Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LUZIA DO NASCIMENTO NUNES
- Advogado
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024896-23.2022.8.16.0000 Recurso: 0024896-23.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): LUZIA DO NASCIMENTO NUNES Agravado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia do Nascimento Nunes contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos da ação Declaratória n. 0013058-82.2021.8.16.0044, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos: “... Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais... Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça...”.. Irresignada, a Agravante relata que, como aposentada, percebe o valor bruto mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que é integralmente destinado ao seu sustento e, portanto, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Aduz, ainda, que a decisão agravada fere princípio constitucional e ofende o disposto no art. 99, do CPC. Finalmente, alegando o risco de prejuízo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.
II – Em que pese a ausência de preparo, o recurso deve ser processado, porquanto a matéria versa sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma e para os efeitos do art. 101, do CPC. No que respeita ao efeito suspensivo pretendido, vislumbro, no momento, estarem presentes os requisitos para sua concessão. Em princípio, conforme demonstram os extratos emitidos pelo INSS (mov. 1.6/7 – autos de origem), a Agravante percebe o valor bruto mensal de (um mil e cem reais), o que, em tese, demonstra sua hipossuficiência, considerando que essa quantia se presta, ao menos, ao seu sustento.
