PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024677-75.2024.8.16.0182 Processo: 0024677-75.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$1.350,97 Requerente(s): ANDRÉ BISS MACIEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PRÓPRIA DO REGIME JURÍDICO E DIFERENCIADA EM SEU PRIMEIRO ANO. IMPROCEDÊNCIA.
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a parte requerente informa que ingressou na corporação militar em 21/05/2012 e que, ao analisar seu dossiê funcional, percebeu que foi suprimido férias do período de 20/05/2013 a 31/12/2013. Pede a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes ao período de férias proporcional e a um terço de férias proporcional.
O Estado do Paraná sustenta, em síntese, que não há prejuízo ao autor na forma como foram computadas suas férias, não havendo qualquer valor a ser pago. A controvérsia da demanda reside em aferir se merece correção o cômputo do período aquisitivo de férias do requerente, e em caso positivo, se há valores referentes as férias não usufruídas que merecem ser indenizados. Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins que: “(...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade.
JÁ quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. (...).” Partindo-se da premissa elencada, a Lei Estadual nº 9174/70, responsável por instituir o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, previu, na parte que nos é pertinente, que: “(...) Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. § 1º.
É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (...)." Ainda, prevê o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339 de 2010: Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386.
As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado. Tem-se igualmente que a Lei Estadual nº 1943/1954, responsável por instituir o Código Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná, previu, na parte que nos é pertinente, que: “(...)Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º.
O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício. (...)." Em revisão de entendimento, e alinhando-se aos mais recentes precedentes das Turmas Recursais do Paraná, entendo que não assiste razão ao autor, por ausência de prejuízo na sistemática de contagem de férias pelo ano civil. Depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que os períodos aquisitivos de férias do autor estão de acordo com a legislação supramencionada.
A lei é clara em dizer que por ano de trabalho o militar possui direito de usufruir de férias. Em que pese o autor alegue que a partir do seu primeiro período aquisitivo de férias até o último o Estado suprimiu o período de 20/05/2013 a 31/12/2013, tal alegação não merece prosperar, porquanto não houve a supressão mencionada pelo autor. Apesar do período aquisitivo de férias mencionado não ter iniciado no dia em que pretendido, ele teve início no ano seguinte como determina a lei, e foi usufruído pelo autor conforme dossiê funcional, não havendo qualquer prejuízo a este.
Ou seja, não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que os períodos aquisitivos de férias do autor estão de acordo com a legislação supramencionada e foram usufruídos, conforme consta no histórico funcional do requerente. Assim como aduzido pelo réu, os servidores públicos do Estado, civis e militares de uma forma geral, conforme determina seu regime jurídico, adquirem direito ao gozo de férias integrais no mês de janeiro subsequente ao ano de prestação de serviços, na sistemática de virada do ano civil, independentemente do número de meses trabalhados, com a única exceção do primeiro ano do vínculo, no qual o servidor não pode usufruir férias, devendo fruí-las no ano subsequente.
O período de 12 meses é sempre considerado para a aquisição do direito a férias. O ano civil é somente o referencial para a fruição das férias, se ultrapassado o primeiro ano do exercício. Ocorre que aquele saldo inicial será computado ao final da carreira, por ocasião de sua aposentadoria, inclusive trazendo benefícios ao servidor. Por exemplo, se o servidor ingressou no serviço público no mês de setembro, a título de exemplo, antes de sua aposentadoria, na virada do ano civil, poderá gozar 30 dias de férias remuneradas, e não apenas o proporcional aos quatro meses iniciais.
O que importa, ao final, é quantos períodos de férias foram adquiridos ao longo da carreira serem observados, e não necessariamente em que tempo usufruiu. Nota-se que a adoção da sistemática da disponibilidade das férias pelo ano civil é aplicável à administração pública por uma questão de planejamento administrativo e organização do pessoal, visando o bom funcionamento do serviço público, sem implicar em qualquer prejuízo ao direito dos servidores.
É nesse sentido que tem se voltado a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná, inclusive reformando decisão anterior proferida por este juízo, dentro do antigo entendimento que vinha sendo adotado, que oportunamente se transcreve: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE PARTE DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DE POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS DESDE O INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À OPORTUNA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR, MAS ANTES LHE É BENÉFICA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000965-56.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.12.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039817-23.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) Portanto, conforme a fundamentação acima, tratando-se de servidor da ativa, que ainda não foi aposentado, é força reconhecer pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
III –
DISPOSITIVO
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se a suspensão do feito, caso haja. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO