Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA DE LIMA INOX, ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA, VALDIR ANDRE NERILLO
- Advogado
- ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025034-41.2019.8.16.0017 Processo: 0025034-41.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.957,21 Autor(s): VALDIR ANDRE NERILLO Réu(s): Rogério de Oliveira Silva Rogério de Oliveira Silva de Lima Inox Determinada a intimação da parte autora para comprovar a necessidade de percepção do benefício da gratuidade judiciária (evento 7), a mesma desistiu do benefício e solicitou prazo para pagamento das custas iniciais (evento 10), concedido pelo Juízo (evento 12).
Decorrido mais de um ano, não houve o pagamento (evento 21). Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil de 2015: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destaco, por fim, ser desnecessária a intimação pessoal, conforme expressa determinação do dispositivo legal.
Diante do exposto, com amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação, com as baixas necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
