PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024377-26.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DANIEL SOUZA CRUZ Réu(s): COCENSA ACADEMIA EIRELI
Vistos Ante o teor do
V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja cópia se encontra acostada à seq. 57.1, já transitado em julgado (seq. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0024377-26.2024.8.16.0017 Ap), e tendo em vista que a parte ativa é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 8.1), devendo ser observado, portanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e observadas as demais formalidades legais.
Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Processo:0024377-26.2024.8.16.0017(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Alexandre Barbosa FabianiÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:22/03/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FURTO DE MOLETOM NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS EM RELAÇÃO AOS FATOS ALEGADOS – ARTIGO 373, I DO CPC – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - DISSABORES COTIDIANOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REJEIÇÃO DOS PEDIDOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara CívelProcesso: 0024377-26.2024.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIEL SOUZA CRUZ
Advogado
WESLEY SANCHEZ PEREIRA (OAB 102947/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0024377-26.2024.8.16.0017 Autor(s): DANIEL SOUZA CRUZ Réu(s): COCENSA ACADEMIA EIRELI
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Consta na inicial: a) o autor é cliente da requerida, utilizando o espaço por ela cedido para os exercícios físicos; b) em 13/08/2024, o autor guardou um moletom no espaço destinado para tanto, na academia; c) após a finalização do treino, o requerente notou que o moletom não estava no mesmo local; d) a requerida negou o acesso às imagens de segurança; e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; f) danos morais.
Ao final, a parte ativa pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00. Concedida a gratuidade de justiça e recebida a inicial (seq. 8.1). Infrutífera a tentativa de conciliação (seq. 24). A requerida, em sede de defesa (seq. 25), alegou, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) impugnação a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, a ré sustentou: a) ausência de falha na prestação de serviços; b) ausência de caracterização de danos morais.
Ao final, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica na seq.
28. Anunciado o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. Julgamento antecipado II.2. PRELIMINARES II.1.1. Inépcia da inicial A requerida sustenta a inépcia da inicial, alegando que a ausência de decorrência lógica entre os pedidos e a narrativa dos fatos, tendo em vista a ausência de prova do prejuízo, assim como a ausência de relato do suposto furto e a formalização e pedidos genéricos. A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que, na petição inicial, a narrativa dos fatos (alegação de suposto furto no estabelecimento da ré) motivou o pedido indenizatório.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL SOUZA CRUZ
Advogado
WESLEY SANCHEZ PEREIRA (OAB 102947/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL SOUZA CRUZ
Advogado
WESLEY SANCHEZ PEREIRA (OAB 102947/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COCENSA ACADEMIA EIRELI, DANIEL SOUZA CRUZ
Advogado
WESLEY SANCHEZ PEREIRA (OAB 102947/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024377-26.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DANIEL SOUZA CRUZ Réu(s): COCENSA ACADEMIA EIRELI
DECISÃO
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
2. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial.
3. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 3.1.
Deverá ser observada a Portaria n.º 01/2022 do próprio CEJUSC para fins de definição da modalidade da audiência de conciliação.
4. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil.
5. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça ( do Código de Processo Civil).
Logo, evidente a decorrência lógica entre os pedidos e narrativas dos fatos. No mais, quando a ausência de provas e inexistência de boletim de ocorrência dizem respeito a ausência de prova quanto aos fatos alegados na inicial, o que não é caso de inépcia, mas, sim de eventual improcedência da pretensão, após a instrução probatória. Os fatos alegados pelo autor não precisam ser provados documentalmente de plano, já no momento da interposição da ação.
Ora, tal exigência aboliria a fase probatória. Acerca do assunto, oportuno transcrever os comentários do jurista Nelson Nery Junior (in Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 745) ao artigo 283, do Código de Processo Civil: A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor.
Neste caso trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documentos que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial. (grifei). (...). Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Portanto, não há que se falar em pedido indeterminado ou genérico, motivo pelo qual afasto a referida preliminar, visto que não existe nenhum dos vícios elencados no art. 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 1.1.2. Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A parte requerida, em sede de defesa, se insurgiu em relação ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulada pela autora, cujo pedido foi deferido na decisão inicial.
O ônus de provar que a beneficiária não faz jus ao benefício é da parte requerida que, dos autos, observa-se não ter trazido qualquer elemento que indique que, de fato, o autor tem condições de arcar com as despesas e custas processuais, ou seja, de que possui condição econômica diversa daquela indicada na petição inicial. As imagens retiradas do instagram do autor não indicam a data da viagem realizada, não sendo possível verificar que dizem respeito a atual situação do requerente.
Assim sendo, não tendo a parte requerida desincumbindo de tal ônus, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. II.2.1. Responsabilidade civil Conforme dispõe o Código Civil, em suma, aquele que causar dano a outrem ou se exceder no uso regular dos seus direitos, comete ato ilícito e por isso, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conclui-se que os requisitos para a existência do dever de indenizar são (1) conduta voluntária do agente, (2) ocorrência de dano e (3) nexo de causalidade entre conduta e dano.
No caso dos autos, ainda que se considere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova, o autor sequer trouxe indícios acerca da propriedade do bem material (peça de roupa - moletom), o que poderia ter sido demonstrado por demais meios de prova, todavia, o autor deixou de requerer a produção de provas, quando lhe foi oportunizado. Ainda que se considere verídica a informação de que a peça de roupa foi furtada no estabelecimento da requerida, não há que se falar em presunção dos danos morais.
Acerca dos danos morais, a Constituição Federal dá uma importância significativa à moral como valor ético-social da pessoa, bem como realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável conforme se percebe no art. 5º, V e X e assumindo a feição de direito fundamental. Assim, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Exceto em algumas circunstâncias entendidas pela jurisprudência como ensejadoras de dano presumido, na hipótese em tela não há presunção do dano, de modo que se faz imprescindível a respectiva prova do que teria causado abalos psicológicos à autora.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. ação de indenização por danos materiais e morais.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VEÍCULO ARROMBADO NO ESTACIONAMENTO DO MERCADO. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS E DANOS AO AUTOMÓVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFLEXOS APENAS PATRIMONIAIS. CARÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011774-40.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MÁCULA A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA
EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003706-65.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.03.2025) Assim, considerando a ausência de provas dos fatos constitutivos do autor, especialmente no que tange aos danos psicológicos alegados, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão inicial.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo sem resolução de mérito a pretensão indenizatória referente aos danos materiais, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES o pedido indenizatório a título de danos morais formulado pela parte autora DANIEL SOUZA CRUZ em face de COCENSA ACADEMIA EIRELI, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte ré, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, se beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
3. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
5. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
35) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024377-26.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DANIEL SOUZA CRUZ Réu(s): COCENSA ACADEMIA EIRELI
DECISÃO
1. As partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse. Na seq. 32, a parte ré postulou produção de prova oral e documental, ao passo que a parte ativa requereu o julgamento antecipado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que, a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
3. Da análise dos autos, denota-se que a produção de prova oral se mostra desnecessária ou inúteis para a correta apreciação da lide, já que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação de convicção desta Magistrada, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade da realização da fase probatória, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
4. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil).
5. Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
art. 334, §8º
6. Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos.
7. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil).
8. Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica.
9. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item anterior), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil.
10. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as.
11. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bl