Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- TELEFÔNICA BRASIL S.A., ALBERTINO ARCHANJO
- Advogados
- FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ALLISSON TAVARES DA SILVA (OAB 62689/PR), GABRIEL RINGWALD NOGUEIRA (OAB 96799/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0025035-23.2019.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ALBERTINO ARCHANJO Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA NÃO PERTENCENTE AO RECLAMANTE. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.
O reclamante alega que foram cobrados valores de forma indevida, aduzindo que recebeu faturas de serviços jamais contratados, bem como propostas de negociação de dívida. Contudo, na hipótese em apreço, não há indícios de que as cobranças efetuadas tenham gerado maiores reflexos. O reclamante não alega que houve inscrição em cadastros de proteção ao crédito e não relata outra consequência extraordinária.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da presente Turma Recursal sobre o caso em apreço, entendendo-se que a mera cobrança indevida não possui o condão de causar dano moral. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DUPLICADA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
