PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025847-92.2014.8.16.0001 Processo: 0025847-92.2014.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$17.470,50 Polo Ativo(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Polo Passivo(s): MARIA INHEIDE PEREIRA ROCHA
I - Relatório Banco Itaucard S.A., ajuizou esta demanda de reintegração de posse com pedido liminar em face Maria Inheide Pereira Rocha, ambos qualificados na inicial. Alegou o autor que as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil, sob o nº 000000044645943 por meio do qual foi arrendado ao requerido um automóvel de marca/modelo PAS/AUTOMOVEL / FIAT Modelo/Ano: PALIO (FLEX) FIRE (CE / 2007 Placa: APK7038 Chassi: 9BD17164G85117313 Cor: Prata.
Narrou que a parte ré se encontra em mora, perfazendo um débito no valor de R$ 17.470,50 (dezessete mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos) e que não estaria honrando o pagamento, tendo sido notificada extrajudicialmente, sendo assim, constituída em mora. Sustentou que deve ser a parte autora reintegrada na posse do veículo, bem como condenada a parte ré a pagar as parcelas devidas.
Requereu a procedência dos pedidos e a concessão de liminar para reintegração de posse. A liminar foi deferida (mov. 10.1) e, em mesma oportunidade, foram determinados os atos necessários ao regular processamento do feito. Citada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (mov. 20.1) e refutou as teses iniciais. Como pedido contraposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos a título de VRG (valor residual garantido).
Em decisão de mov. 90.1, o feito foi saneado, determinando-se a aplicação do CDC na espécie, contudo, restou indeferido o pedido de inversão do ônus probante. Foram, em mesma oportunidade, fixados os pontos controvertidos e, à luz destes, verificando a viabilidade, foi anunciado o imediato julgamento da lide, sem que desta decisão houvesse qualquer insurgência das partes. Deste modo, registrados, vieram-me os autos conclusos para a sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de Maria Inheide Pereira Rocha. Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência do CPC/2015 (Lei nº 13/105/2015), de modo que para análise do mérito do feito há que se adequar à nova legislação processual civil, conforme exegese do art. 14, CPC/2015. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito (i) Da relação jurídica Infere-se da análise dos autos que a parte autora anexou todos os documentos necessários e imprescindíveis à propositura da lide, em especial a notificação extrajudicial.
O art. 560 do Código de Processo Civil vigente estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no esbulho”. Preenchidos tais requisitos, deve a parte autora ser reintegrada na posse do veículo, a teor do disposto no artigo 1.210 do Código Civil, verbis: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §
1. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. §
2. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. ” Sobre o assunto, cumpre dizer que a ação de reintegração de posse está à disposição do possuidor que sofrer esbulho, a fim de ser reintegrado na posse que lhe foi subtraída pelo esbulhador. Desde que preenchidos todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e comprovada a posse indevida do bem que integra o patrimônio da parte autora, este tem direito de ser reintegrado em sua posse.
No caso dos autos, a parte ré, apresentou defesa em forma de contestação pleiteando a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos a título de VRG (valor residual garantido). Deste modo, sendo reconhecida a relação entre as partes e o débito que fundamenta a pretensão da parte autora, passo a análise das abusividades alegadas em sede de contestação. (i) Da Capitalização de Juros A atual jurisprudência do STJ vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.133 - RS (2009/0240299-2) Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional, limitou em 12% ao ano a incidência dos juros remuneratórios previstos em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e vedou a capitalização dos juros. Preliminarmente, quanto à assertiva de violação ao art. 535 do CPC, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.
No mérito, quanto à limitação dos juros remuneratórios, posicionou-se esta Corte no rumo de que com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. A propósito, aplicável a Súmula n.596/STF.
Por outro lado, ainda que aplicável a Lei n. 8.078/1990, a Segunda Seção desta Corte (REsp n. 407.097/RS), sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença.
Com relação à capitalização, a 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. Acresça-se que é inaplicável aos contratos firmados com as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional a periodicidade estabelecida no art. 591 do novo Código Civil, porquanto sujeita ao art. 5º das citadas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial (3ª Turma, Resp n. 821.357/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, julgado em 23.08.2007; 4ª Turma, AgR-REsp n. 714.510/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de 22.08.2005; e Resp n. 890.460/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, julgado em 18.12.2007). In casu, o contrato sob exame foi firmado posteriormente às normas referenciadas. Dessa forma, legítima a capitalização dos juros remuneratórios, como pactuada.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para que sejam observados os juros remuneratórios e a capitalização, como pactuados. Em face da sucumbência recíproca, pagará a recorrida 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, arcando a instituição financeira com o restante, e verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) exclusivamente em favor do recorrente, já considerado o êxito obtido e a compensação, ônus suspensos em função da justiça gratuita.Publique-se.Brasília (DF), 13 de abril de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator RECURSO ESPECIAL Nº 915.572 - RS (2007/0005409-3).CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO (TAXASELIC). IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA.(...);III. NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 591 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PREVALECENTE A REGRA ESPECIAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), QUE ADMITE A INCIDÊNCIA MENSAL.(...). Ademais, vedada qualquer possibilidade de aplicação do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º da referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ.
Pontua-se que a atual jurisprudência do STJ, com a qual compactuo, vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, vide:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REQUERIMENTO, PELO AUTOR, DE PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA DESNECESÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃ - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. - Tratando-se de Ação Revisional em que alegada abusividade de cláusulas contratuais, é suficiente, para a solução do litígio, a apresentação, aos autos, do instrumento contratual firmado entre as partes, para fins de análise de suas cláusulas, em confronto com o ordenamento jurídico, sendo dispensada a - A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada - Descabido o debate, em ação revisional de contrato, sobre a legalidade de comissão de permanência, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência. (TJ-MG - AC: 10000190390153002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de perícia contábil afastada – Prova documental suficiente para o convencimento do juízo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios – Inaplicabilidade dos limites da Lei de Usura às instituições financeiras – Inteligência da Súmula nº 596 do STF - Capitalização permitida – Ausência de abusividade na taxa cobrada, que não se revela elevada – Legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvado o benefício da gratuidade processual. (TJ-SP - AC: 10032547320208260127 SP 1003254-73.2020.8.26.0127, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesta senda, assente em nossos Tribunais que, em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada. (ii) Da Capitalização – Cédula de Crédito Bancário Inicialmente, cumpre salientar a constitucionalidade do art. 28, §1, I, da Lei n. 10.931/2004, visto que já houve decisão do E.
TJPR não conhecendo do incidente no seguinte sentido: Processo: IIN 815330201 PR 815330-2/01 (Decisão Monocrática) Relator(a): Miguel Pessoa Julgamento: 31/05/2012 Órgão Julgador: Órgão Especial. Ademais, trata-se de cédula de crédito bancário. Assim, a possibilidade de capitalização é matéria assente na doutrina e na jurisprudência, vez que expressamente prevista em lei. Nas cédulas de crédito bancário é possível a capitalização na forma pactuada, § 1º, inciso I, do art. 28 da Lei nº 10.931/ 04 que assim dispõe: “(...) Art.28.
A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No caso dos autos, a capitalização de juros está pactuada, conforme cláusula ‘26’ do contrato em análise, juntado em mov. 95.2 qual se extrai: Ainda, da mera leitura da taxa de juros mensal e anual, verificando-se que essa supera a mera somatória simples das doze mensais, é possível se concluir pela capitalização do acréscimo monetário.
Neste mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - VIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA -
SENTENÇA
CONFIRMADA. - Sendo os juros do contrato fixados nos limites da taxa média de mercado, não há que se falar em revisão - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nºs. 539 e 541 do STJ - Ausente a demonstração de cobrança de comissão de permanência, refuta-se a pretensão de afastá-la - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205396930001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (Simone Cristina M Cia Ltda).
1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OBJETO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS). CHEQUE ESPECIAL.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (Itaú Unibanco S/A).
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Da leitura da petição inicial, é possível extrair que o objeto da revisão é o contrato de Abertura de Crédito em conta corrente – LIS, através do qual foi concedido um limite para saque, conhecido como cheque especial.2. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.3. Mantem-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco quando não há prova da abusividade da taxa contratada expressamente.4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Simone Cristina M Cia Ltda) não providaApelação Cível 2 (Itaú Unibanco S/A) provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0030851-11.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020) (TJ-PR - APL: 00308511120188160021 PR 0030851-11.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2020) Considerando a expressa previsão de capitalização de juros e a sua correspondente previsão legal, o pedido inicial nesse tópico deve ser julgado improcedente.
Pelos fundamentos acima referidos, está permitida a capitalização em periodicidade inferior a anual. (iii) Da taxa de juros remuneratórios Quanto à insurgência acerca da taxa de juros pactuada, é de se consignar que o simples fato de cuidar-se de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo ser verificado, no caso concreto, se foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que “são válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem” (RT 732/386).
No caso sub judice, as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam a parte autora em desvantagem exagerada, antes compatíveis como todo e qualquer contrato de financiamento bancário. Logo, mostram-se despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não redunda, ipso facto, em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não tenho dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado § 3º do art. 192 da CF.
Ademais, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Assim, para que sejam desconsideradas as taxas cobradas pela instituição financeira é imprescindível que fique caracterizado o percentual abusivo dos juros, sem o que não se justifica a aplicação das taxas médias de mercado. Ora, observando-se os percentuais praticados, não restou comprovado que as taxas utilizadas pelo banco réu restaram abusivas, destoando a ponto de caracterizar ilegalidade. Saliento, ainda, que, não basta que os juros excedam a média de mercado para que sejam limitados.
O excesso deve ser considerável, o que, como dito, não resultou apurado no presente caso. Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a média, como o próprio nome diz, não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas. Nesse sentido foi a fundamentação, no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Galotti, o qual destaco a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”.
Não há demonstração de excessiva disparidade da taxa de juros praticada nos contratos ora discutidos em relação àquela de mercado para operações de crédito da mesma espécie, ônus este indiscutivelmente atribuído à parte autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Na mesma linha de raciocínio, menciona-se o recente julgado:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE OU DISCREPÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DADOS EXPRESSOS NO CONTRATO - LICITUDE - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO CUMULADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA DE 2% - LICITUDE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
I - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a 50% da taxa média de mercado.
II - E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
III - A comissão de permanência não pode ser exigida cumulativamente a outros encargos da inadimplência. Deve ser rejeitada a alegação de irregularidade quando haja cláusula contratual que estipula apenas a exigência de juros de mora, juros remuneratórios e multa de 2% diante de eventual atraso.
IV - Segundo entendimento firmado no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia, reconhecendo sua abusividade quando não haja a especificação do serviço a ser efetivamente prestado pelo terceiro e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
V - A devolução dos valores cobrados indev idamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples e não em dobro, pois, para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação da prática de má-fé por parte da financeira. (TJ-MG - AC: 10000204851091001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Deste modo, resta afastada a alegação de abusividade contratual. (iv) Devolução dos valores pagos em VRG Requereu, em sede de contestação, a parte ré a devolução dos valores pagos a título de VRG, vez que não possui interesse em permanecer com o veículo ora arrendado, manifestando assim o interesse de que este seja restituído a instituição financeira arrendante, devendo ser devolvido apenas o valor pago como residual garantido.
Precipuamente, pontua-se que restando incontroverso o inadimplemento contratual da requerida em relação às parcelas do contrato de arrendamento mercantil objeto desta demanda, a rescisão do contrato de arrendamento mercantil opera-se de pleno direito, independentemente de declaração judicial, sobrevindo o evento previsto na condição resolutiva expressamente pactuada. Contudo, ao contrário do que sustenta a ré, não há que se falar em obrigatoriedade da arrendante de devolver a totalidade dos valores pagos a título de valor residual garantido.
Isto porque, primordialmente, há de se fazer a ressalva que valor do bem é igual ao valor inicial da operação, que por sua vez corresponde ao valor total do VRG, assim, quando o arrendatário antecipa valores a título de valor residual garantido, está saldando o valor inicial da operação de crédito sem os encargos financeiros incidentes sobre o capital empregado pela instituição de crédito. Em outras palavras, Arnaldo Rizzardo destaca que: “A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário, não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador.
A definição do valor residual garantido é dada por Jorge G. Cardoso: ‘O VRG (valor residual garantido) é, portanto, uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado”. (Leasing Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, 3ª edição, f.
80) Neste sentido, a devolução do VRG só se poderia ser eventualmente avaliada após rescindido o contrato, tendo em vista que se faz necessário compor créditos e débitos, para promover a sua equação financeira e, conforme tese pacificada pelo STJ, por meio do REsp nº 1.099.212-RJ com efeito de repetitivo, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação.
Neste mesmo sentido é o entendimento predominante da jurisprudência pátria, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INIDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO.
1. ALEGAÇÃO DE QUE A
SENTENÇA, QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VRG, NÃO RESPEITOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO E EM SÚMULA. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VRG NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ E DO RESP Nº 1.099.212/RJ. DEVOLUÇÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM E QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO. QUANTIA A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM BASE NO VALOR DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OU, NA FALTA DE PROVA DESTE, PELO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004274-25.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.09.2019) (TJ-PR - APL: 00042742520168160034 PR 0004274-25.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 05/09/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO DL 911/1969 - DEMANDA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014 - PRECEDENTES - PURGAÇÃO DA MORA QUE SE REVELA INEFICAZ, NO CASO, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM - RESCISÃO DO CONTRATO QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DEVOLUÇÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO E QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO - ENTENDIMENTO ESPOSADO NO RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.099.212-RJ - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR/CREDOR QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO -
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PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nas ações de reintegração de posse por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, propostas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, é possível a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de encargos moratórios, custas e honorários advocatícios. No caso, entretanto, houve a alienação do bem pela instituição arrendadora, o que impede a continuidade da relação contratual.
2. Consoante entendimento pacificado no RESP Nº 1.099.212-RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos, a devolução do VRG somente é cabível após a venda do veículo e quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1509267-2 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 17.08.2016) (grifei).
Inclusive sedimentado, mediante edição da súmula 564 pelo STJ, in verbis: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Frisa-se que a restituição do VRG, portanto, não necessariamente corresponde à quantia paga antecipadamente. O valor antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a terceiro, a quantia garantida a este título no contrato, considerado o montante alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. Isso porque o VRG, novamente se salienta, não tem apenas a função de quitar o preço do bem arrendado, mas também e principalmente de assegurar ao arrendador o recebimento de quantia suficiente para ressarci-lo dos custos da aquisição do bem, além da remuneração pelos serviços prestados, tendo em conta a sua finalidade de lucro, lembrando que se trata de leasing financeiro.
Em resumo, verificado, por ocasião da alienação do bem pelo arrendador, que a soma do VRG quitado com o valor da venda é maior do que o total pactuado como VRG, resta caracterizada situação autorizadora da restituição pleiteada. Nesta toada, a devolução do VRG revela-se como consequência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, devendo-se compensar os valores das parcelas inadimplidas, incluindo-se também as despesas administrativas e tributárias do veículo referentes ao período de vigência do contrato.
Acerca da apuração do cálculo, esta deve ser efetivada posteriormente à venda do bem, em liquidação de sentença, conforme entendimento cediço de nosso Tribunal: RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VRG PAGO ANTECIPADA E PARCELADAMENTE. VENDA NÃO REALIZADA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I – Relatório (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003308-43.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Huber Pereira Cavalheiro - J. 15.10.2019) (TJ-PR - RI: 00033084320178160029 PR 0003308-43.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Huber Pereira Cavalheiro, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019) Assim, a parte ré deverá comprovar a venda do bem em fase de liquidação de sentença, para então ser apurada a soma do valor residual garantido pago, com o valor da venda do bem e dedução do valor residual garantido ajustado na contratação.
Destarte, dependendo da quantidade de parcelas pagas e do valor obtido com a venda do automóvel, poderá o arrendatário/réu ser credor ou devedor da instituição financeira. No afã de evitar enriquecimento injustificável, permito ao banco autor a compensação da presente condenação com os valores contratuais inadimplidos pela parte requerida, excluídas parcelas de VGR com vencimento posterior à data da venda do bem. (v) Das tarifas bancárias O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, na súmula 565 seu entendimento quanto à tarifa.
Vejamos: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Ademais, em dois recursos repetitivos (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS) fixou as premissas básicas para a análise da questão. Restou estabelecido que se deve analisar inicialmente a legalidade da tarifa, a qual a partir de 30/04/2008 (Resolução 3.518/2007) deve obedecer às hipóteses taxativamente previstas pelo Conselho Monetário Nacional.
E posteriormente, avaliar se houve abusividade na contratação (seja pelo desrespeito ao dever de informação ou pelo valor cobrado estar fora dos parâmetros do mercado). Nos supracitados recursos repetitivos estabeleceu-se, ainda: a) IOF pode ser cobrado do consumidor, desde que expressamente pactuado; b) Comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios; c) Tarifa de cadastro: é licita sua cobrança no início do relacionamento.
As tarifas bancárias debitadas pela parte ré, por serem contratuais e corresponderem a prestação de serviço regulamentado em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, não podendo por isso ser seus valores estornados mediante simples alegações genéricas, imprecisas e inespecíficas de que a cobrança foi indevida. Isso porque, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas porque em princípio refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central.
A cobrança de tarifa de cadastro, por exemplo, nos termos da 2º Tese do Recurso Repetitivo supracitado, a “Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ” Por tais motivos, há de ser reconhecida a legalidade e não abusividade de sua cobrança no início do relacionamento, de maneira que não basta a simples alegação evasiva de falta de autorização de débito quando a cobrança, em princípio, é feita amparada em contrato de prestação de serviço bancário.
Assim, não há que se falar em restituição das taxas bancárias cobradas. (vi) Comissão de Permanência cumulada com encargos de mora Entendo que “é admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 46.417/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 13/12/2011). Neste sentido, as Súmulas nº 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula nº 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Corroborando o entendimento, menciona-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
1. São válidas as cláusulas que preveem o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e a avaliação do bem, salvo se demonstrada onerosidade excessiva no caso concreto. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REGISTO DO CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e o seu valor, quando cobrada isoladamente, não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
Ausente comprovação de que os serviços de registro do contrato e de avaliação do bem foram efetivamente prestados à consumidora, deve ser declarada a abusividade desses encargos contratuais, pois praticados em flagrante violação ao art. 51, I, do CDC. Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser devolvidas de forma simples, na medida em que, ausente comprovação de má-fé na cobrança, não há que se falar na devolução em dobro disciplinada no parágrafo único do art. 42 do CDC, ficando autorizada, todavia, a compensação em eventual saldo devedor.
PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO LITÍGIO - INCAPACIDADE DA PARTE - OBJETO ILÍCITO. Na inexistência de lei complementar exigida pelo art. 192 da CR/88 para regulamentar o sistema financeiro nacional e, pela revogação expressa da lei 4.595/64 pelo art. 25 dos ADCT, tem-se que inexiste instituição no Brasil com capacidade a atuar no r. sistema financeiro nacional, momento em que o contrato que deu origem ao litígio é nulo por desrespeito ao art. 104, I c/c 166, I do
CC. Da mesma forma, na presença da r. incapacidade, mas na insistência da instituição bancária em fazê-lo, tem-se que esta incorre na infração do art. 8º da lei 7.492, o que, a despeito da responsabilidade criminal, carac teriza o objeto ilícito do contrato, momento que, também por este motivo consequencial, resta patente a nulidade do mesmo, consoante art. 104, II c/c 166, II do
CC. (TJ-MG - AC: 10572170037707001 Santa Bárbara, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Assim, não restou evidenciada a cobrança indevida no contrato entabulado, conforme cláusula, retro destacada nesta sentença. Nesta toada, inexistindo a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos de mora, não há que se falar em abusividade contratual, devendo ser mantido o contrato tal como pactuado (vii) Da taxa de Serviço de Terceiros Tem-se que a cobrança de tarifa de serviço de terceiros nada mais é do que o repasse ao consumidor de serviços administrativos inerentes à própria atividade da financeira, de modo a competir a ela suportar os custos decorrentes, sob pena de configurar prática abusiva, nos termos do artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor.
A tese firmada pelo presente tema repetitivo 958 consolidou o entendimento acerca do reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Conforme vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Desta feita, em que pese encontre-se no contrato em tela, no item ‘3.23.2’ a presença da referida taxa de serviço de terceiros, da leitura dos demais itens do contrato acostado ao mov. 95.2 não resta evidenciada a especificação dos serviços de terceiros.
Nesta linha, ante a não especificação, reputa-se abusiva e consequentemente, indevida, a cobrança de serviços de terceiros, devendo esta ser restituída à parte ré, nos termos da fundamentação supra. (viii) Da mora Por fim, trago à colação o enunciado da Súmula 380 do STJ que assim dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tão somente do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.
Ou seja, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Ademais, no caso vertente, não há que se falar de abusividade de juros, conforme fundamentação supra. Via de consequência, não há que se falar em descaracterização da mora. No mesmo viés:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE - MORA NÃO AFASTADA. - Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Julgada improcedente a ação revisional, não há que se falar em abusividade de clausula contratual e, consequentemente, no afastamento da mora do devedor - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional. (TJ-MG - AC: 10134120160525001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) (ix) Da repetição do indébito Para que haja a aplicação do art. 940 do Código Civil ou art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a consequente devolução simples do valor já pago, necessária se faz a prova de que tenha havido má-fé por parte do credor, no caso, da instituição financeira.
Inclusive, a súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal dispõe que se houver a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não é possível a aplicação das sanções do artigo 940 do Código Civil. Outrossim, na mesma linha de raciocínio é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Conforme posição jurisprudencial, “a aplicação do preceito do art. 42 do CDC tem cabimento apenas quando comprovada a má-fé na indevida cobrança, sendo necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório para se modificar o acórdão recorrido.
Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 954.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08/11/2007).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 870.696/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008). Além disso, em dois recursos repetitivos (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), o STJ estabeleceu que a repetição de indébito deve se dar de forma simples. Portanto, os valores que forem apurados em sede de liquidação de sentença como cobrados indevidamente devem ser repetidos de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos acima expostos.
Por fim, imperativo o reconhecimento das razões da inicial, a procedência do pedido inicial e a parcial procedência do pedido contraposto, visto que o exercício indireto da posse da parte autora está evidenciado, pois inerente ao contrato de cessão e transferência de direito, e comprovada a mora pelas notificações extrajudiciais, acarretando o implemento da cláusula contratual resolutória e invertendo a qualidade da posse da parte requerida de justa para injusta, caracterizando esbulho.
Logo, devida é a reintegração de posse do bem pela parte autora. Ademais, a parcial procedência do pedido contraposto é medida que se impõe, a fim de condenar a instituição financeira autora à restituição dos valores pagos pela ré a título de serviços de terceiros e de VRG, condicionada à apuração, em sede de liquidação de sentença, nos termos da fórmula estabelecida no REsp nº 1.099.212-RJ com efeito de repetitivo, sumulado pelo STJ sob o n. 564, eventual saldo credor em favor do consumidor.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando a consolidação de posse do bem descrito em mov. 1.1, ao patrimônio da parte autora. Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução em audiência, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de seus ônus restará suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, § 3º do CPC. Ainda, julgo parcialmente procedentes os pedidos revisionais em sede de contestação, para: a) Determinar a devolução dos valores pagos a título de serviços de terceiros, em favor da parte requerida. b) Condenar a autora ao ressarcimento de eventual saldo credor a título de VRG, a ser liquidado em fase própria, devendo ser estes restituídos de maneira simples.
Quanto à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução em audiência, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v