Eireli
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Massarenti Rodrigues contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida por RGS Processadora de Crédito Eireli, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve as medidas já determinadas no feito, ao fundamento de que as teses deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita, reconhecendo, ainda, a validade do título firmado eletronicamente e a pertinência das restrições já impostas (mov. 47.1/origem) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) tratar-se de contrato bilateral, exigindo-se a comprovação do cumprimento das obrigações pelo exequente como pressuposto da via executiva; b) invalidade/autenticidade não comprovada da assinatura eletrônica aposta no instrumento, afirmando não ter firmado o contrato e que o endereço eletrônico indicado não lhe pertence, além de invocar a ausência de identificação inequívoca do signatário; c) inexistência de tradição e incompatibilidade entre o negócio invocado e o registro do bem em nome de terceiro, o que comprometeria a higidez do título; d) presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os atos executivos até o julgamento do recurso; e e) ao final, o provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas de sucumbência.
É o relatório.
2. Dispõe o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
3. A concessão de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Trata-se de agravo de instrumento cujo qual a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito diante da validade da assinatura do contrato (mov. 1.4/origem) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar a exceção de pré‑executividade, determinou o prosseguimento da execução por entender presente, em juízo sumário, a executoriedade do contrato particular juntado no mov. 1.4.
O Juízo de origem consignou que as teses defensivas demandam dilação probatória incompatível com a via eleita; reconheceu, ainda, a validade da assinatura eletrônica realizada em plataforma privada (Clicksign), apoiada em logs de autenticação (IP, geolocalização e hash) e na disciplina da MP 2.200‑2/2001 e da Lei 14.063/2020, reputando atendido, em princípio, o art. 784, III, do CPC; e assentou que o registro do veículo em nome de terceiro não fulmina, de plano, a execução, mantendo a restrição RENAJUD e o regular andamento do feito.
Por sua vez, o agravante sustenta a reforma sob argumento de que se trata de contrato bilateral desprovido de prova do adimplemento das contraprestações do exequente o que afastaria a liquidez, certeza e exigibilidade do título (CPC, art. 798, I, “d”); afirma, ademais, a invalidade da assinatura eletrônica, alegando não ter firmado o instrumento (e‑mail estranho à sua pessoa) e ausência de certificação ICP‑Brasil ou de elementos robustos de identificação inequívoca; por fim, aponta a certidão de registro do veículo (aquisição por terceiro em 18/02/2025 e transferência para Belo Horizonte/MG em 16/05/2025) como indicativo de inexistência de tradição e incompatibilidade fática com a narrativa executiva, requerendo efeito suspensivo para sustar atos constritivos e, no mérito, a extinção da execução por ausência de título executivo.
Em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, de modo que não se justificam as medidas urgentes postuladas. No que tange à autenticidade da assinatura eletrônica, observa-se que o instrumento contratual juntado no mov. 1.4 aparentemente foi firmado por meio da plataforma Clicksign, contendo registros técnicos completos, entre os quais se destacam os endereços de IP utilizados pelos signatários, dados de geolocalização e o hash criptográfico (SHA‑256) do documento.
Tais elementos - inclusive o IP vinculado ao usuário “LEONARDO MASSARENTI RODRIGUES”, registrado como 177.173.201.60, bem como dos demais signatários - indicam mecanismos robustos de autenticação e integridade, aptos, em cognição preliminar, a corroborar a autoria do ato e a higidez do título executivo. A validade jurídica da assinatura eletrônica, ademais, encontra amparo direto na Medida Provisória nº 2.200‑2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP‑Brasil.
Embora a certificação digital ICP‑Brasil seja forma qualificada, o art. 10, § 2º, da norma é expresso ao admitir outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. Assim, a legislação não restringe a validade das assinaturas eletrônicas àquelas emitidas exclusivamente sob certificado ICP‑Brasil, sendo plenamente aceitáveis, em negociação contratual bilateral, plataformas que ofereçam trilhas de auditoria contendo IP, geolocalização e registros de autenticação, como no caso dos autos.
Igualmente, a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, incisos II e III, diferencia as assinaturas eletrônicas em “avançada” e “qualificada”, reconhecendo como válida a assinatura que utilize certificados não emitidos pela ICP‑Brasil ou outro meio idôneo de comprovação de autoria e integridade. A plataforma utilizada atende a esses parâmetros, motivo pelo qual, em análise inicial, não se constata irregularidade na forma de assinatura capaz de afastar a executoriedade do título.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. AGRAVO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO CELEBRADO. DESNECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DIGITAL DO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 QUE PERMITEM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, MESMO FORA DO SISTEMA ICP-BRASIL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081636-93.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.11.2025) O fato alegado de que a parte agravante impugna veementemente que seja sua a rubrica digital lançada no contrato não está amparada por documentação idônea, sendo certo, também, que a jurisprudência aparentemente entende que tal matéria, a princípio, demandaria dilação probatória, com o devido contraditório.
Nesse sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020094-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025 e TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032953-25.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025. Por outro lado, no que concerne ao perigo de dano, este igualmente não se evidencia, pois não há demonstração de risco atual e concreto de constrição patrimonial iminente ou de prejuízo irreversível decorrente da manutenção do curso regular da execução, tratando‑se de circunstância inerente ao próprio rito executivo e insuficiente, por si só, para justificar a excepcional suspensão dos atos processuais.
5.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
6. Comunique-se ao juízo de origem nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Dispensadas informações, salvo exercício de juízo de retratação. Servirá a presente decisão de ofício.
7.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, querendo, apresentar contraminuta. Curitiba, data assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RGS PROCESSADORA DE CRÉDITO EIRELI
Advogado
ESDRAS MARINZECK LEON (OAB 77065/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEONARDO MASSARENTI RODRIGUES
Advogado
RAFAEL JORGE PINHATTI (OAB 75289/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.