PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-85.2022.8.16.0001 Processo: 0024924-85.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$75.546,89 Exequente(s): MARCELO SALLES ARAUJO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 75.819,48 (setenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) como valor principal e R$ 7.581,94 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 06/2024.
2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes.
3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, incluindo 50% das custas processuais contadas ao mov. 119.1, ou seja, R$ 940,84 (novecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento.
4. Em seguida, aguarde-se o pagamento.
5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito.
6. Ademais, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, postergo a análise do pedido para quando da expedição dos alvarás. 6.1. Em oportuno, para que seja realizado o destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994.
1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). Assim, a parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente o contrato dos honorários advocatícios devidamente assinado pelo autor, tendo em vista que a plataforma digital de assinatura eletrônica "ZapSign" não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
7. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l