Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA, FLORIVALDO BAESSA
- Advogados
- JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 95461/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024980-07.2021.8.16.0017
1. Prolatada a sentença de mov. 58.1, as Recuperandas opuseram tempestivos embargos de declaração, postulando pela correção de omissão apontada na decisão em comento. Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos.
2. No mérito, verifica-se assistir razão à embargante. Com efeito, conforme apontado pelo Administradora Judicial (mov. 67.1), é cabível que se mencione na sentença embargada que eventuais pagamentos feitos ao credor serão informados na prestação de contas a ser oportunamente realizada. Nesse sentido, o incidente de habilitação de crédito objetiva definir o valor que deve constar no quadro geral de credores, na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
3. Pelo narrado, acolho os embargos de declaração opostos para sanear a omissão identificada, retificando a sentença retro, a fim de constar que "eventuais pagamentos já feitos à parte autora serão reportados na prestação de contas a ser oportunamente apresentada pela Administradora Judicial, nos termos do Plano de Recuperação Judicial".
Publique-se. Retifique-se. Intimem-se 3.1. No entanto, considerando-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ativa, anota-se, por cautela, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
4. Na forma do art. 1.026 do CPC, fica interrompido o prazo para interposição do recurso cabível, devendo ser reiterada a intimação das partes.
5. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
