Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CLINILAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS, PRO CONTROL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- Advogado
- KHAREN HORSTS MOREIRA SILVA (OAB 90241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0024924-27.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.653,16 Polo Ativo(s): PRO CONTROL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-05) Rua João Negrão, 380 fundos - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99102-8945 Polo Passivo(s): CLINILAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-05) Rua Roberto Lambach Falavinha, 328 - Fátima - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99811-0093 Autos nº. 0024924-27.2022.8.16.0182 Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamentação Diante da análise dos autos, extrai-se que alguns documentos cuja exibição fora determinada por este Juízo nos despachos de eventos nº 13 e 23 ainda não constam nos autos. Cumpre ao autor instruir a inicial com os documentos necessários à sua propositura, diligenciando neste sentido antes mesmo do ajuizamento da demanda. Apesar disso, em homenagem ao Princípio da Cooperação, este Juízo concedeu prazo para comprovação de que a empresa promovente se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que não foi observado.
Ainda, destaca-se que este Juízo orientou quais os documentos são aceitos para fins de comprovação da capacidade postulatória. Pendente ainda a juntada declaração por documentos oficiais que comprovem a renda bruta auferida, dos dois últimos anos. Logo, por ter sido facultada oportunidade à empresa requerente, estando os autos sem a necessária comprovação da capacidade postulatória da promovente, o que contraria os Princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não há condições de prosseguimento deste feito perante o Juizado Especial Cível.
Dispositivo Dessa forma, ausente pressuposto processual de constituição, julgo extinto o processo na forma do nciso II da , c/c 485, IV do CPC, sem resolução do mérito. Não havendo recurso da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo.
