MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira Cumpram-se as disposições do acórdão, bem como da sentença, no que for mantida.
Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira
Vistos. Considerando o contido nos movs. 270.1, 275 e 278.1, determino a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do requerimento da defesa (mov. 282.1) e do art. 28-A, § 14, do CPP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
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LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira
Vistos, etc. Considerando o pleito defensivo de mov. 243.1 e, em consonância ao artigo 28-A, §14° do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação do pedido de revisão. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 07 de junho de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito g.v
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Curitiba, 14 de maio de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito g.v
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira
Vistos, etc.
I)
Cumpra-se o acórdão de mov. 218.1.
II) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e demais peças necessárias para a execução das penas impostas ao réu.
III) Elabore-se a conta geral.
IV) Informe-se relatório oráculo.
V) Procedam-se as baixas e comunicações necessárias.
VI) Diligências necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013/2 Recurso: 0025035-38.2019.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): Bernardo Giongo de Oliveira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁBERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação aos arts. 381, III e 619, ambos do Código de Processo Penal; 371 do Código de Processo Civil, por força do art. 3º da lei processual penal; 5º, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, sustentando a ausência da devida análise da prova produzida pela defesa, o que implica em violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, além do dever de fundamentação das decisões judiciais, traduzindo-se verdadeiro cerceamento de defesa em seu prejuízo.
Aduziu, neste viés que não foram analisadas, de forma suficiente e adequada, todas as provas produzidas nos autos, em especial o Laudo de Perícia Técnica sobre Colisão entre Motocicleta e Automóvel (mov. 124.2/124.3 dos autos de ação penal), produzido pela defesa. Pugnou pela remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prolação de nova decisão, nos termos do art. 564, V, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, referente à alegada violação a dispositivos constitucionais, sabido é que, é incabível o recurso especial, quando visa discutir violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...).
3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal (...).
13. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0025035-38.2019.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Embargante(s): Bernardo Giongo de Oliveira Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS.
Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª CÂMARA CRIMINAL 1.ª CÂMARA CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0025035-38.2019.8.16.0013 ORIGEM: VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA APELANTE: BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA VISTOS.
Intime-se o defensor do apelante para oferecer razões de recurso, nos termos do art. 600, § 4.º, do Código de Processo Penal, conforme requerido mov. 213.1. Após, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público do 1.º grau para apresentar contrarrazões. Com as manifestações, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
Setembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira
Vistos, etc. Considerando o pleito da Defesa para apresentar as razões recursais diretamente em instância superior, que o réu já foi intimado e que o recurso de apelação por ele interposto foi recebido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira Ementa Réu BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA.
Imputação da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput do Código Trânsito Brasileiro). CONDENAÇÃO. Penas definitivas fixadas em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito.
Réu primário e mantido em liberdade.
Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0025035-38.2019.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA, brasileiro, vendedor, portador da cédula de identidade RG nº 9.147.698-0/PR, inscrito no CPF sob nº 084.***.***-09, nascido em 01/04/1992, com 27 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Zelita Maria Giongo de Oliveira e de Antônio Azuir de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Marechal Cardoso Júnior, 798, Casa B, Bairro Jardim das Américas, Curitiba/PR, com telefone (41) 99883-7952.
I.
RELATÓRIO
BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática da conduta tipificada pelo artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreveu que: “No dia 07 de julho de 2019, por volta das 12h15min, na Rodovia Federal BR 476, próximo ao Km 140, Bairro Pinheirinho, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado conduzia o veículo automotor GM/Corsa, placas ATO-7515, pela faixa central da rodovia, ocasião em que efetuou manobra de mudança de faixa indo para a faixa da direita da referida rodovia, interceptando a regular trajetória da motocicleta Yamaha/Fazer, placas DLY-8200, conduzida por DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS pela faixa da direita da rodovia no mesmo sentido do denunciado (sentido Pinheirinho), sendo que em decorrência do impacto e posterior queda, a vítima DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia nº 1189/2019 (em anexo), os quais, em virtude de sua gravidade, foram causa de seu óbito, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2019/792330 (mov. 1.1), Boletim de Acidente de Trânsito da PRF n°19036021B01 (mov. 1.10) e Laudo de Exame e Levantamento em Local de Acidente de trânsito e Morte n°64.580/2019 (em anexo). ” “O denunciado atuou com imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidado objetivo na condução de veículo automotor (nciso I, 28, 29, inciso II, 30, 34 e 35, todos, do CTB), pois na direção do veículo automotor GM/Corsa, placas ATO-7515 efetuou mudança da faixa central para a faixa da direita da Rodovia citada sem a devida atenção e sem previamente avaliar a viabilidade da manobra, vindo a interceptar a regular trajetória da motocicleta Yamaha/Fazer, placas DLY-8200, conduzida por DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS que era conduzida regularmente pela faixa da direita na qual o denunciado pretendia ingressar, sendo que em razão do impacto e posterior queda causados pelo denunciado, a vítima DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia nº 1189/2019 (em anexo), os quais, em virtude de sua gravidade, foram causa de seu óbito, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2019/792330 (mov. 1.1), Boletim de Acidente de Trânsito da PRF n°19036021B01 (mov. 1.10) e Laudo de Exame e Levantamento em local de Acidente de trânsito e Morte n°64.580/2019 (em anexo). ” A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2019 (mov. 19.1).
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Vistos, etc. Ciente. Aguarde-se a realização da audiência de instrução em continuidade designada. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira
Vistos, etc. Designo o dia 14/06/2022, às 15h, para a realização da audiência de instrução e julgamento em continuidade. Requisite-se a testemunha. Intimem-se o réu e a Defesa.
Cumpra-se o determinado em termo de audiência (mov. 162.1). Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 19 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
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Vistos, etc; Tendo em vista a manifestação ministerial retro, indefiro o pedido da defesa de mov. 145.1.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os quesitos a serem enviados ao Perito Judicial. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 18 de junho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
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Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 27 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
14. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LIV, DA CF. VIA IMPRÓPRIA PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não se conhece do especial em relação à alegada ofensa a dispositivo de natureza constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.983.709/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 26/4/2022).
No mais, a pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Em suas razões de Apelação Criminal, o ora Recorrente buscou a anulação da sentença, haja vista a desconsideração do estudo técnico produzido pela defesa e, no mérito, pugnou pela sua absolvição, sob o argumento de ausência de culpa. Constou do acórdão que: “Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da sentença condenatória proferida por vício de fundamentação, eis que não teria analisado a contento as provas produzidas nos autos.
Sem razão o recorrente. Destaco excerto da objurgada sentença: “ [...]. Conforme as informações contidas nos autos, levam à inevitável constatação que o réu agiu de forma imprudente, porquanto, desrespeitou as regras de circulação no trânsito ao não observar a viabilidade de realizar a manobra de mudança de faixa à direita e, ainda, sem se atentar sobre o fluxo de veículos que trafegavam na referida faixa que pretendia ingressar. [...] O estudo técnico elaborado por profissional contratado pela Defesa apresentou questionamentos a respeito das conclusões da perícia oficial, porém, não são eles hábeis a desconstituir as conclusões da perícia oficial e, muito menos, de que o excesso de velocidade, por parte da vítima, foi a causa principal do evento de trânsito.
Assim, a imprudência do réu é evidente no contexto probatório, observando-se, com clareza, que o óbito da vítima ocorreu em razão da imprudência do réu que, sem observar os devidos cuidados, acabou realizando manobra de transposição de faixa, sem observar o fluxo de veículos e a margem temporal mínima de segurança, desrespeitando a preferência de passagem dos veículos que já transitavam na via e, diante disso, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta.
Portanto, ao contrário ao que se alega a defesa, as violações de deveres de cuidados objetivos desrespeitados pelo réu foram determinantes para o evento de trânsito e o resultado morte da vítima. O réu não poderia, em qualquer condição de tempo ou visibilidade, mudar de faixa sem, previamente, certificar-se de que era possível realizar a manobra com segurança. [...] Apenas para não passar in albis, embora a Defesa sustente que a culpa foi exclusiva da vítima, pois, no momento da colisão, utilizava fones de ouvido, com música alta, trafegava acima da velocidade permitida, possivelmente no corredor, fez ultrapassagens proibidas pela direita, não guardou a distância necessária dos demais veículos, não dirigia com atenção e cuidados necessários, com a segurança do trânsito e não certificou se poderia fazer repentinamente a mudança de faixa sem perigo aos demais.
Razões que não lhe assistem. Embora fosse constatado e comprovado as referidas infrações mencionadas pela defesa, estas apenas seriam concorrentes com a imprudência do réu, ao mudar de faixa. [...] “ (Grifei) In casu, o exame da sentença permite extrair que o magistrado singular fundamentou a decisão condenatória com base no conjunto probatório evidenciado no feito. Ademais, enfatizou-se no édito condenatório as provas que conduziram à comprovação da materialidade e autoria do delito, ressaltando, para tanto, as orais produzidas, destacando a valoração dada ao laudo oficial, e que as conclusões do assistente técnico contratado pela defesa tão somente demonstrariam que tais causas concorreriam com a imprudência que o d. magistrado sentenciante vislumbrou na conduta do réu, adequada à livre apreciação judicial da prova, prevista no art. 155 do CPP.
Desta forma, conclui-se que o magistrado singular respeitou o disposto no artigo 5.º, incisos LIV e LV, e o artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Em sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença e, em virtude disto, rejeita-se a preliminar ventilada.”. (Ap. Crim., mov. 41.1) – sem grifos no original. Da análise detida do acórdão, constata-se que o Colegiado examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que lhe foram submetidas.
Neste contexto, tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça que “as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (…)” (AgInt no REsp 1797227/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual ofensa ao art. 381, III e 619, ambos do Código de Processo Penal, somente ocorreria quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa, o que não ocorreu in casu. Ademais, quanto à autoria e materialidade delitivas, constou da decisão colegiada: “Considerando o conjunto de vestígios deixados no local do acidente, pode a perícia localizar o sítio de colisão na faixa da direita, em local próximo ao centro da faixa, a revelar que o veículo do réu já havia adentrado boa parcela da faixa quando atingiu a motocicleta da vítima.
Em que pese não se poder averiguar de forma científica a trajetória da motocicleta antes do acidente, conforme apontado no laudo do perito oficial, o contido nos autos permite dizer que a motocicleta não trafegava na faixa central, ou à esquerda do veículo Corsa, mas, sim, à direita deste. Aponto que as marcas deixadas na pista de rolamento em sentido inclinado para a direita não indicam a movimentação na faixa central, como bem apontou o laudo oficial contido nos autos. (movs. 12 e 170) Independentemente de a motocicleta trafegar regularmente pela faixa da direita ou pelo “corredor” entre as duas faixas, a movimentação do réu interceptou a trajetória da vítima.
Para além da discussão da regularidade do tráfego pelo “corredor” entre as faixas, como cediço, considerando o caráter público da sanção penal e diversamente do que acontece no direito civil, não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, de forma que eventual irregularidade neste sentido não afasta a responsabilização do réu, sendo inócua sua investigação neste ponto. De igual modo, pela mesma fundamentação, eventual discussão sobre o uso de fones de ouvido com música alta pela vítima, quanto mais a se considerar que a comunicação entre as partes era eminentemente visual.
Acerca da velocidade dos veículos quando da colisão, constou no Laudo de Exame de Levantamento do Local (mov.
13) que “Não havia elementos de valor pericial suficientes que fornecessem subsídios à realização do cálculo de velocidade dos veículos envolvidos no momento da colisão. ” O estudo técnico elaborado pela defesa, além de não desconstituir o laudo elaborado pelo Perito Oficial do Instituto de Criminalística, como bem apontou o magistrado a quo, parte da constatação das avarias, resultante de sua experiência na apreciação de diversos acidentes automobilísticos, para apontar como 30 Km/h a diferença da velocidade relativa entre o automóvel e a motocicleta, e, assim precisar que a motocicleta deveria estar a 90,74 Km/h antes da colisão, e, portanto, acima do limite máximo permitido pela via.
Ademais de tal conclusão resultar de elementos também subjetivos como visto e, assim, fora da precisão científica, como indicado no laudo oficial, a constatação da velocidade superior teria o condão tão somente de revelar a culpa recíproca neste caso, incapaz de alterar a responsabilização penal do réu, como já adiantado. De tudo o visto, resulta que o réu realizou manobra de mudança de faixa (para à direita) sem verificar a viabilidade e segurança de sua realização, violando seu dever objetivo de cuidado, elemento próprio do crime culposo que lhe é atribuído, in casu, na modalidade imprudência.
Destaco, ainda, importante apontamento do parecer ministerial (mov. 21.1): “[....]. A culpa do réu, de outro lado, faz-se patente, pois realizou a transposição da faixa central para a da direita sem se atentar à motocicleta do réu, dizendo acreditar que ela estivesse em “ponto cego”, o que não basta para eximi-lo da culpa pelo ocorrido, pois é sabido que os espelhos retrovisores não refletem a integralidade da via, de maneira que ele deveria ter tomado o tempo necessário para se assegurar da viabilidade da manobra, observando o movimento ao seu entorno e não exclusivamente na faixa em que pretendia entrar, nos termos do artigo 34 da Lei 9.503/1997, mesmo porque outro veículo poderia estar a executar a mesma manobra.
Evidenciado que o réu realizou a transposição de faixas sem adotar as cautelas necessárias para se certificar de que era segura, praticou conduta que caracteriza a culpa na modalidade imprudência, fazendo-se inafastável a responsabilização criminal, ainda que a vítima não tenha guardado a distância segura entre os veículos, pois inexiste compensação de culpas na seara penal.” A conduta do réu se subsome ao tipo penal estabelecido no art. 302, caput , do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, não há que se cogitar na reforma da r. sentença condenatória, eis que a transposição de faixas, deve ser feita, sempre, com a prévia verificação da viabilidade da manobra, com o tempo e cuidados necessários, tais como previstos na legislação: (...).” (mov. 41.1) – sem grifos no original. Assim, forçoso concluir, que a pretensão defensiva incorre no reexame de provas, pois visa a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela Corte colegiada, procedimento vedado na via eleita pelo enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, caracterizando-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da Superior Instância, no sentido de que na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CULPA CONCORRENTE. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese as alegações do agravante, não se verificam motivos para conclusão diversa, pois, como já evidenciado na decisão agravada, o recorrente foi condenado, fundamentadamente, com base na prova dos autos, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, daí porque a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição do réu, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
3. Tampouco há falar em exclusão da pena acessória, tendo em vista que "os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito" (AgInt no REsp 1706417/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), não havendo, tampouco, cogitar-se de maior redução da pena acessória, por demandar exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) – sem grifos no original.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-40/G1V-37
Órgão
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
Advogado
LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-38.2019.8.16.0013 Processo: 0025035-38.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS Réu(s): Bernardo Giongo de Oliveira
Vistos, etc. Recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 209.1).
Intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao Ministério Público para contrarrazões, em igual prazo. Por fim, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA
artigos 26, i
Posteriormente, o réu foi citado (mov. 52.2) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de seu defensor constituído – Dr. Cassio Ruppel Ramos, inscrito na OAB/PR sob nº 80.654, no qual arrolou 08 (oito) testemunhas, sendo duas delas também elencadas pela acusação (mov. 45.1). Não havendo a possibilidade de absolvição sumária, houve designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 47.1).
Em audiência de instrução e julgamento, celebrada na data de 09 de dezembro de 2020, foram realizadas as oitivas de 07 (sete) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa- o solicitante do SIATE VALDENIR CARLOS PIEMONTEZ, a testemunha arrolada pela defesa, o concunhado do acusado ROGER TRACZ KRUPEIZAKI, os informantes: o irmão da vítima CLEYTON CARLOS ARMSTRONG ABREU, a irmã do acusado GIOVANA GIONGO DE OLIVEIRA, amigo íntimo do acusado NATANIEL VALERIO PIEROTE, tio do acusado VANDERLEI JOÃO GIONGO e a esposa do acusado ANNE CAROLINE GREIN SANTOS.
As partes insistiram na oitiva dos policiais rodoviários federais ANEVAN e BREZOLIN (mov. 136.1). Em audiência de instrução e julgamento, em continuidade, celebrada em 16 de julho de 2021, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, o policial rodoviário federal RAMON ARISTEU MOLINARI NETO e o técnico contratado pela defesa MOACYR ARISTEU MOLINARI NETO, este ouvido na qualidade de informante.
As partes insistiram na oitiva dos policiais rodoviários federais ANEVAN (mov. 162.1). Em audiência de instrução e julgamento, em continuidade, celebrada em 14 de junho de 2022, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, policial rodoviário federal ANSELMO ANEVAN FAGUNDES. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 187.1). Na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Registrou-se que BERNARDO é habilitado para conduzir veículo automotor de categoria “AB” (mov. 197.3). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu nas penas do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 193.1). A defesa, por sua vez, em síntese, requereu a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que a manobra de mudança de faixa respeitou as regras de trânsito e, não configura crime ou, alternativamente, seja reconhecida a ausência de lastro probatório que demonstre que o acusado tenha contribuído para a colisão.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima (mov. 197.1).
É o relatório. Vieram-me os autos conclusos.
II. DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade do fato A materialidade do fato encontra-se presente pelo boletim de ocorrência n° 2019/792330 (mov. 1.1), Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (mov. 1.10), laudo de Exame e Levantamento em Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 13.2 e 13.3), Laudo do Exame de Necropsia nº 1189/2019 (mov. 13.1), Certidão de óbito (mov. 1.14) e informação (mov. 170.1).
Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, o irmão da vítima, CLEYTON CARLOS ARMSTRONG ABREU, ouvido na qualidade de informante, informou que não presenciou os fatos, mas ficou sabendo após duas horas do ocorrido, porém, não foi até o local. Esclareceu que, quando ficou sabendo, foi diretamente até o IML. Nenhum membro da sua família foi até o local do evento de trânsito, pois eles moram no interior de São Paulo.
Após alguns dias, foi até o local para tentar entender o que havia ocorrido e se havia alguma câmera, infelizmente, não conseguiu nenhuma informação. Disse que não manteve contato com o acusado e seus familiares. Não conseguiu nenhuma testemunha que tenha presenciado os fatos. Declarou que teve acesso ao boletim de ocorrência confeccionado pela polícia. Visualizou o croqui e pelo o que entendeu, seu irmão havia sido “fechado” e não teve tempo de reação.
Não havia sinal de frenagem da motocicleta na rodovia e que foi surpreendido, diante da manobra feita pelo acusado. A manobra realizada pelo acusado seria uma mudança de faixa. Normalmente os motoristas não utilizam a seta. Seu irmão não tinha filhos, mas tinha família. Disse que foi algo triste para a família. Não foi ajuizada nenhuma ação de indenização. O seu irmão respeitava a sinalização de trânsito e limites de velocidade, sendo que não tinha nenhuma infração de trânsito e com isso era um piloto exemplar.
Não tem conhecimento que seu irmão havia sofrido alguma queda de moto dias anteriores ao fato. Indagado sobre a reportagem juntada pela defesa que havia uma pessoa chamada Eduarda de Oliveira que afirmava que seu irmão havia sofrido uma queda de motocicleta, informou que desconhece sobre essa queda, pois seu irmão lhe contava tudo. Declarou que essa informação é inverídica e não conhece essa pessoa chamada Eduarda de Oliveira.
Informou que seu irmão trabalhava como vigilante e trabalhava no turno diurno, das 07h da manhã até as 19h. Seu irmão iria trabalhar na segunda-feira. Esclareceu que seu irmão não trabalhava na madrugada. Não ficou sabendo de casal de amigos que estavam com a vítima, mas o Clayton, amigo da vítima, foi posteriormente no local do acidente. Ficou sabendo que a vítima estava indo em direção a residência do Clayton, porém de onde a vítima estava anteriormente aos fatos, não possui essa informação.
Declarou que o Clayton não lhe disse sobre nenhuma queda que a vítima tinha sofrido dias anteriores ao fato. Não tem conhecimento se o painel da motocicleta utilizada pela vítima era original ou adulterado. Informou que a vítima teve um processo de acidente de trânsito em que a mulher furou a preferencial e seu irmão havia colidido lateralmente nela. Esse fato foi um ano antes ao fato em comento. Com base no croqui realizado pela polícia rodoviária federal foi baseado a sua declaração que a vítima foi “fechado” pelo acusado.
ANNE CAROLINE GREIN SANTOS, esposa do acusado, ouvida na qualidade de informante, disse que era passageira do veículo conduzido pelo acusado. Declarou que o que aconteceu do "acidente", não estava prestando atenção no trânsito e somente sentiu o impacto. Estavam indo para a casa de sua sogra, mãe do acusado, ou seja, trafegavam pela Linha Verde, em direção ao Bairro Pinheirinho. Disse que no momento em que antecedeu o impacto, trafegavam pela faixa da direita e, por um pequeno instante, foi para a faixa central, mas não chegaram a entrar na faixa central.
Logo após sentir o impacto, o acusado parou o veículo, entregou o celular para a declarante ligar para o SAMU e desceu do veículo. Após ligar para o SAMU, também desceu do veículo. Foi lhe passado a instrução para averiguar os batimentos cardíacos na vítima. Nesse momento, observou que a vítima estava usando fones de ouvido. Apareceu uma enfermeira no local e ela se prontificou a realizar alguns procedimentos de atendimento à vítima.
Logo chegou a polícia rodoviária e o SAMU. Após todos os procedimentos foram encaminhados à delegacia de polícia. O óbito da vítima foi constatado no local. Disse que seu marido dirigia a uns 9 anos, sendo um motorista prudente e responsável. Inclusive, o acusado também é motociclista e possui um maior cuidado que normalmente os demais motoristas não têm. Após o ocorrido, o acusado ficou muito abalado e, sendo sugerido a procurar um tratamento com psicólogo.
Esclareceu que, o acusado ficou o período sem andar de motocicleta. Com o tempo foram retomando a vida. Disse que a vítima estava escutando músicas e, acabou pegando o celular dele para ligar para algum familiar e, visualizou na tela inicial um aplicativo aberto e estava tocando um funk famoso da época. Declarou que passavam frequentemente pelo local dos fatos. Normalmente é o acusado dirigindo, pois se sente segura e é prudente, sendo que nunca levou multa por velocidade.
O acusado não dirige após consumo de álcool. Após ele tirar a habilitação já teve quatro motocicletas. O acusado trabalhava com venda de peças de motos. GIOVANA GIONGO DE OLIVEIRA, irmã do acusado, ouvida na qualidade de informante, informou que foi uma das primeiras pessoas a irem até o local após o acidente. Sabe que seu irmão estava indo até a residência da sua mãe. E, em uma tentativa de mudança de faixa, o acusado acabou colidindo com uma motocicleta que estava em alta velocidade.
O seu irmão havia dito que tentou efetuar uma mudança de faixa. Acredita que chegou 5 minutos após o acidente, pois quando aconteceu o acidente, recebeu a ligação e como o local era próximo da residência da sua mãe, acabou chegando muito rápido. Chegou antes do socorro e da polícia. Ao chegar no local, percebeu que sua cunhada estava em ligação com o SAMU. E, foi ver seu irmão, sendo que ele estava sentado no canteiro da Linha Verde e, em estado de choque, chorando muito.
Inclusive, tentou conversar com ele, porém não lhe escutou. Ele estava muito nervoso e havia comentado que a moto havia colidido na traseira do veículo. O acusado não conseguia mexer os dedos da mão e, nem conseguia falar. Ficou alguns minutos parado no local. Esclareceu que, quando retornou até a sua cunhada e a vítima, visualizou que ele estava com um fone de ouvido, sendo que estava preso ao celular e por dentro da roupa dele.
O celular estava bloqueado, mas o play de música estava aberto com uma playlist de funk. No momento do acidente a vítima estava escutando uma música. Após a colisão, apareceu um amigo da vítima que estava passando pelo local e reconheceu a motocicleta. O amigo da vítima havia informado que estavam indo para o mesmo destino e, aparentemente, a vítima estava voltando do trabalho, acredita que ele era vigilante ou segurança.
O amigo da vítima questionou o policial se a vítima estaria trafegando em alta velocidade e, o policial apenas acenou com a cabeça que sim. Os policiais não identificaram esse amigo como familiar. Costuma trafegar com o acusado e confia nele pois ele respeita a sinalização, a velocidade e as leis de trânsito. Ele nunca se envolveu em acidente ou cometido infração de trânsito. NATANIEL VALERIO PIEROTE, amigo íntimo do acusado, ouvido na qualidade de informante, declarou que o acusado estava se deslocando até a residência da mãe dele, pela Linha Verde na pista do meio e, quando deu a seta para direita para realizar a manobra, acabou acontecendo o ocorrido.
Sempre buscou o acusado como exemplo e aconselhamentos quando foi adquirir sua motocicleta. Confia no acusado como motorista. Andavam de motocicleta juntos. Geralmente o acusado costuma dirigir quando sai com a esposa. O acusado trabalhava com venda de peças de motos. Disse que é motorista por 10 anos e a cautela que se observa quando irá mudar de faixa é observar o retrovisor, sinalizar com seta e verificar o trânsito ao seu redor.
VANDERLEI JOÃO GIONGO, tio do acusado, ouvido na qualidade de informante, declarou que ao chegar no local dos fatos, verificou que o veículo do acusado estava com sinal de alerta ligado. Questionou o acusado o que havia acontecido e lhe informou que ele estava trafegando, quando a motocicleta colidiu com a sua traseira. O acusado como motorista e como pessoa é um menino muito bom e regular. O acusado nunca se envolveu em acidente de trânsito e tem muita experiência com motocicleta, inclusive, trabalhou em local de vendas de peças de motos.
É motorista por 32 anos. Quando irá fazer a mudança de faixa, deve-se olhar no retrovisor para verificar se vem alguém ao lado ou atrás. VALDENIR PIEMONTEZ, solicitante do SIATE, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que conhece a vítima pois era colegas de trabalho. Como estava trabalhando na base da empresa em que trabalha (VEPER), sendo que pegou um veículo da empresa para ir comprar o almoço e, quando estava passando, visualizou um corpo caído no chão próximo ao meio-fio e o veículo do acusado logo a frente.
Parou para prestar socorro. Visualizou o corpo da vítima ensanguentado e apresentava estar sem vida. Ligou para o SIATE e eles orientaram para ligar para a polícia rodoviária. O celular usado em que ligou é da empresa. Não presenciou os fatos, mas ouviu de um motociclista é que o acusado foi trocar de faixa, do meio para a direita, e a vítima estava trafegando, logo em seguida, em alta velocidade. Não identificou o motociclista que lhe repassou essa informação.
Quando visualizou o corpo da vítima não ligou que era seu funcionário. E, somente na segunda-feira ficou sabendo que era um colega de trabalho. Foi informado que a vítima estava trafegando no corredor e o acusado foi mudar de faixa, sendo que, quase conseguiu mudar pois pegou bem na ponta da traseira do veículo. O corredor seria a linha divisória entre uma faixa e a outra. Normalmente os motociclistas acabam utilizando.
O motociclista não chegou a quantificar a velocidade que a vítima trafegava, e segundo ele apenas aparentava estar em alta velocidade. O motociclista estava trafegando logo atrás da vítima. O acusado estava bem emocionado, chorando muito. Como foi constatado o óbito da vítima no local e os condutores foram informados para retirar os veículos da via, pois poderiam ser multados e, prosseguiu. Foi supervisor da área em que a vítima trabalhava durante 8 meses e tinha contato esporádico com a vítima, pois ele trabalhava durante o dia.
A vítima não tinha condutas que pudessem o desabonar. Inclusive, a vítima se envolveu em um acidente onde estava voltando para a casa dele. A vítima era prudente, porém havia comentários no âmbito de trabalho em que a vítima gostava de correr um pouco no trânsito. A vítima pilotava muito bem e agilizava o atendimento, não que ele fosse imprudente, mas que ele gostava de andar. Andar rápido era para prestar atendimento à empresa.
O acusado ficou no local e não se eximiu da responsabilidade. O motociclista que lhe informou não entrou em detalhes se a vítima havia mudado de um corredor para outro, mas quem havia mudado de faixa teria sido o acusado. E, no momento da colisão, a vítima estaria no corredor. No acidente ocorrido anteriormente, a vítima estava trafegando quando o veículo invadiu a preferencial. Segundo a vítima, estava em velocidade baixa e teve ferimentos leves.
Não ficou sabendo de outro acidente. O atendimento de acionamento de alarme, a vítima atendia de forma rápida. Esse rápido era no sentido de não se atrasar no atendimento, pois as motos da empresa possuem rastreadores e não podem exceder o limite de velocidade permitido. A vítima nunca levou multa por excesso de velocidade nos veículos da empresa. A vítima era ágil no deslocamento. A vítima trabalhava no turno diurno, das 06h às 18h.
MOACYR ARISTEU MOLINARI NETO, técnico contratado pela defesa, ouvido na qualidade de informante, declarou que prestou assistência ao acusado. Disse que é engenheiro civil e trabalha com perícias judiciais e técnicas. Reconhece a autenticidade e confirma a perícia técnica sobre a colisão entre motocicleta e automóvel de mov. 124. Ocorreu na via da Linha Verde, sentido de Curitiba para o sul, presente uma rua transversal e demonstrou a posição da colisão no referido laudo.
A via possui três faixas de rolagem e as faixas são descontínuas e, logo é autorizado a troca de faixa, mesmo sendo um trecho curvo. Na sequência, vem um trecho reto com linhas descontínuas. A colisão ocorreu no trecho reto, quando o automóvel estava tentando realizar uma troca de faixa, sendo que estava na faixa central e foi para a faixa da direita. A mudança de faixa é permitida, mas não com segurança, pois há um trecho curvo e, inclusive nesse tipo de via fosse colocado faixas contínuas.
O acusado realizou a troca de faixa em local permitido e seguro, pois ocorreu em um trecho reto. Esclareceu que seria muito difícil o condutor do veículo atingir a motocicleta. Não há sinalização no local que proíbe a mudança de faixas. O automóvel permaneceu por um certo período, em linha reta, e decide de trocar de faixa, sendo que o acusado olha pelos retrovisores e verificando que e possível trocar de faixa, inicia a conversão e, em seguida houve um estrondo, sentindo uma vibração do veículo, resultante da colisão com a motocicleta que veio a bater na região traseira do veículo.
A motocicleta passa a se arrastar pela lateral do veículo e o motorista demora um tempo para reagir, após o motorista pisa no freio, reduz a velocidade e faz a manobra à direita, a fim de parar próximo ao meio-fio. Não havia marcas de frenagem no local. Os danos no veículo foram do lado direito na parte traseira. Havia marca de borracha na lateral do veículo, possivelmente sendo um movimento de fricção do pneu da motocicleta.
As avarias no veículo foram de grande monta. Destacou que se a motocicleta estivesse a 30km/h os danos não seriam de grande monta. Observou que o tanque da motocicleta restou deformado na sua região frontal. Assim, a motocicleta vem por trás e bate no veículo. Afirma que a motocicleta se aproxima do automóvel e acaba o encostando, a motocicleta não está no meio no carro, está mais para a direita, quase que não atingindo o carro.
Como a velocidade da motocicleta é maior, ela empurra o automóvel para frente, isso faz com que a estrutura dianteira sofra deformações. Na sequência, a traseira da motocicleta some, e como o motociclista não está preso na moto, a subida da traseira e a diferença de velocidade, faz com que ele se solte da motocicleta e entre em movimento. Conclui que a velocidade do veículo após a colisão era de 62 km/h..
Declarou que, a velocidade do automóvel antes da colisão é menor do resultado calculado, pois o veículo foi empurrado de trás para frente pela motocicleta. O movimento da motocicleta é de tombamento para a direita. O limite máximo de velocidade do trecho é de 70km/h. E, o acusado com velocidade adequada ao trecho. A velocidade da motocicleta após da colisão era de 58km/h. A motocicleta deixou de ser conduzida após a colisão e o movimento do motociclista foi por inércia.
Destacou que, a velocidade da motocicleta antes da colisão não poderia ser menor a 58km/h. Afirmou que a velocidade da motocicleta antes da colisão era maior a esse valor. Disse que na colisão, a motocicleta empurrou a moto para frente. A motocicleta foi empurrada pelo carro para trás, a motocicleta recebeu força contrária ao seu movimento e produziu dois efeitos, primeiro deformação da motocicleta, conforme consignado no boletim da PRF, e também variação da velocidade, a variação da motocicleta foi reduzida como consequência da colisão, podendo garantir que a velocidade da motocicleta era maior antes da colisão do que depois da colisão.
Explicou sobre os cálculos dos resultados obtidos. Informou que o capacete do motociclista foi encontrado sobre o gramado e longe da motocicleta. Informou que a fivela estava afixada e consta alguns arranhões que indicam que o capacete foi arrastado no asfalto ou colidiu com algum objeto. Concluiu que o motociclista pilotava com o capacete e esse foi removido por alguma força antes dele parar ou ele não estava usando o capacete.
Destacou que o capacete não foi arrancando contra o veículo pois o motociclista não colidiu contra o veículo. Não ficou constatado presença de resíduo humano no veículo. No Laudo de Necropsia demonstra um corte na nuca, ferida contusa com dois centímetros de profundidade. Disse que ação contundente não foi do veículo, pois a colisão foi de frente. Entende que o motociclista durante o seu movimento colidiu com sua região abaixo do capacete contra o poste de uma placa, recebendo uma ação contundente que o levou a óbito.
O meio-fio também poderia produzir uma ação contundente. Não poderia informar se a vítima estivesse ou não com capacete. O motociclista não se deslocava pela faixa da direita ou pela faixa da central, mas se aproximava pela faixa central, com movimento da esquerda à direita. Ressaltou que, o laudo de criminalística não apresenta cálculos de velocidade, porém o perito realizou uma velocidade genérica.
Afirma que o Ministério Público tomou por base afirmações do perito do instituto de criminalista que não tem base científica e técnica. Sua conclusão é que a motocicleta estava em alta velocidade e realizava uma ultrapassagem à direita. Disse que o perito criminal é formado em música ou designer e, não possui formação em física ou engenharia. Acredita que o perito não usou os dados para efetuar os cálculos.
As perícias técnicas devem ser por profissionais capacitados. Declarou que seu laudo possui RT e registro no CREA. ROGER TRACZ KRUPEIZAKI, concunhado do réu, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, declarou que conhece o acusado aproximadamente 15 anos. Não presenciou os fatos, mas o acusado comentou que estava se deslocando até a residência da mãe dele, pela Linha Verde, e quando efetuou a mudança de faixa, acabou ocasionando a colisão e, sendo que ele não soube dizer de onde veio o motociclista.
Acreditava que a vítima estava em alta velocidade. O acusado é um motorista bem prudente, sempre respeitou o trânsito, as normas e cuidadoso. O acusado já trabalhou em loja de peças de moto. É bem raro andar com o acusado no veículo, mas suas filhas andam muito com ele de carro. O acusado faz o trajeto de ir buscar e levar suas filhas, pois são muito apegadas nele. Confia no acusado no quesito trânsito.
Disse que o acusado faz o trajeto normalmente pela Linha Verde. Informou que ele tem experiência com motos. ALSEMO ANEVAN FAGUNDES, policial rodoviário federal que prestou atendimento ao evento de trânsito, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, declarou que se recorda dos fatos. Ao chegar no local, o acidente já havia ocorrido. Foi identificado o condutor do veículo.
Na via, constatou a presença de algumas marcas e juntamente com os depoimentos dos envolvidos ficou fácil de entender a dinâmica do acidente. Em consulta aos autos, o croqui demonstra que, o V1 (veículo) trafegava pela faixa central e realizou uma manobra de mudança de faixa e, não percebido pelo condutor, diante da motocicleta trafegar em velocidade, não podendo precisar a velocidade, mas que dificultou a percepção do condutor quando realizou a manobra.
O V1 não poderia realizar a manobra de forma despercebida. A preferência de passagem era da motocicleta. Ratifica toda a documentação elaborada em sede policial. Quando o direito está mais para um do que para outro, não se coloca obstrução de passagem. Diante de todos os elementos colhidos, o acusado realmente obstruiu a passagem da motocicleta. Isso, inclusive, considerando o relato do condutor. O acusado não se evadiu do local e prestou socorro.
Denota que, a faixa da direita é sempre reservada a veículos de menor velocidade ou os que transitam mais lentamente. A motocicleta contribuiu de certa forma em relação a velocidade, pois se a velocidade dela fosse menor, a colisão não iria acontecer. Mas de qualquer forma, o veículo transitando em sua faixa para haver a mudança de qualquer faixa, deve anteceder de sinal e observar a preferência de passagem e, não importando se a velocidade dos demais veículos é alta ou baixa.
A preferência de passagem é de quem já detinha. E, caso de cada condutor permanecesse na sua faixa, também poderia ter sido evitado o evento de trânsito. Sobre a possibilidade de mudança de faixa repentina da motocicleta, deve-se observar se existe essa declaração na informação prestada pelo condutor. Todavia, se existe essa declaração que o condutor visualizou a motocicleta atrás e tirou pela direita e o motociclista também tirou pela direita, porém isso deve ser analisado com base na declaração prestada pelo condutor e verificar se há algum elemento nesse sentido.
Não se recorda se a vítima estava usando fones de ouvido. Esclareceu que o CTB dispõe que é infração usar fones de ouvido pelo condutor. O acusado colaborou com os procedimentos realizados no local dos fatos. Não se recorda se surgiu um amigo da vítima no local, mas se foi coletado está registrado nos autos. RAMON DE LIMA BREZOLIN, policial rodoviário federal que prestou atendimento ao evento de trânsito, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação e pela defesa, declarou que se recorda que houve um acidente de transito em que envolveu um motociclista e um veículo, sendo que o motociclista veio a óbito no local.
Sobre a dinâmica não se recorda. Em consulta aos autos, esclareceu que é feita uma divisão de tarefas entre ele e seu colega de equipe. Informou que, como auxiliar, efetua a coleta de dados, procede as medições. E, o atendimento principal se deu por seu colega de equipe. Confirma que prestou atendimento ao caso em questão. Ratifica toda a documentação elaborada pela equipe policial. O acusado forneceu as informações que foram solicitadas.
Disse que no CTB consta como infração usar fones de ouvidos enquanto conduz um veículo automotor. Não há uma proibição expressa da utilização de corredores, mas há uma divergência desse tema entre os policiais. Não pode afirmar que teve um amigo da vítima no local. Em interrogatório judicial, o réu BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA disse auferir renda mensal de aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Disse que não tem o que discutir sobre a morte da vítima, porém estava realmente realizando a manobra. Informou que, possui carteira habilitação por 9 anos e até o presente fato ocorrido não tinha nenhum delito relacionado ao trânsito, pois sempre dirigiu de forma cautelosa e observando as normas. No momento em que realizava a mudança de faixa, entrando na frente de outros veículos e a motocicleta materializou na atrás e, veio a colidir com o seu veículo.
Saiu da faixa central para a direita pois iria pegar o acesso para o bairro do Pinheirinho. Olhou nos retrovisores a fim de verificar a possibilidade da manobra. Seu costume é primeiro dar a seta e após olhar o retrovisor do meio e para o retrovisor externo que irá ir, a fim de ter certeza que pode efetuar a mudança de faixa. A via era uma reta, mas antes dessa reta existe uma curva. Como conhece o local, sempre espera chegar na reta para efetuar a manobra de mudança de faixa.
Havia um movimento moderado de veículos. Acredita que sinalizou por 10 segundos antes ou até mais. Ao mudar de faixa, manteve a velocidade contínua pois estava passando à frente de outro veículo. Acredita que pegou um ponto cego, pois quando estava entre faixas apareceu o motociclista e acertou o seu veículo. A motocicleta acertou bem abaixo da sua lanterna direita, bem na coluna do veículo. A vítima foi projetada e vindo a chegar um pouco mais à frente do veículo.
Com o impacto, resultou em um tranco no seu veículo. A vítima ficou junta com a motocicleta. Não tem conhecimento sobre ação indenizatória perpetrada pela família da vítima. Não foi procurado pela família. Estava com a sua esposa no veículo e estavam indo na casa da sua mãe. Foi antes da passarela do Pinheirinho, próximo ao estabelecimento materiais de construção. Declarou que se absteve de qualquer decisão que pudesse constituir perigo ou obstáculo para o trânsito.
Disse que deu seta, teve atenção redobrada e por ter olhado os retrovisores. Informou que tinha o domínio do seu veículo e dirigiu com a atenção necessária que o local exigia. Esclareceu que, guardou a distância necessária dos veículos e da borda da pista. Não visualizou o motociclista atrás. No momento em que realizava a mudança de faixa não existia motociclista. E, em dado momento, ele se materializou no local.
Não teve como evitar. Quando mudou de faixa acreditou que não ocasionaria perigo para os demais condutores. Tomou todos os cuidados exigidos pela lei. Acredita que a motocicleta não estava sendo conduzida regularmente, pois não estava na faixa da direita pois existia outros veículos na via e, antes da reta existe uma curva, e se o motociclista estava na faixa da direta ele estaria desde lá atrás e estava muito atrás.
Disse que o que ocasionou o acidente não foi a sua conduta, mas sim, a conduta do motociclista pois o técnico comprovou que a vítima estava acima da velocidade permitida. Se recorda da força do impacto. Acredita que foi a alta velocidade que ocasionou o acidente. Disse que pode ser que a vítima estava realizando manobra de zigue-zague na via, pois é uma conduta comum. Teria visto a motocicleta se a vítima estivesse trafegando em velocidade adequada e em local apropriado.
Informou que o trabalho da perícia foi algo raso e pode ter ocasionado alguma dúvida. Buscou um perito que pudesse dar mais embasamento técnico a fim de esclarecer o ocorrido. Foi dito por um casal de amigos da vítima que foi até o local e que estavam aguardando a vítima chegar na casa deles. Possui habilitação de moto por 9 anos. Nunca teve infração de trânsito. Chamou a atenção que a vítima estava usando fones de ouvido e era uma música alta.
Disse que fone de ouvidos pode tirar a atenção do condutor. O painel da motocicleta era adulterado, mas por ser uma questão de estética, nada funcional. O corpo da vítima não foi arremessado diante do obstáculo que havia no local, uma placa de sinalização. O corpo colidiu com a placa. O processo está interferindo na sua vida profissional. Da adequação típica O réu BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta tipificada no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Do delito previsto no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro: Tal norma narra o seguinte: “art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Pois bem, enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. A culpa é elemento subjetivo do tipo penal. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).
Como se depreende das provas produzidas, com relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultaram na morte da vítima DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS, o condutor do veículo GM/CORSA, placas ATO-7515, BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA, agiu de forma imprudente, quando faltou observar os devidos deveres de cuidado necessários e exigíveis na condução do veículo automotor, eis que realizou uma manobra de mudança de faixa (indo para a faixa da direita) e, sem verificar a viabilidade da referida manobra, veio a interceptar a regular trajetória da motocicleta YAMAHA/FAZER, de placas DLY-8200, sendo que o motociclista trafegava pela faixa da direita.
Em virtude do impacto, o condutor da motocicleta DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS, sofreu ferimentos que, por sua natureza e gravidade, foram causa de sua morte. A defesa alega que o réu deve ser absolvido, ante o acusado não ter concorrido para a colisão entre o automóvel e a motocicleta. Contudo, tal tese não merece prosperar. Conforme as informações contidas nos autos, levam à inevitável constatação que o réu agiu de forma imprudente, porquanto, desrespeitou as regras de circulação no trânsito ao não observar a viabilidade de realizar a manobra de mudança de faixa à direita e, ainda, sem se atentar sobre o fluxo de veículos que trafegavam na referida faixa que pretendia ingressar.
Em interrogatório judicial, o réu admitiu que olhou no retrovisor, antes de efetuar a manobra e não visualizou o motociclista. Entretanto, se assim tivesse agido de tal modo, iria verificar com antecedência a aproximação da motocicleta que trafegava na faixa em que pretendia ingressar e aguardar a preferência de passagem da vítima e, só assim, após verificar que não transitava nenhum veículo iria dar início a manobra de mudança de faixa.
Além do mais, conforme depreende-se da análise do Laudo de Levantamento do Local do Crime (mov. 13.2 e 13.3), concluiu que: “Diante dos elementos técnicos e materiais observados e interpretados por ocasião do exame de corpo de delito, aliado ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o perito criminal que: O veículo ‘1’ (Motocicleta Yamaha Fazer YS250) trafegava pela faixa à direita da Rodovia Federal BR 476 no sentido de quem se dirige do bairro Capão Raso para o bairro Pinheirinho e o veículo ‘2’ (Automóvel GM Corsa Hatch) seguia pela mesma unidade viária, trafegando no mesmo sentido de V1, sobre a faixa central e alguns metros adiante da motocicleta.
Ao atingir as proximidades do Km 140, o condutor do automóvel realizou uma transposição de faixa, derivando à direita da pista da rodovia, sendo que, em seguida, a região dianteira da motocicleta atingiu a região póstero-lateral direita do automóvel. Ato contínuo, a motocicleta trepidou e iniciou o tombamento, causando os sulcos sobre a pista, anteriormente descritos, até que invadiu o canteiro à direita da rodovia e deslizou por cerca de dezoito metros até imobilizar-se.
O automóvel trafegou por cerca de cinquenta metros após a colisão, parando sob a passarela de pedestres. Apesar da análise das avarias indicar que a velocidade de ambos os veículos era compatível com a máxima permitida naquele trecho, o condutor do veículo ‘1’ não manteve a distância mínima de segurança entre a motocicleta e o automóvel e, por estar trafegando acima da velocidade do veículo ‘2’, houve o embate, não havendo espaço para manobras evasivas por parte do condutor do automóvel.
Não havia elementos de valor pericial suficientes que fornecessem subsídios à realização do cálculo de velocidade dos veículos envolvidos no momento da colisão.” Segundo a informação constante no mov. 170.1, o perito afirma que: "Na dinâmica fornecida no laudo, considerou-se a hipótese mais provável, considerando-se a análise de todos os elementos. Foi visto que a motocicleta trafegava na faixa da direita imediatamente antes da colisão, pois a colisão aconteceu nesta faixa segundo as marcas de sulcagem e atrito no pavimento.
Note que, trata-se de “imediatamente antes da colisão”, ou seja, quanto mais próximo do momento da colisão, mais precisa é esta afirmação. Não houve vestígios prévios ao momento da colisão". O estudo técnico elaborado por profissional contratado pela Defesa apresentou questionamentos a respeito das conclusões da perícia oficial, porém, não são eles hábeis a desconstituir as conclusões da perícia oficial e, muito menos, de que o excesso de velocidade, por parte da vítima, foi a causa principal do evento de trânsito.
Assim, a imprudência do réu é evidente no contexto probatório, observando-se, com clareza, que o óbito da vítima ocorreu em razão da imprudência do réu que, sem observar os devidos cuidados, acabou realizando manobra de transposição de faixa, sem observar o fluxo de veículos e a margem temporal mínima de segurança, desrespeitando a preferência de passagem dos veículos que já transitavam na via e, diante disso, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta.
Portanto, ao contrário ao que se alega a defesa, as violações de deveres de cuidados objetivos desrespeitados pelo réu foram determinantes para o evento de trânsito e o resultado morte da vítima. O réu não poderia, em qualquer condição de tempo ou visibilidade, mudar de faixa sem, previamente, certificar-se de que era possível realizar a manobra com segurança. O evento de trânsito poderia ter sido evitado se o réu tivesse prestado a devida atenção e, aguardado o momento correto para efetuar a manobra.
No entanto, o condutor não observou os cuidados necessários para efetuar a mudança de faixa. Embora a defesa alegue que a vítima não transitava pela faixa da direita, mas sim no corredor, entre as faixas da esquerda e da central, no BATEU, consta o seguinte registro: “no dia 07/07/2019, às 12:15h, em Curitiba/PR, no km 140 da BR 476 (LINHA VERDE), constatou-se através dos vestígios, principalmente das marcas de pneumáticos deixadas no pavimento e orientação dos danos nos veículos, que o veículo V1 GM/CORSA HATCH MAXX, de placas ATO7515/PR, trafegando na faixa central da Pista de Rolamento, no mesmo sentido Sul de deslocamento do V2, quando ao mudar de faixa do centro para a direita da rodovia, o V1 obstruiu a passagem do V2, que deslocava em velocidade mais elevada pela sua direita, ocasionando a colisão traseira do V2 sobre o V1, que em ato contínuo, caiu sobre a pista, chocando-se com o meio fio, vindo a parar sobre o canteiro lateral”.
Em depoimento judicial do policial rodoviário federal, ALSEMO ANEVAN FAGUNDES afirmou que: “(...) Em relação à trajetória, observa que o veículo que trafegava pela faixa central fechou a passagem da motocicleta que vinha pela faixa mais à direita. Teve comentários de que a moto vinha em velocidade elevada, não podendo precisar se estava ou não dentro do limite da via. O carro não podia fazer essa manobra de mudança de faixa sem previamente respeitar a preferência de passagem que era da moto.
Na narrativa do BO observa sugestão de que a moto teria contribuído ao trafegar pelo lado direito em velocidade mais elevada do que os da faixa central, mas o motorista que vai mudar de faixa deve olhar antes de ingressar na nova faixa independente da velocidade com que trafegam os veículos que estão na via que se pretende ingressar. Indagado se uma mudança repentina da moto para ingressar na faixa da direita em alta velocidade poderia ser decisiva para o evento, respondeu que é uma suposição e não sabe se há elementos para essa afirmação (...)”.
Embora o réu tenha explicado a dinâmica do evento de trânsito, o Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) foi convergente com croqui (mov. 1.10) e que foi produzido pelos policiais rodoviários federais, que atenderam a ocorrência, sendo possível compreender a dinâmica do evento de trânsito. Apenas para não passar in albis, embora a Defesa sustente que a culpa foi exclusiva da vítima, pois, no momento da colisão, utilizava fones de ouvido, com música alta, trafegava acima da velocidade permitida, possivelmente no corredor, fez ultrapassagens proibidas pela direita, não guardou a distância necessária dos demais veículos, não dirigia com atenção e cuidados necessários, com a segurança do trânsito e não certificou se poderia fazer repentinamente a mudança de faixa sem perigo aos demais.
Razões que não lhe assistem. Embora fosse constatado e comprovado as referidas infrações mencionadas pela defesa, estas apenas seriam concorrentes com a imprudência do réu, ao mudar de faixa. Conforme as informações contidas nos autos (mov. 1.10), levam à inevitável constatação que o réu agiu imprudentemente, pois desrespeitou as regras de circulação no trânsito ao não observar previamente e com a atenção e cautela necessária a viabilidade de realizar a manobra de mudança de faixa e não simplesmente invadir a via sem se atentar ao fluxo de veículos que transitavam pela via que iria pretender ingressar.
A falta de atenção foi decisiva para a ocorrência do evento de trânsito, principalmente quando se observa que as condições climáticas e o local lhe eram favoráveis, por se tratar de uma reta. Assim, mesmo que houve a concorrência de culpa, o entendimento é no sentido da inadmissibilidade de compensação de culpas na esfera penal. Nesse sentido é a lição do professor Cezar Roberto Bitencourt, verbis: "... não se admite compensação de culpa em direito penal.
Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento." (in “Tratado de Direito Penal, parte geral", Saraiva, vol. 1, 9ª edição, 2004, pág. 284). Ressalto que o réu somente poderia se eximir da responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima.
Não é o caso dos autos. A propósito segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (CTB, ART. 302, CAPUT) E CRIME DE LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO (CTB, ART. 303, CAPUT) -
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386,
VII) - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE REFORMA DA SENTENCA EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA
A FIM DE QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO POR AMBOS OS CRIMES - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO - MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLISTA QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM - QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO 02 PROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1448316-6 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - Por maioria - J. 19.04.2018). APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE PREFERENCIAL SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDUTA IMPRUDENTE QUE CONSTITUIU CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA FIXADA PELA
SENTENÇA
RECORRIDA NO MÍNIMO LEGAL, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. §1º DO INCISO I DO ART. 302 DO CTB, DEVIDAMENTE COMPROVADA. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CTB. PENA OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA. PEDIDO RECURSAL PELA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DETERMINADA PELA PENA EM CONCRETO, POIS AUSENTE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
INTERREGNO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL INFERIOR A OITO ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003408-31.2011.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.07.2022). Ainda, opostamente ao que alega a defesa sobre o fato de o acusado não ser o agente causador da morte da vítima, diante da conclusão do relatório de diligência da polícia civil (mov. 1.16) e do assistente técnico (mov. 124.3), do assistente técnico (mov. 124.3) e da certidão de óbito (mov. 1.14), que constata que o óbito foi em decorrência de “trauma crânio encefálico, por ação contundente” e, por isso, aduz que, a morte da vítima não foi em decorrência do evento de trânsito, porém, conforme o laudo de exame cadavérico (mov. 13.1) constatou que a morte ocorreu por traumatismo craniencefálico, por instrumento de ação contundente.
Ressalto que o fato de o réu ter desrespeitado a preferencial de passagem da motocicleta que trafegava pela faixa da direita, ocasionou a interceptação da regular trajetória da motocicleta que estava a vítima e, por consequências, causando um desdobramento diretamente relacionado às graves lesões corporais ocasionadas pelo evento de trânsito. Restou provado o nexo causal entre a conduta do réu (colisão por imprudência e negligência) e o resultado morte da vítima.
Não restou demonstrado no decorrer da instrução probatória, nova causa que fosse suficiente para romper o nexo de causalidade do evento de trânsito e a morte da vítima. Ressalto que a morte da vítima decorreu de uma cadeia de eventos que teve origem no evento de trânsito causado pelo réu. Opostamente ao que alega a defesa, é importante reconhecer que as conclusões tidas pelo Instituto Médico Legal são dotadas de fé pública, já que o laudo resultado da perícia em análise é documento público cuja presunção de veracidade é juris tantum, isto é, que pode ser elidida por provas em contrário.
Ademais, nada há que desabone a perícia em questão, sendo a mera conclusão desfavorável ao acusado é insuficiente para tanto. O condutor deve, para que seja cabível a condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. É, de fato, exigível do condutor que observe as normas de trânsito e respeite as sinalizações da via. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido” (TJES – ACR 017039000256 – 2ª
C. Crim. – Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003). A respeito do tema, estabelece, também, o Código de Trânsito Brasileiro: “Art.
26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. ” “Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” “Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.
30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art.
35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente.
Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o evento ocorrido. Restou demonstrado que o réu faltou com o dever de cuidado na direção do automóvel. A condenação é medida que se impõe. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais).
III.
DISPOSITIVO
Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno BERNARDO GIONGO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro e no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): “A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências” (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.16.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais (mov. 9.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em rodovia federal, no período diurno; g) Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade da lesão jurídica causada aos familiares da vítima DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS, diversa da consequência típica do delito de homicídio.
A morte é consequência e é inerente ao tipo incriminador pelo qual foi condenado, razão pela qual não pode ser avaliada em detrimento do réu. Não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa; h) Comportamento da vítima: A vítima DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS (mov. 13.3), demonstra que ele utilizava fones de ouvidos e, segundo as informações constantes no mov. 170.1, poderia haver uma limitação da sua percepção sonora.
Todavia, deixo de considerá-lo, vez que a basilar foi fixada no mínimo legal. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma deles é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena provisória fixada em 02 (dois) anos de detenção. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 24 (vinte e quatro) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado o réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada o réu, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELEÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PENAS DEFINITIVAS fixadas em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente.
Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (SEPMA), que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na data do pagamento, que deverá ser dividido para sucessores da vítima DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS (na ordem estabelecida pelo Código Civil), podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução, diante da condição econômica do réu.
Da suspensão condicional da pena (SURSIS) A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e foi substituída por penas restritivas de direitos. HÁ incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas e o regime inicial de cumprimento de pena. Outras determinações e observações a) a sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente; e o Defensor Constituído via DJPR; b) na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e Código de Normas a Corregedoria de Justiça do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva aos familiares da vítima DIONIFER TADEU ARMESTRONG SANTOS, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c) cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), haja vista que não houve pedido formal e expresso na denúncia (mov. 13.4); Sobre o inciso IV do artigo 387 do CPP é importante destacar também que o STJ tem entendido pela necessidade de pedido expresso e formal, por parte do Ministério Público ou da vítima, para a fixação de um valor a título reparatório (STJ, AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). Além disso, a Corte adota o posicionamento de que o art. 387, IV do CPP é norma processual de natureza mista, contemplando, portanto, aspectos de direito material e, assim, não se aplica aos delitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei 11.719/2008. (STJ, HC 318.943/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015); Em relação a necessidade de pedido expresso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresentava alguma divergência, mas atualmente predomina o entendimento similar ao do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1543679-0 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Por maioria - - J. 14.07.2016; TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1265513-5 - Curitiba - Rel.: Rogério Etzel - Por maioria - - J. 12.02.2015; TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1251717-4 - Paranavaí - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 05.02.2015.
Em sentido oposto: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1437022-2 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - - J. 16.06.2016). Esclareço que mudei de posicionamento, a respeito do tema. e) deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram fixados os prejuízos materiais resultantes do crime. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão a) atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução das penas restritivas de direitos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ); e) deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f) elabore-se a conta geral (custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Curitiba, 01 de agosto de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito