PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-18.2018.8.16.0031 Processo: 0025035-18.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.438,53 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s):
C. MARTINS SANTANA - ME
DECISÃO
Alega a parte exequente que ocorreu a dissolução irregular da empresa executada, requerendo, assim, a inclusão do sócio-proprietário da parte executada ao polo passivo e o redirecionamento da execução (mov. 62). Disposições
1. A parte executada é firma individual, a qual, considerando a sua natureza, independe de redirecionamento, porquanto o patrimônio das pessoas jurídica e física se confundem, não havendo distinção. O empresário, nesta modalidade empresarial, atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas (TJPR - 2ª C.Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021).
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO.
DECISÃO
MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma. (TJPR - 1ª C.Cível - 0052502-31.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 01.06.2020)
2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 14 de outubro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito