LIBERTY SEGUROS S.A., ELIZETH OYAMADA DE SOUZA, VALDIR APARECIDO DE SOUZA, SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Advogados
ALINE NEVES BERNARDES (OAB 71614/PR), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA (OAB 47653/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), GUILHERME MARTINS HOFFMANN (OAB 17706/PR), NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES (OAB 51882/PR), CAMILA BUGALLO SMAHA DE VILLAVERDE E SOUZA (OAB 77676/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0024924-37.2018.8.16.0030 Processo: 0024924-37.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$18.848,57 Autor(s): ELIZETH OYAMADA DE SOUZAVALDIR APARECIDO DE SOUZA Réu(s): Liberty Seguros S.A.
SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI S E N T E N Ç A
1) Relatório. Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” promovida por Elizeth Oyamada de Souza e Valdir Aparecido de Souza em face de Liberty Seguros S/A e Sinal Verde Serviços Automotivos Ltda. Narram os requerentes, em síntese, que contrataram os serviços de seguro da requerida Liberty. Alegam que o seguro garante cobertura total, bem como havia a cobertura garantida também para o cônjuge da autora, o também requerente, Sr.
Valdir Aparecido de Souza. No dia 18 de julho de 2016 o requerente Valdir se envolveu em um acidente automobilístico e acionou o seguro, tendo a seguradora requerida disponibilizado um táxi e um guincho. Porém, a seguradora requerida não concordou em levar o veículo até a concessionária AutoFoz, alegando que a oficina não era autorizada da seguradora. Diante disso, o requerente Valdir levou o veículo até a oficina autorizada, ou seja, até o estabelecimento da requerida Sinal Verde Serviços Automotivos.
A oficina apresentou orçamento no valor de R$ 8.848,57 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para o conserto do veículo e, após 45 (quarenta e cinco) dias, entregou o veículo. Contudo, o veículo continuou apresentando avarias e a requerida se absteve de supri-las. Em razão dos fatos, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a fixação de danos morais e materiais.
Por fim, pugnaram pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. Os requerentes aditaram a inicial (evento 3.1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade jurisdicional aos requerentes (evento 14.1). Os requeridos foram citados (evento 18.1 e 19.1) e constituíram defensores nos autos (eventos 30.4 e 21.2). A requerida Sinal Verde apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, suscitou a ocorrência da decadência da ação e afirmou que o serviço foi prestado “com a correção e garantia legal das peças e do serviço, tudo conforme autorização efetivada pela Seguradora”. Por fim, pede a rejeição da inicial e a improcedência dos pleitos de danos materiais e morais (evento 21.1). A requerida Liberty Seguros apresentou contestação no evento 25.1. Preliminarmente, afirmou que o requerente assinou o termo de quitação dos efeitos da coisa julgada, “para nada mais reclamar em razão do sinistro noticiado” e, diante disso, requer a extinção do feito.
No mérito alegou a ausência de nexo entre o acidente e os danos apontados na inicial, requereu a limitação da responsabilidade nos termos do contrato e impugnou os pleitos de danos materiais e morais. Sobreveio impugnação à contestação (eventos 28.1 e 29.1). Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 31.1), a parte requerida Liberty requereu a produção da prova pericial (evento 37.1). Por sua vez, os requerentes pugnaram pela produção da prova oral, com o depoimento pessoal dos requerentes, a oitiva das testemunhas e as provas documentais já acostadas no feito (evento 41.1).
Os requerentes indicaram o valor do dano moral pretendido no evento 65.1. Foi certificado o decurso do prazo da requerida Sinal Verde no evento 104.1. As partes exaram desinteresse na composição amigável (eventos 129.1, 130.1 e 131.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (evento 136.1), foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas, fixadas as questões relevantes, definido o ônus probatório, deferida a produção da prova pericial e documental pleiteadas e indeferido o depoimento pessoal e a prova oral.
A requerida Liberty e os requerentes apresentaram seus quesitos (eventos 145.1 e 146.1). A requerida Sinal Verde nada expôs (evento 147.1). O sr. perito apresentou sua proposta de honorários (evento 151.1). O Juízo homologou a proposta de honorários (evento 162.1). O sr. perito levantou parte dos honorários periciais (evento 170). Laudo pericial acostado (evento 175.2). A requerida Liberty exarou concordância com o laudo (evento 184.1), enquanto os requerentes discordaram do laudo pericial e requereram esclarecimentos (evento 185.1).
A requerida Sinal Verde nada expôs (evento 187.1). Em razão dos esclarecimentos pleiteados pelos requerentes, os autos foram remetidos ao sr. perito (evento 189.1). O sr. perito prestou esclarecimentos e manteve as conclusões do laudo pericial (evento 193.1). A requerida Liberty concordou com os esclarecimentos prestados pelo sr. perito (evento 202.1). Os requerentes, por sua vez, discordaram dos esclarecimentos e pugnaram pela realização de perícia direta e vistoria in loco pelo sr. perito (evento 203.1).
A requerida Sinal Verde nada expôs (evento 204). Por meio da decisão do evento 206.1, o Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos requerentes e declarou encerrada a instrução processual. O sr. perito levantou a quantia remanescente dos honorários periciais depositados (evento 213.1). Os requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das suas razões finais (evento 220 e 221).
A requerida Liberty apresentou suas razões finais (evento 219.1). A requerida Sinal Verde deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das suas razões finais (evento 228). Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relato do essencial.
Decido.
2) Fundamentação. De modo inicial, inexistem preliminares arguidas no iter processual que merecem análise nesta fase dos autos. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas foram analisadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, motivo pelo qual constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
Passo, assim, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade das requeridas frente ao suposto conserto defeituoso executado pela requerida Sinal Verde no veículo “FIAT SIENA EL CELEB 1.0 FIRE FLEX 8V 4P, de placa ASZ1524”, em virtude do acidente de trânsito ocorrido na data de 18 de julho de 2016, ocasião em que o requerente Valdir Aparecido de Souza conduzia o veículo, fato que levou os requerentes a acionaram a seguradora requerida Liberty com base na apólice n. 31-60-592.665 firmada entre a requerente Elizeth Oyamada de Sousa e a requerida Liberty.
Os requerentes defendem que o conserto não foi executado a contento. Sustentam que as peças danificadas não foram substituídas por peças originais e, em razão disso, buscam a responsabilização das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pedido é improcedente. Explico. Da análise de todo o conjunto probatório existente nos autos, em especial da prova pericial produzida, depreende-se que o serviço foi realizado de forma satisfatória.
A apólice prevê expressamente a possibilidade de escolha da oficina por parte do contratante (evento 25.2, p. 2). Segundo consignou expert, os danos causados no veículo se enquadram em danos de média monta e são passíveis de conserto (evento 175.2, p. 11). A única observação lançada pelo sr. perito contrária à conclusão de que o serviço foi realizado a contento é de que a recuperação da longarina anterior esquerda e da coluna A do veículo “sem a substituição dos componentes parciais ou completos - como é mandatório neste tipo de manutenção - se mostra inadequada, sendo que, a aplicação de procedimentos inapropriados pode comprometer a segurança estrutural do veículo, pois há uma diminuição nas propriedades mecânicas com consequente perda da resistência mecânica do material” (evento 175.2, p. 8).
Contudo, mais adiante, em resposta ao quesito da requerida Liberty sobre algum problema mecânico causado pelo sinistro ocorrido em 18 de julho de 2016, o sr. perito respondeu “Não, com a ressalva de que os itens - longarina dianteira esquerda e a Coluna A esquerda - embora sejam passíveis de recuperação, recomenda-se a sua substituição completa ou parcial a fim de manter as características originais do veículo” (evento 175.2, p. 13).
As peças danificadas foram substituídas por peças originais (evento 175.2, p. 14, quesito 6). O sr. perito ainda concluiu que a troca dos pneus, alinhamento, balanceamento e cambagem do veículo não foram realizados em virtude do sinistro, mas, sim, em decorrência do desgaste natural do veículo. Por tais razões, sobretudo pela inexistência de comprovação nos autos acerca de defeito mecânico ou até mesmo dano em si na estrutura do veículo, aptos a comprometerem a segurança e o funcionamento veicular, entendo que o serviço foi prestado de forma satisfatória e inexiste dano a ser reparado.
Veja-se que apesar da indicação de substituição dos itens “longarina” e “coluna”, a recuperação realizada não comprometeu o funcionamento do veículo, tampouco a segurança. Em relação às alegações de que não houve possibilidade de escolha da oficina, observa-se que a apólice prevê expressamente a possibilidade de escolha da oficina por parte do contratante (evento 25.2, p. 2). Tais constatações, a par da inexistência de elementos contrários, não conferem rigidez ao pedido e conduzem à improcedência total do pedido autoral.
Via de consequência e inexistindo elementos que indiquem eventual ofensa à honra, reputação, intimidade ou ocorrência de sofrimento exacerbado, ônus que incumbia à parte requerente, não há se falar em danos a serem reparados. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. RESTAURAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO VERBAL DE SUSPENSÃO DA REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELOS AUTORES. INÉRCIA VOLUNTÁRIA DO RÉU NÃO COMPROVADA. ORÇAMENTO QUE NÃO EXCLUI NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS APÓS DESMONTE DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. PEÇAS DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS E PRESERVADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS NÃO DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DO QUANTUM DISPENDIDO COM OS CONSERTOS REALIZADOS A FIM DE ABATIMENTO DA QUANTIA PAGA.
SENTENÇA
RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE SUCUMBIRAM EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0010570-02.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.08.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO TÉCNICA. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA DO FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS AVARIADAS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NA RENOVAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Não induz cerceamento de defesa julgamento antecipado do mérito realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II. De acordo com a inteligência do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, prova testemunhal não é admissível para demonstrar depreciação de veículo avariado em acidente de trânsito.
III. À falta de prova técnica, não é possível concluir que, após o conserto em concessionária do fabricante mediante a substituição das peças avariadas, o veículo experimentou desvalorização, máxime em se tratando de acidente de trânsito de pequena dimensão.
IV. Prejuízo na renovação por conta do uso do seguro deve ser demonstrado pelo autor da demanda.
V. Acidente de trânsito só tem potencial para causar dano moral quando, em razão das suas circunstâncias, fica evidenciada lesão a algum atributo da personalidade da vítima, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil.
VI. Salvo quando o acidente de veículos provoca lesões físicas ou tenha desdobramentos atípicos com potencial para provocar lesões psíquicas, não se pode reconhecer a existência de dano moral em função dos contratempos ocasionados.
VII. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07329525520198070001 DF 0732952-55.2019.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. Seguro facultativo de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. Sinistro.
Veículo reparado que foi reprovado em perícia realizada com outra seguradora. Conserto do veículo que não atingiu a porcentagem correspondente à perda total. Irrelevância. Perícia técnica que constatou dano em parte de elementos estruturais (coluna lateral direita), atinente a item de segurança, comprometendo a sua funcionalidade. Autorizada pela seguradora a reparação de componentes quando deveriam ter sido substituídos por inteiro, além de problemas na pintura e na montagem da carroceria.
Indenização securitária devida, correspondente à perda total do bem. Apelante que não comprovou fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, de 10% para 15% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10049446320168260003 SP 1004944-63.2016.8.26.0003, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 01/11/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) Cabia à parte requerente, pois, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), mas, como já dito alhures, não o fez, e toda a prova produzida no processo é contrária às suas alegações.
À luz do exposto, a improcedência do pedido é medida imperativa.
3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC). Condeno os requentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC. Observe-se que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., ELIZETH OYAMADA DE SOUZA, VALDIR APARECIDO DE SOUZA, SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
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ALINE NEVES BERNARDES (OAB 71614/PR), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA (OAB 47653/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), GUILHERME MARTINS HOFFMANN (OAB 17706/PR), NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES (OAB 51882/PR), CAMILA BUGALLO SMAHA DE VILLAVERDE E SOUZA (OAB 77676/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0024924-37.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$18.848,57 Autor(s): ELIZETH OYAMADA DE SOUZAVALDIR APARECIDO DE SOUZA Réu(s): Liberty Seguros S.A.
SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Vistos e etc.
1) Certifique a Escrivania quanto ao decurso do prazo concedido no item 3 da decisão do evento 206.1, bem, ainda, sobre a tempestividade das respectivas manifestações.
2) Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto Amv
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., ELIZETH OYAMADA DE SOUZA, VALDIR APARECIDO DE SOUZA, SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
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ALINE NEVES BERNARDES (OAB 71614/PR), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA (OAB 47653/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), GUILHERME MARTINS HOFFMANN (OAB 17706/PR), NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES (OAB 51882/PR), CAMILA BUGALLO SMAHA DE VILLAVERDE E SOUZA (OAB 77676/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0024924-37.2018.8.16.0030 Processo: 0024924-37.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$18.848,57 Autor(s): ELIZETH OYAMADA DE SOUZAVALDIR APARECIDO DE SOUZA Réu(s): Liberty Seguros S.A.
SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI D E C I S Ã O
Vistos e etc. Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” promovida por Elizeth Oyamada de Souza e Valdir Aparecido de Souza em face de Liberty Seguros S/A e Sinal Verde Serviços Automotivos Ltda. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo deferiu a produção da prova pericial requerida (evento 136.1). O sr. perito apresentou a sua proposta de honorários e esclareceu que a prova documental seria suficiente para a realização da perícia (evento 151.1).
A parte autora foi intimada sobre a manifestação do perito do evento 151.1 e renunciou ao prazo para manifestação (eventos 157.1 e 158.1). O perito apresentou o laudo pericial (evento 175). A parte ré concordou com o laudo pericial (evento 184). A parte autora pugnou pela complementação do laudo pericial (evento 185.1). O perito se manifestou acerca das alegações da parte autora e manteve a conclusão do laudo pericial (evento 193.1).
A parte ré concordou com a complementação do laudo (evento 202.1). A parte autora não concordou com o laudo e a sua complementação e pugnou pela realização de perícia direta (evento 203.1). Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
1) A insurgência da parte autora não merece guarida. Explico. O sr. perito ao apresentar a proposta de honorários, esclareceu que a prova documental era suficiente para a realização da perícia (evento 151.1). A parte autora, embora intimada, nada expôs e renunciou ao prazo para manifestação (eventos 157.1 e 158.1), fato que comprova a sua aquiescência quanto ao método adotado pelo sr. perito. Não fosse isso, após a apresentação do laudo pericial e da sua complementação, a parte autora limitou a sua impugnação somente ao fato de que para o melhor deslinde do feito seria necessária nova realização da perícia, agora de forma direta.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Vistos e etc.
1)
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a questão apontada no evento 185.1 (art. 477, §2º, do CPC/15).
2) Após, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, requererem o que for de direito. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto Amv
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., ELIZETH OYAMADA DE SOUZA, VALDIR APARECIDO DE SOUZA, SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Advogados
ALINE NEVES BERNARDES (OAB 71614/PR), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA (OAB 47653/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), GUILHERME MARTINS HOFFMANN (OAB 17706/PR), NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES (OAB 51882/PR), CAMILA BUGALLO SMAHA DE VILLAVERDE E SOUZA (OAB 77676/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0024924-37.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$18.848,57 Autor(s): ELIZETH OYAMADA DE SOUZAVALDIR APARECIDO DE SOUZA Réu(s): Liberty Seguros S.A.
SINAL VERDE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Vistos e etc.
1) A parte ré apresentou concordância acerca da proposta dos honorários periciais acostado no evento 151.1. Homologo a proposta de honorários periciais apresentado no evento 151.1
2) No mais, proceda-se na forma dos itens 5 e seguintes da decisão do evento 136.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto ama
Contudo, não respaldou a sua impugnação por meio de documentos técnicos que poderiam, quiçá, dar azo ao pedido da perícia direta. Os esclarecimentos prestados pelo sr. perito, profissional habilitado e dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses particulares das partes, demonstram que a avaliação foi corretamente por ele realizada. Como o sr. perito previamente esclareceu sobre a suficiência da prova documental para a realização da perícia e rebateu item por item as indagações realizadas nos autos, entendo supridos os pontos estabelecidos no artigo 477, §§1º e 2º do CPC.
Não merecem, portanto, prosperar os argumentos apresentados pela parte autora em sua impugnação, haja vista que é baseada em avaliações unilaterais, as quais não possuem o condão de ensejar a desconsideração da avaliação elaborada pelo sr. perito. À vista disso, rejeito a impugnação ao laudo pericial deflagrada pela parte autora.
2) Declaro encerrada a instrução processual.
3) Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentaram suas razões finais escritas (CPC, § 2º, art. 364).
4) Decorridos os prazos necessários, registrem-se para sentença. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto