Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, ADEMAR RAIMUNDO MARQUES
- Advogados
- THIAGO VINICIUS PEREIRA BITENCOURT (OAB 58912/PR), INGRID CRISTINE ZANELLA (OAB 94093/PR), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB 45767/BA), KATIA MAYARA FRANCHINI VALERIO (OAB 83203/PR), NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 55828/BA), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), TRICIA GOMES SANTOS (OAB 53779/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024670-05.2025.8.16.0035 Recurso: 0024670-05.2025.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Embargante(s): BANCO BMG S.A Embargado(s): ADEMAR RAIMUNDO MARQUES Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., sob o fundamento de suposta omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais após a homologação do pedido de desistência do recurso interposto nos autos. Em decorrência do pedido de desistência formulado pela parte recorrente, homologou-se a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e como não houve sucumbência, não houve o arbitramento de honorários.
O art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995 estabelece expressamente que: Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Em consonância com o previsto na legislação dos Juizados Especiais, apenas a sucumbência integral é capaz de sujeitar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Inclusive, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Recursal. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002909-61.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 25.11.2025 e TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004564-79.2025.8.16.0113 - Marialva -- Rel. Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - - J.1.11.2025).
Por fim, destaca-se que o Enunciado mencionado pelo embargante não prevê sobre a condenação em custas e honorários em caso de desistência recursal, mas sobre a condenação na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Veja-se: ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Dessa forma, não se verifica qualquer omissão passível de saneamento na decisão embargada, de modo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
