PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0025041-22.2022.8.16.0019
1. Homologo o flagrante, vez que plenamente satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Junte-se aos autos o Oráculo do autuado.
2. É sabido que a prisão preventiva somente deverá ser decretada se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a segregação cautelar medida excepcional em nosso ordenamento. No presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes, considerando a pena da infração penal, em tese, praticada pelo autuado, podendo-se concluir que o regime de cumprimento das penas em eventual sentença condenatória não seria fixado no fechado, mas em outro menos gravoso, considerando sua primariedade.
Entendo, pois, que a fixação das medidas cautelares diversas da prisão é suficiente, motivo pelo qual concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, dispensada a fiança arbitrada pela autoridade policial, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP: comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades, bem como recolhimento domiciliar no período noturno (compreendido das 19h às 06h) e proibição de se ausentar da Comarca em que reside, sem autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Lavre-se o respectivo termo, advertindo o autuado que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o seu endereço, comunicar, posteriormente, a este Juízo eventual alteração, bem como comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
3. Dispensada a audiência de custódia, nos termos do art. 7º, da Instrução Normativa nº 3/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, eis que a liberdade na forma concedida se mostra mais célere e benéfica ao flagranteado, ressalvando-se a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da referida instrução normativa.
4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias, com a oportuna remessa dos autos ao Cartório Distribuidor. Ponta Grossa, 01 de agosto de 2022. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Magistrado